A superveniência de nova condenação, no curso da execução penal, não permite a alteração da data-base

retroatividade da representação no estelionato

Esse é um tema super importante para quem atua ou deseja atuar na Execução Penal.​

Recentemente, a Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar o Agravo em Execução 70084876184 RS, destacou que a superveniência de nova condenação, no curso da execução penal, não permite a alteração da data-base para concessão de futuros benefícios.

Escute o PODCAST abaixo e continue a leitura adiante.

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Destaque do inteiro teor

O relator destacou que, revendo seu posicionamento a respeito do tema, passou a se coadunar com o entendimento firmado pela Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.557.461/SC, no sentido de que

a superveniência de nova condenação no curso da execução penal (seja por fato cometido anterior ou posteriormente ao início da execução), ainda que importe em unificação das penas, não é suficiente para ensejar a alteração da data-base.

Naquela ocasião, os ministros formadores do entendimento majoritário embasaram a decisão, basicamente, no fato de inexistir determinação legal expressa que determine a alteração da data-base sempre que houver unificação de pena, entendendo como insubsistente o fundamento de que haja a alteração com base na possível regressão de regime que, sequer, efetivamente ocorre em todos os casos (existindo a hipótese em que a regressão de regime não seja determinada por já estar o apenado recolhido ao regime mais gravoso).

A seguir, trecho do decisório em comento, in verbis:

É imperioso consignar que a alteração da data-base, em razão da superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, procedimento que não possui respaldo legal e é embasado apenas na regressão de regime, implica conjuntura incongruente, na qual o condenado que já havia progredido é forçado a cumprir lapso superior àquele em que permaneceu em regime mais gravoso para que novamente progrida. (Recurso Especial nº 1.557.461/SC)

Clique aqui para baixar a ementa desse Recurso Especial.

Excesso de execução

Desta forma, o relator ressalta que, como sintetizado pelo Ministro integrante do julgamento a que acima se alude, que a unificação de nova condenação definitiva já encerra o recrudescimento do quantum de pena restante a ser cumprido pelo reeducando, constituindo-se, a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, em excesso de execução.

Ementa

Veja a ementa do caso julgado pelo TJ RS, Agravo em Execução 70084876184 RS, em harmonia com o entendimento do STJ:

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE ENTORPECENTES. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE.INCONFORMIDADE DEFENSIVA. No curso da execução da pena, sobreveio sentença condenatória definitiva em desfavor do apenado, sendo determinada a alteração da data-base para o dia do trânsito em julgado da nova condenação. Revendo o posicionamento antes adotado, passo a me coadunar com o entendimento de que a superveniência de nova condenação, no curso da execução penal, não permite a alteração da data-base para concessão de futuros benefícios, nos exatos moldes da orientação jurisprudencial firmada pelo egrégio STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.557.461/SC.AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS – EP: 70084876184 RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Data de Julgamento: 24/03/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/06/2021)

CLIQUE AQUI para ler o inteiro teor.

Fonte: STJ e Jusbrasil

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