A LEP foi alterada duas vezes em 2026. Se você ainda não atualizou seus cálculos de progressão de regime, pode estar prejudicando clientes — ou perdendo oportunidades concretas de liberação antecipada. Neste artigo, você vai entender o que mudou, ver exemplos práticos de cálculo e descobrir por que advogar em execução penal em 2026 representa um dos caminhos mais promissores para construir uma carteira sólida na advocacia criminal.
- O que mudou na LEP em 2026: duas leis que você precisa dominar
- Tabela de progressão de regime atualizada (art. 112 da LEP)
- Exemplos práticos de cálculo de progressão
- Por que advogar em execução penal é o nicho mais escalável
- Como captar os primeiros clientes em execução penal
- Advogar em execução penal com segurança: o papel do preparo
- O Curso Decolando na Execução Penal já está atualizado
- Perguntas frequentes
O que mudou na LEP em 2026: duas leis que você precisa dominar para advogar em execução penal
Quem atua ou quer advogar em execução penal em 2026 enfrenta um cenário legislativo completamente novo. Em menos de três meses, o art. 112 da Lei de Execução Penal — que define os percentuais de cumprimento de pena para a progressão de regime — foi alterado por duas leis distintas.
A primeira foi a Lei 15.358/2026, conhecida como Marco Legal do Combate ao Crime Organizado ou Lei Antifacção, publicada em 24 de março de 2026. A segunda — e a mais recente — é a Lei 15.402/2026, publicada em 8 de maio de 2026, que resultou da derrubada pelo Congresso Nacional do veto total imposto pelo Executivo ao PL 2.162/2023 (o chamado PL da Dosimetria).
O que a Lei 15.358/2026 alterou na LEP
A Lei 15.358/2026 modificou o art. 112 da LEP, endurecendo os percentuais para crimes hediondos e equiparados e criando hipóteses específicas para integrantes e líderes de organizações criminosas ultraviolentas. Os principais pontos de interesse para quem quer advogar em execução penal foram:
- 70% para primário condenado por crime hediondo ou equiparado (inciso V);
- 75% para primário condenado por crime hediondo com resultado morte, vedado o livramento condicional — alínea “a” do inciso VI;
- 75% para condenado por exercer comando de organização criminosa ultraviolenta em crime hediondo, vedado o livramento condicional — alínea “b” do inciso VI;
- 85% para reincidente em crime hediondo com resultado morte, vedado o livramento condicional.
O que a Lei 15.402/2026 alterou na LEP — a mudança mais recente
A Lei 15.402/2026 promulgada pelo Presidente do Senado Federal nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, após a derrubada do veto total ao PL 2.162/2023, trouxe alterações relevantes para quem vai advogar em execução penal. O texto publicado no Diário Oficial de 8 de maio de 2026 modificou o art. 112 da LEP da seguinte forma:
- 25% para primário condenado por crime com violência ou grave ameaça (exceto crimes contra o Estado Democrático, Título XII do CP) — inciso I;
- 30% para reincidente condenado por crime com violência ou grave ameaça (mesma exceção) — inciso II;
- 20% para reincidente em crime diverso dos previstos nos incisos I e II — inciso III.
Além disso, a Lei 15.402/2026 acrescentou o § 9º ao art. 126 da LEP, estabelecendo que o cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena. Essa é uma mudança de altíssimo impacto prático para a defesa.
O novo § 9º do art. 126 da LEP, inserido pela Lei 15.402/2026, permite que o apenado em regime domiciliar continue acumulando dias remidos pelo trabalho ou estudo. Para o advogado de execução penal, isso significa uma nova ferramenta de defesa: verificar se o cliente em domiciliar está tendo os dias de remição devidamente reconhecidos.
A Lei 15.402/2026 também acrescentou ao Código Penal os arts. 359-M-A e 359-M-B, regulando o concurso de crimes nos delitos contra o Estado Democrático de Direito e a redução de pena em contexto de multidão — mas esse ponto é mais relevante para a fase de conhecimento do que para a execução penal em si.
Tabela de progressão de regime para advogar em execução penal: art. 112 da LEP atualizado
Dominar a tabela de progressão é o ponto de partida obrigatório para quem quer advogar em execução penal com segurança. Após as alterações de 2024 e 2026, o art. 112 ficou mais extenso e mais segmentado. Veja o quadro consolidado abaixo, que incorpora as alterações da Lei 14.843/2024, da Lei 15.358/2026 e da Lei 15.402/2026:
| Situação do Apenado | Percentual Mínimo | Livramento Condicional | Base Legal |
|---|---|---|---|
| Primário — crime sem violência/grave ameaça | 1/6 da pena no regime anterior | Permitido | Art. 112, caput, LEP |
| Primário — crime com violência/grave ameaça (exceto crimes contra Estado Democrático) | 25% | Permitido | Art. 112, I, LEP (Lei 15.402/2026) |
| Reincidente — crime com violência/grave ameaça (mesma exceção) | 30% | Permitido | Art. 112, II, LEP (Lei 15.402/2026) |
| Reincidente em crime diverso (sem violência) | 20% | Permitido | Art. 112, III, LEP (Lei 15.402/2026) |
| Primário — crime hediondo ou equiparado (sem resultado morte) | 70% | Permitido | Art. 112, V, LEP (Lei 15.358/2026) |
| Primário — crime hediondo com resultado morte | 75% | Vedado | Art. 112, VI, “a”, LEP (Lei 15.358/2026) |
| Líder de organização criminosa ultraviolenta (crime hediondo) | 75% | Vedado | Art. 112, VI, “b”, LEP (Lei 15.358/2026) |
| Reincidente — crime hediondo com resultado morte | 85% | Vedado | Art. 112, VIII, LEP (Lei 15.358/2026) |
🔑 Ponto crítico para a defesa: A Lei 15.402/2026 criou percentuais intermediários (20%, 25% e 30%) que não existiam antes para reincidentes em crimes sem violência. Antes dessa lei, a regra geral era 1/6 do regime anterior. Agora, dependendo do perfil do cliente, o percentual pode ser mais alto — ou mais baixo. Verificar a hipótese específica antes de calcular é obrigatório.
Para outros artigos relacionados ao tema, confira nosso guia completo sobre progressão de regime com o impacto das leis de 2024 e 2026 e nossa calculadora da execução penal, disponível gratuitamente no blog do IDPB.
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Exemplos práticos de cálculo para advogar em execução penal
Advogar em execução penal exige dominar os cálculos. Sem isso, é impossível saber quando o cliente tem direito à progressão — e a diferença de dias pode representar meses de prisão desnecessária. Veja exemplos práticos:
Exemplo 1 — Tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo), réu primário
- Pena: 6 anos (2.190 dias)
- Crime: tráfico de drogas — equiparado a hediondo
- Réu: primário, sem resultado morte
- Percentual aplicável: 70% (art. 112, V, LEP — Lei 15.358/2026)
- Dias necessários para progressão: 1.533 dias (≈ 4 anos e 2 meses)
Exemplo 2 — Roubo simples com grave ameaça, réu primário
- Pena: 4 anos (1.460 dias)
- Crime: roubo simples (art. 157, caput, CP) — crime com grave ameaça
- Réu: primário
- Percentual aplicável: 25% (art. 112, I, LEP — Lei 15.402/2026)
- Dias necessários para progressão: 365 dias (1 ano)
- Observação: Antes da Lei 15.402/2026, o percentual seria 1/6 = 243 dias. A nova lei tornou mais gravoso para este perfil.
Exemplo 3 — Furto simples, réu reincidente genérico
- Pena: 2 anos (730 dias)
- Crime: furto simples — sem violência
- Réu: reincidente genérico (anterior por outro crime sem violência)
- Percentual aplicável: 20% (art. 112, III, LEP — Lei 15.402/2026)
- Dias necessários para progressão: 146 dias
- Observação: Antes da Lei 15.402/2026, o reincidente genérico ficava na regra do 1/6 = 121 dias. A nova lei é ligeiramente mais gravosa nesse caso.
💡 Dica prática: Sempre subtraia os dias de remição acumulados (trabalho, estudo) antes de verificar se o percentual mínimo já foi atingido. Um erro comum de advogados iniciantes na execução penal é não considerar a remição no cálculo da progressão — o que pode atrasar em meses um pedido que já seria cabível.
Os alunos do Curso Decolando na Execução Penal têm acesso à Calculadora Exclusiva do Escritório Virtual, que realiza esses cálculos automaticamente, já com as atualizações das Leis 15.358/2026 e 15.402/2026, em poucos minutos. Você insere os dados do cliente e a ferramenta aponta o momento exato da progressão, o saldo de remição e os pedidos possíveis.
Por que advogar em execução penal é o nicho mais escalável da advocacia criminal
Se você ainda não decidiu em qual área da advocacia criminal quer se especializar, ou se está buscando uma forma de construir uma carteira sólida mais rapidamente, advogar em execução penal é provavelmente o caminho mais estratégico que existe hoje.
Três razões objetivas explicam isso:
1. O cliente da execução penal não é um cliente único
Na fase de conhecimento — inquérito, instrução, julgamento — o cliente geralmente contrata o advogado para um caso específico e o vínculo tende a encerrar com a sentença. Na execução penal, é diferente: um cliente cumprindo pena pode gerar dezenas de petições ao longo do tempo. Progressão de regime, livramento condicional, saída temporária, remição, comutação, indulto, pedidos de habeas corpus por excesso de prazo — cada um é um ato autônomo, com honorários próprios.
Para quem quer advogar em execução penal, isso significa receita recorrente e previsível. Com 30 clientes bem atendidos, é possível estruturar uma advocacia criminal estável, sem depender de novos casos urgentes todo mês.
2. A captação de clientes em execução penal é orgânica e poderosa
Dentro do sistema prisional, a comunicação entre famílias é intensa. Quando um advogado consegue uma progressão antecipada, identifica um erro de cálculo ou obtém um habeas corpus em caso de excesso de prazo, esse resultado se espalha naturalmente. Um cliente bem atendido indica outros. Alunos do Curso Decolando na Execução Penal frequentemente relatam ter alcançado cerca de 30 clientes pagantes nos três primeiros meses de atuação a partir de um único caso bem resolvido.
3. A especialização cria barreira de entrada
A execução penal é tecnicamente densa. Advogados generalistas evitam o nicho justamente por isso. Quem se especializa — e domina a LEP atualizada, os cálculos, a jurisprudência do STJ e do STF — ocupa um espaço com pouca concorrência qualificada e alta demanda. O nicho é nichado por natureza: quanto mais específico o conhecimento, mais valorizado o profissional.
📈 Em resumo: Advogar em execução penal reúne três características raras na advocacia criminal — cliente recorrente, captação orgânica e barreira técnica de entrada. São características que, combinadas, criam uma das carreiras mais escaláveis do Direito Penal.
Como captar os primeiros clientes para advogar em execução penal
Uma das maiores dúvidas de quem quer advogar em execução penal é: de onde vêm os primeiros clientes? A resposta é menos misteriosa do que parece.
A maioria dos advogados que ingressam no nicho começa de três formas: atendendo famílias de presos que procuram advogados em plantões de sábado nas unidades prisionais, recebendo indicações de outros advogados que não atuam na execução e, sobretudo, sendo indicados por um primeiro cliente bem atendido.
O ponto de entrada mais comum é simples: um familiar chega com uma guia de recolhimento, sem saber exatamente o que pode ser pedido. O advogado especializado faz o atendimento, identifica os direitos possíveis — progressão, remição, saída temporária — e apresenta um plano de ação. Esse primeiro atendimento profissional e técnico, quando bem-feito, gera não apenas o contrato com aquele cliente, mas em média duas ou três indicações dentro de poucos meses.
Advogar em execução penal com essa dinâmica exige, contudo, domínio real da matéria. Não basta conhecer a teoria da LEP: é preciso saber calcular, redigir as petições corretas e identificar rapidamente quais direitos o cliente tem — e em que prazo.
Advogar em execução penal com segurança: o papel do preparo
Um erro na execução penal não é um erro teórico: é um erro que mantém uma pessoa presa por dias, meses ou anos além do que a lei permite. É por isso que advogar em execução penal exige preparo real — e não apenas boa vontade ou experiência geral na advocacia criminal.
As duas leis de 2026 são um exemplo claro disso. Um advogado que não leu a Lei 15.402/2026 — publicada no dia 8 de maio de 2026 — pode estar calculando a progressão de regime com os percentuais errados. O cliente com crime de roubo simples (primário, 4 anos de pena) que antes poderia ter a progressão pedida aos 243 dias, agora só pode pedir aos 365 dias. Ou seja: um pedido prematuro será negado, o cliente perderá tempo e o advogado, credibilidade.
A insegurança na execução penal tem um custo alto. E ela é totalmente evitável com o tipo certo de formação.
O Curso Decolando na Execução Penal já está atualizado com as novas leis de 2026
Para quem quer advogar em execução penal com segurança e resultados reais, o Curso Decolando na Execução Penal do IDPB foi desenvolvido exatamente com esse objetivo. O curso já incorpora as alterações das Leis 15.358/2026 e 15.402/2026, além dos novos julgados de 2026 do STJ e do STF sobre progressão de regime, remição, falta grave e livramento condicional.
O que você encontra no curso:
- 18 módulos teórico-práticos sobre todos os institutos da execução penal;
- Banco de peças editáveis — petições de progressão, remição, saída temporária, habeas corpus e muito mais;
- Calculadora exclusiva do Escritório Virtual — faz os cálculos de progressão em poucos minutos, já com as leis de 2026;
- Ficha de atendimento digital — para organizar os dados do cliente e identificar rapidamente os direitos possíveis;
- Jurisprudência atualizada com novos julgados de 2026;
- Área de alunos com suporte para dúvidas.
Mais de 1.000 alunos já se formaram pelo Curso Decolando na Execução Penal e estão atuando no nicho com confiança. Muitos saíram do zero para carteiras com 20 a 30 clientes pagantes nos primeiros meses.
Para mais informações sobre o portfólio completo de cursos do IDPB, acesse direitopenalbrasileiro.com.br/cursos.
Perguntas frequentes sobre como advogar em execução penal
- Lei 15.402/2026 — Planalto.gov.br (publicada em 8 de maio de 2026)
- Lei 15.358/2026 — Planalto.gov.br (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado)
- Lei 7.210/1984 — LEP — Planalto.gov.br
- Superior Tribunal de Justiça — STJ
- Supremo Tribunal Federal — STF
- IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro



