Advogado preso por tentar fazer a prova OAB no lugar de outra pessoa
Na Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), um advogado foi preso em flagrante ao tentar fazer a prova da segunda fase da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no lugar de outra pessoa, no domingo (30).
Advogado é preso em flagrante na prova da OAB
O advogado confessou o crime e foi indiciado por uso de documento falso, falsa identidade e fraude em certame de interesse público, segundo a Polícia Federal (PF).
Durante o interrogatório, o homem preso admitiu ter recebido a documentação falsa em casa após enviar sua própria foto para confecção.
Ele afirmou que foi pressionado por um comerciante, que vendeu cursos online e materiais para concursos, a participar da fraude.
Se condenado, ele pode enfrentar penas de 2 a 10 anos de prisão.
A Polícia Federal também afirmou que:
🔎 A investigação segue em andamento e teve início após troca de informações entre a PF, a OAB e a coordenação do concurso, após a suspeita de que um candidato fazia a prova no lugar de outro;
📝 “Ao ser abordado pelos policiais no local de prova, o advogado admitiu que estava se passando por outra pessoa”;
🚓 Após ser preso, ele foi encaminhado para a sede da PF, no Cais do Apolo, no Bairro do Recife, na área central da capital pernambucana;
📱 O celular e os documentos dele foram apreendidos para passar por uma perícia técnica.
Quais crimes cometeu o advogado que foi preso em flagrante?
De acordo com a Justiça Federal, em audiência de custódia realizada na segunda (1º), na 13ª Vara do Tribunal Regional Federal (TRF), foi concedida liberdade provisória ao advogado.
Caso seja condenado, ele pode receber penas que variam de 2 a 10 anos de prisão, segundo a PF.
Ele foi autuado por três crimes:
⏩ Uso de documento falso;
Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
⏩ Falsa identidade;
Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
⏩ Fraude em certame de interesse público.
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I – concurso público;
II – avaliação ou exame públicos;
III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Prova da OAB
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece as normas e princípios da categoria em território nacional, e para exercer a função, é necessária a aprovação no exame da Ordem.
A prova é composta por duas fases e pode ser feita por bacharéis em direito, estudantes de direito do último ano do curso de graduação ou dos dois últimos semestres.
Fonte: G1
Análise penal do caso
Pelo que foi divulgado nas mídias, o advogado foi “apenas” fazer a prova no lugar de um amigo com identidade falsa.
As notícias não informam que o advogado teve acesso privilegiado ao gabarito da prova da OAB.
Portanto, pelo que foi divulgado até agora, não há que se falar em imputação ao autuado pelo crime de fraude em certame de interesse público previsto no artigo 311-A do Código Penal.
Haja vista que o referido crime exige que tenha havido acesso privilegiado de conteúdo sigiloso, ou seja, o gabarito da prova da OAB.
Uso de documento falso e falsa identidade: princípio da subsidiariedade
Importante lembrar que, o crime de falsa identidade é expressamente subsidiário.
É preciso uma análise detalhada do caso.
Mas, pelo que observa-se até então, o autuado agiu, exclusivamente, com o propósito de realizar a prova no lugar de outrem.
Entretanto, não há informações no sentido de que o documento falso seria utilizado em situações diversas, em prejuízo da fé pública.
Assim, pelo princípio da subsidiariedade, restaria afastado o tipo penal previsto no art. 307, do Código Penal (falsa identidade).
Isso porque, o crime de uso de documento falso é mais grave, já que o uso de documento público (o que deve ter sido usado pelo autuado), prevê pena de 2 a 6 anos e multa.
Já o crime de falsa identidade prevê pena de 3 meses a 1 ano SE O FATO NÃO CONSTITUI ELEMENTO DE CRIME MAIS GRAVE.
Sendo assim, a efetiva utilização do documento objeto do falso afasta o enquadramento da conduta no tipo penal de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, que tem caráter subsidiário, isto é,
“somente se pune o agente pela concretização do tipo penal da falsa identidade se outro crime mais grave, que o contenha, não seja praticado”(NUCCI, Guilherme de Souza, in Código Penal Comentado – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1402).
Claro que estamos analisando o caso com base nas notícias divulgadas pelas mídias, que pode ser um resumo incompleto das investigações.
Mas, e aí? Qual a sua opinião sobre esse caso? Escreva nos comentários



