Nova lei 15.211/2025 – Estatuto Digital da Criança e do Adolescente
Foi sancionado o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, que busca coibir casos de violações graves contra menores de 18 anos no ambiente virtual. A Lei 15.211 foi publicada nesta quinta-feira (18) no Diário Oficial da União, com três vetos.
Vejamos se muda algo no Código Penal e outras alterações importantes com a nova lei.
Se você deseja se especializar na prática penal é preciso estar atento à essas novidades. Leia abaixo:
Estatuto Digital da Criança e do Adolescente: o que muda na legislação?
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ou “ECA Digital”).
A norma, publicada em 18 de setembro no Diário Oficial da União, representa um marco regulatório no enfrentamento a violações graves contra menores de 18 anos no ambiente virtual.
A nova legislação impõe deveres diretos às empresas de tecnologia da informação, que deverão adotar mecanismos para restringir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos nocivos, como:
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exploração e abuso sexual;
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pornografia;
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violência física, cyberbullying e assédio;
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incitação ao uso de drogas, automutilação e suicídio;
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jogos de azar, apostas e produtos proibidos (cigarros, bebidas alcoólicas etc.);
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práticas publicitárias predatórias ou enganosas.
Sanções aplicáveis
O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei 15.211/2025) não altera o Código Penal.
Ele cria sanções administrativas e regulatórias para as empresas de tecnologia, mas os crimes já estavam tipificados no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).
Além das penas previstas no Código Penal, a lei prevê advertência, multas, suspensão temporária e até proibição do exercício das atividades.
As multas podem chegar a 10% do faturamento do grupo econômico, ou, em casos sem faturamento, variar entre R$ 10 e R$ 1.000 por usuário cadastrado, limitadas a R$ 50 milhões.
Empresas estrangeiras com atuação no Brasil respondem solidariamente por infrações.
Obrigações principais
Entre os pontos de destaque, estão:
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remoção imediata de conteúdo ligado a abuso sexual, aliciamento, sequestro ou exploração, com notificação às autoridades;
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verificação de idade confiável, vedada a simples autodeclaração;
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contas de menores de até 16 anos vinculadas a um responsável, com supervisão parental obrigatória e configurada por padrão no nível máximo de proteção;
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restrições ao uso de sistemas de recomendação, geolocalização e recompensas digitais (loot boxes) em jogos eletrônicos.
A lei ainda prevê a criação de uma autoridade administrativa autônoma para fiscalizar e regulamentar a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.
Vetos presidenciais
Três pontos foram vetados:
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atribuição da Anatel para executar ordens de bloqueio de empresas infratoras;
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destinação direta das multas ao Fundo Nacional da Criança e do Adolescente (FNCA), corrigida por medida provisória;
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prazo de um ano para entrada em vigor, reduzido para seis meses pela MP nº 1.319/2025, diante da urgência do tema.
As penas do Código Penal e ECA permanecem inalteradas
Como ressaltamos, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025) não alterou o Código Penal nem o núcleo penal do ECA.
As condutas já tipificadas mantêm suas penas nos diplomas originários, por exemplo:
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Art. 218-A do Código Penal — Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente: praticar, na presença de menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso para satisfazer lascívia própria ou de outrem. Pena: reclusão de 2 a 4 anos.
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Art. 218-B do Código Penal — Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável: submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos (ou que não tenha discernimento). Pena: reclusão de 4 a 10 anos (havendo previsão de multa se houver fim econômico, e agravações/efeitos específicos previstos no dispositivo).
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Art. 218-C do Código Penal — Divulgação de cena de estupro, cena de sexo ou pornografia sem consentimento (incluído pela Lei nº 13.718/2018): Pena: reclusão de 1 a 5 anos (conforme redação introduzida pela lei).
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Art. 240 do ECA (Lei nº 8.069/1990) — Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pena: reclusão de 4 a 8 anos, e multa.
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Art. 241 do ECA — Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pena: reclusão de 4 a 8 anos, e multa.
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Art. 241-A do ECA — Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio (inclusive sistemas informáticos) registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança/adolescente. Pena: reclusão de 3 a 6 anos, e multa.
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Art. 241-B do ECA — Adquirir, possuir ou armazenar fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança/adolescente. Pena: reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
- Art. 241-C do ECA – Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:Pena: reclusão de 1 a 3 anos, e multa.
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Art. 241-D do ECA — Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso. Pena: reclusão de 1 a 3 anos, e multa.
- E outros.
O Estatuto Digital cria e reforça sanções administrativas e regulatórias dirigidas a provedores/plataformas (advertência, multas administrativas, suspensão e proibição de atividades), além de medidas de prevenção e obrigação de remoção/controle.
Mas os tipos penais e suas penas continuam sendo aqueles previstos no Código Penal e no ECA, como listados acima.
LEIA A NOVA LEI NA ÍNTEGRA AQUI.
Impacto para a advocacia criminal
O Estatuto Digital abre novas frentes de responsabilização administrativa, cível e penal de empresas e indivíduos, exigindo atualização constante por parte dos advogados criminalistas.
Questões como cadeia de responsabilidade de provedores, aplicação extraterritorial da lei e cumulatividade de sanções certamente se tornarão objeto de litígios e debates judiciais.
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Dessa forma, o advogado poderá se preparar adequadamente para estabelecer parcerias com profissionais mais experientes e oferecer o melhor serviço possível ao seu cliente.
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