A conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha é atípica (AULA GRATUITA)

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A conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha é atípica

Essa semana ministrei uma aula gratuita sobre tráfico de drogas e a jurisprudência relevante atual que envolve a Lei 11343, destacando o posicionamento do STJ e do STF em relação aos crimes de tráfico, associação para o tráfico e tráfico privilegiado. Enfatizei a importância de entender o conceito de drogas, a classificação e atualizações da portaria 344/1998.

Destaques da aula gratuita disponível logo abaixo:

  • 🧑‍🏫 Foco em entender o posicionamento do STJ e STF em relação aos crimes de tráfico, associação para o tráfico e tráfico privilegiado
  • 📖 Importância de compreender o conceito de drogas, classificação e atualizações da portaria 344
  • 👩‍💼 Voltada para advocacia e estudos para a prova da OAB
  • 📝 Temas pouco trabalhados na faculdade e que precisam de estudo posterior
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Assista abaixo enquanto está disponível, ouça o PODCAST e leia o restante do artigo:

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Importação de sementes de maconha não configura tráfico de drogas, decide Tribunal

A ementa abaixo se refere a um caso em que um indivíduo foi denunciado por tráfico internacional de drogas por importar 16 sementes de maconha. No entanto, a decisão do Tribunal foi de que as sementes não podem ser consideradas como “droga” para fins penais, uma vez que não possuem o princípio ativo THC, que é a substância psicoativa encontrada na planta Cannabis Sativum.

Além disso, a importação de pequena quantidade de sementes de maconha é considerada atípica, de acordo com precedentes do STF. Portanto, os embargos de divergência foram acolhidos e a ação penal foi trancada por conta da atipicidade da conduta.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE 16 SEMENTES DE MACONHA (CANNABIS SATIVUM). DENÚNCIA POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REJEIÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO POR ATIPICIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO DO STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O conceito de “droga”, para fins penais, é aquele estabelecido no art. 1.º, parágrafo único, c.c. o art. 66, ambos da Lei n.º 11.343/2006, norma penal em branco complementada pela Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998. Compulsando a lista do referido ato administrativo, do que se pode denominar “droga”, vê-se que dela não consta referência a sementes da planta Cannabis Sativum. 2. O Tetrahidrocanabinol – THC é a substância psicoativa encontrada na planta Cannabis Sativum, mas ausente na semente, razão pela qual esta não pode ser considerada “droga”, para fins penais, o que afasta a subsunção do caso a qualquer uma das hipóteses do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 3. Dos incisos I e II do § 1.º do art. 33 da mesma Lei, infere-se que “matéria-prima” ou “insumo” é a substância utilizada “para a preparação de drogas”. A semente não se presta a tal finalidade, porque não possui o princípio ativo (THC), tampouco serve de reagente para a produção de droga. 4. No mais, a Lei de regência prevê como conduta delituosa o semeio, o cultivo ou a colheita da planta proibida (art. 33, § 1.º, inciso II; e art. 28, § 1.º). Embora a semente seja um pressuposto necessário para a primeira ação, e a planta para as demais, a importação (ou qualquer dos demais núcleos verbais) da semente não está descrita como conduta típica na Lei de Drogas. 5. A conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha é atípica, consoante precedentes do STF: HC 144161, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018; HC 142987, Relator Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 29-11-2018 PUBLIC 30-11-2018; no mesmo sentido, a decisão monocrática nos autos do HC 143.798/SP, Relator Min. ROBERTO BARROSO, publicada no DJe de 03/02/2020, concedendo a ordem “para determinar o trancamento da ação penal, em razão da ausência de justa causa”. Na mesma ocasião, indicou Sua Excelência, “ainda nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC 173.346, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 148.503, Min. Celso de Mello; HC 143.890, Rel. Min. Celso de Mello; HC 140.478, Rel. Min. Ricardo Lewadowski; HC 149.575, Min. Edson Fachin; HC 163.730, Relª. Minª. Cármen Lúcia.” 6. Embargos de divergência acolhidos, para determinar o trancamento da ação penal em tela, em razão da atipicidade da conduta. (EREsp n. 1.624.564/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020.)

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Portaria 344/1998 e o tráfico de drogas

A Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998, é uma norma fundamental para o estudo e aplicação do direito penal relacionado ao tráfico e uso de drogas no Brasil. Ela é o regulamento da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006) e define as substâncias que são consideradas drogas e controladas no país, bem como estabelece as condições para o registro, fiscalização, produção, comercialização, prescrição e dispensação dessas substâncias.

Para um advogado criminal que atua na área de drogas, é essencial conhecer bem a Portaria 344, pois ela é a base para a tipificação das condutas criminosas relacionadas ao tráfico e uso de drogas no país.

O advogado precisa entender as substâncias que são consideradas drogas, as quantidades permitidas para uso pessoal, as penas previstas para cada conduta, as medidas cautelares aplicáveis, as possibilidades de transação penal, entre outros aspectos.

Além disso, o conhecimento da Portaria 344 também é importante para o exercício da defesa dos interesses de seus clientes, seja na esfera penal, administrativa ou civil. Por exemplo, o advogado pode utilizar o conhecimento da norma para questionar a legalidade de uma apreensão de drogas, a dosagem encontrada na posse do acusado, a forma como foi feita a análise da substância, entre outras questões.

Em resumo, conhecer bem a Portaria 344 é fundamental para qualquer advogado criminal que atua na área de drogas, pois permite uma atuação mais eficiente e bem fundamentada na defesa de seus clientes, além de contribuir para a justiça e a correta aplicação da lei.

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Respostas de 5

  1. Essas decisões do STF e STJ servem apenas para orientar os demais Tribunais, ou seja não é válida para todos os casos eu importei 10 sementes elas foram retidas e entregues a polícia o Ministério Público ofereceu denuncia e ela foi aceita estou respondendo processo por ter importado e olha que sou paciente Medicinal iria iniciar o cultivo e depois impetrar com um HC preventivo. se soubesse que importar daria essa dor de cabeça não faria isso..
    Abraços.

    1. Olá Daiane,
      Isso mesmo, as decisões dos Tribunais Superiores orientam os demais Tribunais. Por isso, é preciso analisar caso a caso e verificar possíveis decisões contraditórias e passíveis de recursos ou outros instrumentos. Não sabemos exatamente o contexto do seu caso particular, mas esperamos que já esteja representada por um especialista na Lei de Drogas. Caso não tenha um representante ainda, recomendo acessar http://www.dupretpessoa.adv.br e marcar uma consulta.
      Abs.

  2. Importar pequena quantidade de sementes de maconha pode se enquadrar no art. 31 da lei 11.343? Pois, esse artigo dentre outras condutas, fala sobre importar matéria-prima destinada a preparação de drogas.

    1. Fellype importar sementes de maconha em “pequenas quantidades” não é crime no entendimento do STF e do STJ. Mas esses decisões não são de natureza vinculante ou seja é apenas uma orientação para os demais tribunais do pais eles seguem essa linha se quiserem. Quem importa sementes ainda está correndo risco de responder processo criminal. Veja o meu comentário que eu fiz. Eu importei 10 sementes foram apreendidas e estou respondendo processo criminal. E olha que eu sou paciente medicinal. A única forma de importar sementes é com um Hábeas Corpus preventivo concedido pela justiça Federal.

  3. Fellype importar sementes de maconha em “pequenas quantidades” não é crime no entendimento do STF e do STJ. Mas esses decisões não são de natureza vinculante ou seja é apenas uma orientação para os demais tribunais do pais eles seguem essa linha se quiserem. Quem importa sementes ainda está correndo risco de responder processo criminal. Veja o meu comentário que eu fiz. Eu importei 10 sementes foram apreendidas e estou respondendo processo criminal. E olha que eu sou paciente medicinal. A única forma de importar sementes é com um Hábeas Corpus preventivo concedido pela justiça Federal.

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