Advocacia Criminal: Como Atuar na Audiência de Custódia

Advocacia Criminal: Como Atuar na Audiência de Custódia?

 

Uma das atuações mais corriqueiras do advogado criminalista é acompanhar o cliente na Audiência de Custódia. Portanto, principalmente para os que ainda não possuem muita prática, é de fundamental importância entender como funciona a audiência de custódia e o que o Advogado Criminalista pode requerer a favor do seu cliente.

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O que é a Audiência de Custódia?

A audiência de custódia não possuia base expressa no Código de Processo Penal. No entanto, desde 2015, ela é obrigatória no Brasil. Sua obrigatoriedade foi instituída pela o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 213, a qual dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

Com a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) a audiência de custódia passou a ter previsão expressa no artigo 310 do Código de Processo Penal.

Artigo 310 — Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. §1.º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do artigo 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. §2º. Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. §3º. A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. §4º. Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva"

O que o Advogado de Defesa deve fazer na Audiência de Custódia?

Primeiramente, o advogado deve ter o cuidado de separar todos os documentos importantes para levá-los para a audiência de custódia. Esses documentos são aqueles que auxiliam na comprovação do que for alegado em prol da liberdade (residência fixa e certa, emprego, filhos menores, eventual problema de saúde).

É fundamental saber a diferença entre os pedidos de liberdade. Após verificar atentamente se há alguma ilegalidade na prisão, o advogado deve requerer o relaxamento da prisão caso eventual ilegalidade esteja presente.

Já se a prisão em flagrante foi legal, o advogado deve requerer a liberdade provisória, para que o juiz não decrete a prisão preventiva do seu cliente.

Portanto, a distinção clara entre um pedido de relaxamento de prisão e o pedido de liberdade provisória é a ilegalidade ou não da prisão.

Espero que essas dicas tenham auxiliado você na prática da Advocacia Criminal.

 

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