A reiteração criminosa inviabiliza aplicação do princípio da insignificância

aplicação retroativa de progressão de regime no pacote anticrime

Hoje, dia 07 de maio de 2021, publicou decisão da Quinta Turma do STJ em que ficou decidido que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável.

Leia a ementa abaixo.

Curso de Prática na Advocacia Criminal (CLIQUE AQUI) – Desde a contratação até a Sustentação Oral, com aulas em vídeo, dúvidas diretamente com Cristiane Dupret e Banco de Peças Editáveis.
Teses Defensivas na Prática Penal (CLIQUE AQUI)
ATENÇÃO: Clique Aqui, associe-se ao IDPB, tenha acesso imediato a 4 cursos completos e entre em um grupo do whatsapp com interação entre advogados de todo o Brasil.
Seja atendido pelo whatsapp CLICANDO AQUI
Siga o Perfil da nossa Presidente no Instagram para acompanhar as novidades CLICANDO AQUI

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO E CRIME DE FALSA IDENTIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NATUREZA E VALOR DA RES FURTIVAE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO POIS EQUIVALENTE A 31,65% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
– A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
– A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Precedentes.
– O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha Relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes.
– O fato de a paciente haver subtraído em dois dias seguidos – no dia 05 de novembro de 2019, um par de calçados “Crocs” e, no dia seguinte, uma saia e um par de chinelos, totalizando o valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), pertencentes à empresa Lucilene Confecções (e-STJ, fl. 14) -, associado ao fato de ela também haver praticado o crime de falsa identidade, ao tentar se passar pela pessoa de “Maria Tereza Costa” (e-STJ, fl. 16), denotam o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, mormente considerando-se a natureza e o valor dos bens subtraídos, equivalente a 31,56% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (11/2019). O valor é, portanto, superior a 10%.
– Desse modo, reputo não preenchidos os requisitos relativos ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento da paciente e à inexpressividade da lesão jurídica perpetrada, não sendo o caso, portanto, de reconhecimento da incidência do princípio da bagatela para rejeitar, de plano, o prosseguimento da persecução penal, em virtude da rejeição da denúncia.
– Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 639.901/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)

Para ler o inteiro teor clique aqui.

CLIQUE NA IMAGEM

LIVROS - CRISTIANE dUPRET

CLIQUE NA IMAGEM

Pesquisar

Receba atualizações diárias
de Direito Penal

Artigos Recentes

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para personalizar anúncios e melhorar sua experiência no site. Ao clicar no botão ao lado, você concorda com nossa Política de Privacidade.​