Advocacia Criminal Investigativa e a Lei do Detetive Particular: Como se especializar

Advocacia Criminal Investigativa e a Lei do Detetive Particular: Como se especializar

Você já ouviu falar da investigação criminal defensiva? Sabia que o Advogado Criminalista pode fazer uma investigação paralela ao inquérito policial? Conhece a Lei nº 13.432/2017? Bom, essas são perguntas importantes para te chamar a atenção para esse novo nicho da advocacia criminal que é a Advocacia investigativa.

Eu sou a Cris Dupret, advogada criminalista há mais de 15 anos e coordenadora do Curso de Prática na Advocacia Criminal, onde preparo centenas de advogados iniciantes para a prática penal. No curso de prática, temos um módulo sobre a atuação do advogado na fase policial, onde abordo o tema advocacia investigativa.

No artigo de hoje, quero trazer alguns aspectos importantes sobre a Advocacia Criminal Investigativa e a Lei do Detetive Particular. Vamos lá?

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Advocacia Criminal Investigativa x legislação

Inicialmente, é importante destacar que, não temos uma lei específica que regulamente a advocacia investigativa. Porém, essa inexistência legislativa não impede o seu exercício. Inclusive, já há diversos escritórios de advocacia especializados na advocacia investigativa, notadamente na investigação defensiva.

Insta ainda salientar que, muitos advogados criminalistas desconhecem que, no dia 11 de dezembro de 2018, foi editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil o Provimento 188/2018, que regulamenta o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais na prática penal. Vale a leitura.

Além disso, existe ainda a Lei nº 13.432 de 11 de abril de 2017, que regulamentou a profissão de detetive particular, que será o foco do nosso conteúdo de hoje, onde analisaremos somente alguns pontos relativos à investigação defensiva.

Trata-se de um tema de importância prática e está intimamente ligado à Advocacia Criminal especializada.

Pontos importante da Lei do Detetive Particular – Lei nº 13.432/2017

Como disse acima, a lei 13.432/2017, regulamentou a profissão de detetive particular.

Logo em seu art. 2º, essa lei é clara em restringir as atividades do detetive particular ao planejamento, execução e coleta de dados e informações “de natureza não criminal”. Vejamos:

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.

Mas, curiosamente, o seu art. 5º dispõe que o detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante. Vejamos:

Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.

Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.

Portanto, temos como evidente a incoerência do legislador ao limitar a atuação do detetive particular a fatos “de natureza não criminal”.

Sobretudo quando no parágrafo único, do mesmo dispositivo, condiciona a colaboração ao prévio aceite do delegado de polícia, da mesma forma que o art. 14 do CPP concede discricionariedade ao Delegado para realizar ou não as diligências requeridas.

Dica prática para quem deseja se especializar em Advocacia Criminal Investigativa

Vale destaque o seu art. 7º que afirma que o detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.

Nesse sentido, é recomendável que os Advogados façam o mesmo, através de contrato de prestação de serviços advocatícios com uma cláusula específica sobre a investigação criminal defensiva, dando atenção aos itens estipulados no art. 8º da Lei.

Já o art. 9º afirma que, ao final do prazo para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os fatos e informações coletados, que conterá os procedimentos técnicos adotados, a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar, assim como a data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.

Fica como uma sugestão a adoção dessa prática na investigação defensiva, qual seja, a entrega ao cliente de um relatório de conclusão da investigação bem detalhado e de fácil compreensão, já que se destina ao seu cliente.

Vedações, deveres e direitos ao detetive particular

A Lei prevê algumas vedações ao detetive particular em seu art. 10, como, a proibição de aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório. Assim como é vedado divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria, dentre outras.

Por outro lado, a Lei também prevê, em seu art. 11, os deveres do detetive particular, como preservar o sigilo das fontes de informação; respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas; defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe, dentre outros.

Contudo, além de deveres, o detetive particular possui direitos conforme prevê o art. 12 da Lei, como, por exemplo, exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei; renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral, dentre outros.

Esses foram os pontos mais importantes, mas vale a pena a leitura da Lei na íntegra. Clique aqui.

 A Lei nº 13.432/2017 e o Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB

Inicialmente, podemos observar que, existem várias semelhanças entre a Lei nº 13.432/2017 e o Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB, especialmente quanto aos deveres supramencionados, como o dever de preservar o sigilo das informações colhidas, a dignidade, privacidade, intimidade e demais direitos e garantias individuais das pessoas envolvidas.

Além disso, assim como o detetive particular, o Advogado também deverá ter atenção, na condução da investigação criminal defensiva, para não praticar condutas que configurem ou contribuam para a prática de infrações penais.

Com relação a participação direta do Advogado em diligências policiais, na prática, sabemos que as chances de aceitação são baixas, infelizmente. De qualquer maneira, a participação do Advogado nas diligências policiais consiste em uma avaliação da sua legalidade, podendo requerer diligências e questionar atos, também judicialmente.

Vale destacar que investigação defensiva não é o mesmo que detetive particular, abrangendo muitas outras possibilidades, muito embora o advogado que atue em investigação defensiva possa lançar mão da contratação de um detetive particular, dentro dos limites legalmente impostos.

Lembrando que a investigação defensiva sempre existiu, mas nunca tinha sido regulamentada, até o provimento nº 188/2018 do Conselho Federal da OAB.

Por fim, a investigação criminal defensiva amplia e muito o cenário de atuação da defesa técnica, que não mais deve permanecer inerte ou apenas contestar o que a outra parte apresenta nos autos. Do advogado criminalista se exige uma postura mais ativa e inovadora, como é o caso da advocacia defensiva.

Infelizmente, a abordagem doutrinária dessa forma de atuação pela defesa técnica ainda é tímida, e por isso não recebe a atenção que o tema merece. Contudo, se você deseja se especializar nesse nicho bastante interessante, você precisa estar atento a esses detalhes abordados aqui, além de muitos outros aspectos práticos.

No nosso Curso de Prática na Advocacia Criminal, temos uma aula especial sobre a Investigação Defensiva, incluindo todos os detalhes pertinentes ao tema que não foi possível trazer aqui.

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3 respostas

  1. No caso Dra a investigação defensiva se restringe somente na espera criminal ou se extende para outras áreas, como investigação de revisão de pensão, ou até mesmo de fraude trabalhistas?

    Grato Detetive Alex

    1. Olá,
      Estende-se para outras áreas também, mas descoberta a fraude, sempre teremos reflexos penais, justamente por isso costuma ser exercida principalmente por criminalistas.
      Abs.

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