ADIs 7966 e 7967: o futuro da Lei da Dosimetria

ADIs 7966 e 7967 — análise técnica do controle de constitucionalidade da Lei da Dosimetria no STF
📚 Direito Constitucional Penal 📅 Atualizado em 11/05/2026 ⏱️ 11 min de leitura

As ADIs 7966 e 7967 chegaram ao STF no mesmo dia da promulgação da Lei 15.402/2026 — a chamada Lei da Dosimetria — e expõem três questões centrais para o advogado criminalista: a forma de derrubada do veto presidencial, o respeito ao bicameralismo na tramitação do projeto e o regime executório aplicável a condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito. A decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes suspendeu a aplicação da norma em execuções pendentes no STF até o julgamento das ações. Entenda, neste artigo, o que cada peça processual sustenta e o cenário jurídico que se desenha.

⚖️
Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal pela UERJ, fundadora e presidente do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Mais de 15 anos de atuação em casos criminais em todo o Brasil.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal Especialista em Execução Penal
✅ Atualizado em maio de 2026. Artigo elaborado a partir das petições iniciais das ADIs 7966 e 7967, da decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes nos autos das Execuções Penais 41, 134, 100, 102, 43, 52, 61 e 72, e do texto integral da Lei 15.402/2026 publicado no DOU de 08/05/2026 (Edição Extra). Conteúdo meramente informativo, sem viés político.

O contexto: por que as ADIs 7966 e 7967 chegaram ao STF

As ADIs 7966 e 7967 foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal em 8 de maio de 2026, no mesmo dia em que o presidente do Senado Federal, senador Davi Alcolumbre, promulgou a Lei 15.402/2026. A rapidez não é casual: trata-se de uma das normas penais mais discutidas dos últimos anos, fruto de longo embate institucional entre Congresso e Executivo.

A Lei 15.402/2026 nasceu do Projeto de Lei 2.162/2023, aprovado pela Câmara dos Deputados em 10 de dezembro de 2025 e pelo Senado Federal em 17 de dezembro do mesmo ano. Em 8 de janeiro de 2026, o Presidente da República vetou integralmente o projeto. O Congresso Nacional, no entanto, derrubou o veto em sessão realizada em 30 de abril de 2026 — votação na qual 318 deputados e 49 senadores se manifestaram pela rejeição do veto presidencial.

Cumprido o prazo constitucional sem promulgação pelo Chefe do Executivo, a tarefa passou ao Presidente do Senado, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal. Daí o ato promulgatório de Davi Alcolumbre, que conferiu vigência à Lei 15.402/2026. Para entender em profundidade o conteúdo material da norma e o impacto na execução penal, recomendo a leitura do nosso artigo sobre a Lei 15.402/2026 — Lei da Dosimetria, com o texto integral comentado.

Por que as ações foram ajuizadas tão rápido? A Associação Brasileira de Imprensa (ADI 7966) e a federação partidária PSOL-Rede (ADI 7967) protocolaram as petições poucas horas após a promulgação, alegando vícios formais na tramitação do veto e violação ao princípio do bicameralismo, além de questionarem o tratamento executório mais favorável conferido a crimes contra o Estado Democrático de Direito.

O objeto das ADIs 7966 e 7967: a Lei 15.402/2026

O objeto direto das ADIs 7966 e 7967 é a Lei 15.402/2026, que alterou dispositivos do Código Penal e da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) para promover três mudanças centrais no sistema penal brasileiro, conforme texto consolidado no portal do Planalto.

1. Concurso formal próprio para crimes contra o Estado Democrático de Direito

A lei criou regra especial de concurso de crimes para os delitos do Capítulo II do Título XII do Código Penal — em especial os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L) e golpe de Estado (art. 359-M) — quando praticados no mesmo contexto fático. Nesses casos, em vez do somatório das penas (concurso material), aplica-se a pena do crime mais grave com acréscimo definido em lei.

2. Causa de diminuição para condutas em contexto de multidão

Foi inserida causa especial de diminuição de pena — de um terço a dois terços — para crimes praticados em contexto de multidão, desde que o condenado não tenha exercido posição de liderança nem financiado os atos. Trata-se de hipótese típica das chamadas condutas multitudinárias, em que muitas pessoas concorrem para um resultado a partir de ação conjunta sem coordenação prévia.

3. Remição da pena no regime domiciliar

Por fim, a Lei 15.402/2026 alterou o art. 126 da Lei de Execução Penal, ampliando a possibilidade de remição de pena por trabalho e estudo também ao condenado em regime domiciliar. É uma das mudanças de aplicação mais ampla — não restrita a crimes específicos.

📌 Importante para a defesa criminal

Os incisos IV a X originalmente propostos pelo PL 2.162/2023 — que tratavam de progressão de regime em crimes hediondos, feminicídio, milícia privada e tráfico — permaneceram como (VETADO) na promulgação. A decisão do presidente do Senado considerou prejudicados esses dispositivos por colidirem com a Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção), promulgada em março de 2026. Como resultado, as ADIs 7966 e 7967 questionam apenas os dispositivos efetivamente promulgados — núcleo central da controvérsia constitucional.

Linha do tempo das ADIs 7966 e 7967

A sequência de atos processuais e legislativos é essencial para compreender o estado atual do controle de constitucionalidade. O infográfico abaixo consolida as cinco etapas que vão da derrubada do veto à suspensão monocrática.

Linha do tempo das ADIs 7966 e 7967 — da promulgação da Lei 15.402/2026 à suspensão monocrática pelo STF
Linha do tempo do controle de constitucionalidade da Lei 15.402/2026 — elaboração IDPB.
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Os fundamentos jurídicos das ADIs 7966 e 7967

As petições iniciais das ADIs 7966 e 7967 estruturam o controle de constitucionalidade em quatro frentes principais. O conjunto combina vícios formais, ligados ao processo legislativo, e questionamentos materiais, vinculados ao conteúdo da norma.

Fundamentos das ADIs 7966 e 7967 — vícios formais e materiais apresentados ao STF contra a Lei 15.402/2026
Síntese dos quatro fundamentos centrais das ações diretas de inconstitucionalidade.

Vício formal na apreciação fragmentada do veto

O primeiro fundamento das ADIs 7966 e 7967 sustenta que o veto presidencial foi total — recaindo sobre a integralidade do PL 2.162/2023 — e, portanto, sua derrubada também deveria observar o caráter integral. A Mesa do Congresso, segundo as petições, teria selecionado isoladamente quais dispositivos seriam promulgados, o que extrapolaria o regime do art. 66 da Constituição Federal. A discussão é eminentemente técnica e diz respeito aos limites do procedimento de derrubada de veto.

Violação ao bicameralismo

O segundo argumento aponta que o Senado teria promovido alteração substancial no texto aprovado pela Câmara dos Deputados sem devolver o projeto para nova deliberação pelos deputados — o que, na visão das requerentes, ofenderia o art. 65, parágrafo único, da Constituição. O princípio do bicameralismo impõe que modificações materiais a um projeto exigem o retorno da matéria à Casa iniciadora.

Tratamento executório mais favorável

O terceiro pilar é material: questiona-se a constitucionalidade do regime executório mais benéfico criado para condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito, sobretudo diante do tratamento conferido pelo ordenamento a outros delitos graves. Trata-se de discussão sobre isonomia, proporcionalidade e razoabilidade no exercício da liberdade legislativa em matéria penal — temas clássicos do controle material de constitucionalidade.

Segurança jurídica e pendência das ADIs

O quarto fundamento — invocado de modo decisivo pelo relator das ADIs 7966 e 7967 — é o da segurança jurídica. A pendência de ações em controle concentrado configura, segundo a decisão monocrática proferida na sequência, fato processual novo e relevante. Esse argumento sustentou a suspensão da aplicação da lei nas execuções pendentes no STF até o julgamento das ações.

Excerto da decisão monocrática

Nas palavras do ministro relator, transcritas em despacho de 9 de maio de 2026: “a superveniência de interposição de ação direta de inconstitucionalidade e, consequentemente a pendência de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, configura fato processual novo e relevante, que poderá influenciar no julgamento dos pedidos realizados pela Defesa, recomendando a suspensão da aplicação da lei, por segurança jurídica, até definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal”.

A suspensão monocrática pelo ministro Alexandre de Moraes

Sorteado relator das ADIs 7966 e 7967, o ministro Alexandre de Moraes proferiu, em 9 de maio de 2026, decisão monocrática nos autos das Execuções Penais 41, 134, 100, 102, 43, 52, 61 e 72. O ato suspendeu a aplicação da Lei 15.402/2026 aos pedidos de revisão de pena formulados por condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023, mantidas integralmente as condenações já transitadas em julgado até o julgamento de mérito pelo Plenário.

O que a decisão decidiu — e o que não decidiu

É fundamental, para a precisão técnica, separar o alcance da decisão. A decisão monocrática não declarou a Lei 15.402/2026 inconstitucional. Também não concedeu medida cautelar com efeitos erga omnes nas ADIs. Trata-se de decisão proferida no âmbito específico das execuções penais relacionadas ao 8 de janeiro que tramitam no próprio STF, com fundamento na segurança jurídica diante da pendência das ações de inconstitucionalidade.

TemaStatus após a decisão
Vigência da Lei 15.402/2026Lei em vigor, com presunção de constitucionalidade
Aplicação a execuções do 8 de janeiro no STFSuspensa até julgamento das ADIs
Aplicação a outras execuções penais no paísNão abrangida pela decisão monocrática
Julgamento de mérito das ADIs 7966 e 7967Aguarda inclusão em pauta pelo Presidente do STF
Prazo para manifestação da Presidência e Congresso5 dias (definido pelo relator)
Prazo para AGU e PGR3 dias cada, após manifestação das casas

Rito processual previsto

Conforme determinou o relator, a sequência procedimental é a usual em controle abstrato: primeiro, manifestação da Presidência da República e do Congresso Nacional (5 dias); em seguida, manifestação da Advocacia-Geral da União (3 dias) e da Procuradoria-Geral da República (3 dias). Esse rito está previsto na Lei 9.868/1999, que disciplina o processo e o julgamento das ADIs e ADCs perante o STF.

O que virá: tramitação e próximos passos no STF

Após as manifestações da Presidência, Congresso, AGU e PGR, as ADIs 7966 e 7967 ficarão prontas para julgamento. Caberá ao Presidente do STF — atualmente o ministro Edson Fachin — incluí-las em pauta. Não há prazo constitucional para essa designação, o que torna o cronograma incerto. Para o advogado criminalista, isso significa que, no horizonte próximo, conviverão duas realidades: a lei segue formalmente vigente, mas seus efeitos práticos sobre as execuções do 8 de janeiro ficaram bloqueados.

Cenários possíveis no julgamento de mérito

Sem antecipar resultado, é tecnicamente correto identificar três caminhos que o Plenário do STF poderá adotar quando do julgamento das ADIs 7966 e 7967:

  • Procedência integral — declaração de inconstitucionalidade da Lei 15.402/2026 por vício formal (apreciação fragmentada do veto e/ou violação ao bicameralismo) e/ou material, com efeitos ex tunc, salvo modulação;
  • Procedência parcial — declaração de inconstitucionalidade apenas de parte dos dispositivos, mantendo-se outros (por exemplo, a remição no domiciliar, que tem alcance mais amplo);
  • Improcedência — reconhecimento de que o rito de derrubada do veto e a tramitação observaram o devido processo legislativo, e de que o regime executório criado é constitucional.

Por que as ADIs 7966 e 7967 importam para todo o sistema penal

Embora o foco midiático esteja nas execuções do 8 de janeiro, o resultado das ADIs 7966 e 7967 produzirá efeitos sobre todo o ordenamento penal brasileiro. A definição do STF sobre os limites do veto e do bicameralismo pode reverberar em outras leis. E a discussão material sobre remição no domiciliar e sobre regimes executórios especiais é diretamente relevante para milhares de processos de execução penal no país.

Impactos práticos para o advogado criminalista

A advocacia criminal precisa acompanhar de perto o desdobramento das ADIs 7966 e 7967, especialmente nas situações em que pleitos de defesa estejam vinculados à Lei 15.402/2026. A leitura técnica dos dispositivos da norma, articulada com a discussão sobre constitucionalidade, é estratégica em diferentes frentes.

Em execuções penais do 8 de janeiro tramitando no STF

Os pedidos de revisão de pena fundados na Lei 15.402/2026 estão, por ora, suspensos. A petição de defesa deve abordar a situação cautelar atual e considerar a tese de aplicação retroativa da lei penal mais benéfica caso, ao final, o STF entenda pela constitucionalidade total ou parcial da norma.

Em execuções penais perante outras instâncias

Fora das execuções do 8 de janeiro no STF, a Lei 15.402/2026 permanece formalmente em vigor com presunção de constitucionalidade. O advogado pode formular pedidos com base nos dispositivos promulgados — particularmente sobre remição no regime domiciliar — sustentando a aplicação imediata. A decisão monocrática do relator, embora autoritativa, não tem efeitos vinculantes erga omnes.

Acompanhamento de jurisprudência

Durante a tramitação das ADIs 7966 e 7967, é provável que se firmem entendimentos no STJ e em tribunais estaduais sobre a aplicação da Lei da Dosimetria a casos concretos. O acompanhamento da jurisprudência — Pesquisa de Jurisprudência do STJ e Jurisprudência do STF — é essencial para o trabalho técnico do criminalista.

Recomendação técnica: ao elaborar peças que invoquem a Lei 15.402/2026, sempre contextualize a situação processual das ADIs 7966 e 7967. Em fundamentação principal, sustentar a presunção de constitucionalidade da lei vigente; em fundamentação subsidiária, abordar a aplicação retroativa em caso de futura modulação de efeitos pelo STF. A técnica protege o cliente em qualquer cenário possível do julgamento.

Perguntas frequentes sobre as ADIs 7966 e 7967

1. O que são as ADIs 7966 e 7967?

São ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas no STF em 8 de maio de 2026 pela Associação Brasileira de Imprensa (ADI 7966) e pela federação partidária PSOL-Rede (ADI 7967). Ambas questionam a Lei 15.402/2026, conhecida como Lei da Dosimetria, alegando vícios formais na tramitação e ofensa material à Constituição. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

2. A Lei da Dosimetria deixou de valer com as ADIs 7966 e 7967?

Não. A Lei 15.402/2026 segue formalmente em vigor, com presunção de constitucionalidade. O que ocorreu foi a suspensão monocrática da aplicação da norma nas execuções penais do 8 de janeiro tramitando no STF, até o julgamento de mérito das ADIs 7966 e 7967 pelo Plenário.

3. Quais são os principais fundamentos jurídicos invocados nas ADIs?

As petições iniciais sustentam quatro pontos centrais: a apreciação fragmentada do veto presidencial (suposta violação do art. 66 da Constituição), a violação ao bicameralismo (suposta ofensa ao art. 65, parágrafo único), o tratamento executório mais favorável conferido a crimes contra o Estado Democrático de Direito e a segurança jurídica em razão da pendência das ações em controle concentrado.

4. Quando o STF deve julgar as ADIs 7966 e 7967?

Não há prazo constitucional definido. Após as manifestações da Presidência, Congresso, AGU e PGR — cumpridos prazos respectivos de cinco, três e três dias — caberá ao Presidente do STF incluir as ações em pauta. O cronograma de julgamento dependerá da pauta da Corte.

5. A decisão do ministro Alexandre de Moraes vale para todos os processos no Brasil?

Não. A decisão monocrática foi proferida em execuções penais específicas que tramitam no STF, relacionadas aos atos de 8 de janeiro de 2023. Ela não tem alcance erga omnes. Em outros processos pelo país, a Lei 15.402/2026 permanece aplicável até eventual decisão do Plenário em sentido contrário.

6. Que dispositivos da Lei 15.402/2026 estão em discussão nas ADIs?

As ADIs 7966 e 7967 discutem os dispositivos efetivamente promulgados pelo Senado: o concurso formal próprio para crimes contra o Estado Democrático de Direito (art. 359-M-A do CP), a causa de diminuição por contexto de multidão (art. 359-M-B do CP), a alteração no art. 112 da Lei de Execução Penal e a remição da pena no regime domiciliar (art. 126, § 9º, da LEP).

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