Adultização: resumo da nova Lei 15.211/2025

Nova lei 15.211/2025 – Estatuto Digital da Criança e do Adolescente

Foi sancionado o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, que busca coibir casos de violações graves contra menores de 18 anos no ambiente virtual. A Lei 15.211 foi publicada nesta quinta-feira (18) no Diário Oficial da União, com três vetos.

Vejamos se muda algo no Código Penal e outras alterações importantes com a nova lei.

Se você deseja se especializar na prática penal é preciso estar atento à essas novidades. Leia abaixo:

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Estatuto Digital da Criança e do Adolescente: o que muda na legislação?

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ou “ECA Digital”).

A norma, publicada em 18 de setembro no Diário Oficial da União, representa um marco regulatório no enfrentamento a violações graves contra menores de 18 anos no ambiente virtual.

A nova legislação impõe deveres diretos às empresas de tecnologia da informação, que deverão adotar mecanismos para restringir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos nocivos, como:

  • exploração e abuso sexual;

  • pornografia;

  • violência física, cyberbullying e assédio;

  • incitação ao uso de drogas, automutilação e suicídio;

  • jogos de azar, apostas e produtos proibidos (cigarros, bebidas alcoólicas etc.);

  • práticas publicitárias predatórias ou enganosas.

Sanções aplicáveis

O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei 15.211/2025) não altera o Código Penal.

Ele cria sanções administrativas e regulatórias para as empresas de tecnologia, mas os crimes já estavam tipificados no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

Além das penas previstas no Código Penal, a lei prevê advertência, multas, suspensão temporária e até proibição do exercício das atividades.

As multas podem chegar a 10% do faturamento do grupo econômico, ou, em casos sem faturamento, variar entre R$ 10 e R$ 1.000 por usuário cadastrado, limitadas a R$ 50 milhões.

Empresas estrangeiras com atuação no Brasil respondem solidariamente por infrações.

Obrigações principais

Entre os pontos de destaque, estão:

  • remoção imediata de conteúdo ligado a abuso sexual, aliciamento, sequestro ou exploração, com notificação às autoridades;

  • verificação de idade confiável, vedada a simples autodeclaração;

  • contas de menores de até 16 anos vinculadas a um responsável, com supervisão parental obrigatória e configurada por padrão no nível máximo de proteção;

  • restrições ao uso de sistemas de recomendação, geolocalização e recompensas digitais (loot boxes) em jogos eletrônicos.

A lei ainda prevê a criação de uma autoridade administrativa autônoma para fiscalizar e regulamentar a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.

Vetos presidenciais

Três pontos foram vetados:

  1. atribuição da Anatel para executar ordens de bloqueio de empresas infratoras;

  2. destinação direta das multas ao Fundo Nacional da Criança e do Adolescente (FNCA), corrigida por medida provisória;

  3. prazo de um ano para entrada em vigor, reduzido para seis meses pela MP nº 1.319/2025, diante da urgência do tema.

As penas do Código Penal e ECA permanecem inalteradas 

Como ressaltamos, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025) não alterou o Código Penal nem o núcleo penal do ECA.

As condutas já tipificadas mantêm suas penas nos diplomas originários, por exemplo:

  • Art. 218-A do Código PenalSatisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente: praticar, na presença de menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso para satisfazer lascívia própria ou de outrem. Pena: reclusão de 2 a 4 anos

  • Art. 218-B do Código PenalFavorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável: submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos (ou que não tenha discernimento). Pena: reclusão de 4 a 10 anos (havendo previsão de multa se houver fim econômico, e agravações/efeitos específicos previstos no dispositivo). 

  • Art. 218-C do Código PenalDivulgação de cena de estupro, cena de sexo ou pornografia sem consentimento (incluído pela Lei nº 13.718/2018): Pena: reclusão de 1 a 5 anos (conforme redação introduzida pela lei). 

  • Art. 240 do ECA (Lei nº 8.069/1990)Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pena: reclusão de 4 a 8 anos, e multa.

  • Art. 241 do ECAVender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pena: reclusão de 4 a 8 anos, e multa.

  • Art. 241-A do ECAOferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio (inclusive sistemas informáticos) registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança/adolescente. Pena: reclusão de 3 a 6 anos, e multa. 

  • Art. 241-B do ECAAdquirir, possuir ou armazenar fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança/adolescente. Pena: reclusão de 1 a 4 anos, e multa. 

  • Art. 241-C do ECA –  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:Pena: reclusão de 1 a 3 anos, e multa. 
  • Art. 241-D do ECAAliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso. Pena: reclusão de 1 a 3 anos, e multa. 

  • E outros.

O Estatuto Digital cria e reforça sanções administrativas e regulatórias dirigidas a provedores/plataformas (advertência, multas administrativas, suspensão e proibição de atividades), além de medidas de prevenção e obrigação de remoção/controle.

Mas os tipos penais e suas penas continuam sendo aqueles previstos no Código Penal e no ECA, como listados acima.

LEIA A NOVA LEI NA ÍNTEGRA AQUI.

Impacto para a advocacia criminal

O Estatuto Digital abre novas frentes de responsabilização administrativa, cível e penal de empresas e indivíduos, exigindo atualização constante por parte dos advogados criminalistas.

Questões como cadeia de responsabilidade de provedores, aplicação extraterritorial da lei e cumulatividade de sanções certamente se tornarão objeto de litígios e debates judiciais.

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Dessa forma, o advogado poderá se preparar adequadamente para estabelecer parcerias com profissionais mais experientes e oferecer o melhor serviço possível ao seu cliente.

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