Ex-agente penitenciária brasileira acusada de má conduta enfrenta processo em Londres
Ex-agente penitenciária brasileira, foi detida na última semana (29/06) após ser flagrada em um vídeo mantendo relações s3xuais com um detento em um presídio em Londres.
Ela enfrenta acusações de má conduta em cargo público e compareceu a uma audiência de custódia no Tribunal de Uxbridge nesta segunda-feira (1°).
Após pagar fiança, ela foi liberada sob a condição de se apresentar novamente em audiência no dia 29 de julho.
E se o fato tivesse ocorrido do Brasil? Quais as implicações penais tanto para a policial penal quanto para o detento?
Continue a leitura mais abaixo:
Flagrante Chocante: Agente Penitenciária Brasileira é Presa Após S3xo com Preso em Londres!
A Polícia Metropolitana de Londres iniciou uma investigação na sexta-feira (28/06), após o vídeo se tornar viral nas redes sociais.
Nas imagens, a ex-agente aparece em uniforme profissional mantendo relações s3xuais com um preso dentro de uma cela da prisão de HMP Wandsworth, com a gravação feita por outro detento que estava presente na cena.
Em comunicado à TV Globo em Londres, a Justiça britânica informou que a mulher foi denunciada à polícia e já não integra mais o quadro de funcionários do sistema penitenciário.
A instituição reiterou sua política de tolerância zero à corrupção e declarou que seria inapropriado fazer mais comentários sobre o caso no momento.
Análise Jurídica: Escândalo de Relações S3xuais em Prisão – Um Estudo de Caso sob a Perspectiva Brasileira
Recentemente, esse escândalo envolvendo uma ex-agente penitenciária brasileira e um detento em Londres levantou questões significativas sobre a conduta ética e legal dos envolvidos.
Este artigo tem como objetivo discutir como esse incidente seria tratado sob a legislação brasileira, focando na apuração das condutas tanto da policial penal quanto do detento.
Conduta do Detento: Falta Grave
De acordo com a Lei de Execução Penal (LEP), especificamente no artigo 50, inciso I, a conduta do detento poderia ser considerada uma falta grave.
Este artigo define como falta grave “a subversão à ordem ou à disciplina internas”.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir;
III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – provocar acidente de trabalho;
V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
VIII – recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
A relação sexual consensual entre um detento e um agente penitenciário pode ser interpretada como um ato de subversão à ordem e à disciplina do estabelecimento prisional, configurando, portanto, uma falta grave.
O que é uma Falta Disciplinar de Apenado?
Cabe aqui lembrar que uma falta disciplinar de apenado ocorre quando um indivíduo que está sob a custódia do sistema prisional comete uma infração às regras e regulamentos estabelecidos pelo estabelecimento prisional ou pelo sistema penitenciário em geral.
Essas infrações podem variar em gravidade, desde violações menores até condutas extremamente graves, como agressões, tentativas de fuga ou tráfico de drogas dentro da prisão.
É importante destacar que o procedimento de PAD – Procedimento administrativo disciplinar – é regido por normas específicas e que a falta disciplinar pode resultar em penalidades que vão desde advertências até a perda de benefícios ou mesmo o aumento do tempo de cumprimento da pena.
Portanto, é essencial que os advogados criminalistas iniciantes estejam familiarizados com as leis e regulamentos que regem esses processos. LEIA MAIS AQUI.
Conduta Penal da Policial: Crime e Implicações
A conduta da policial penal deve ser analisada sob duas possíveis perspectivas:
Solicitação de S3xo ao Preso: Caso a policial tenha solicitado s3xo ao detento, sua ação poderia ser enquadrada como corrupção passiva, conforme o artigo 317 do Código Penal Brasileiro. Este artigo define corrupção passiva como “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem“.
Aceitação de Oferta do Preso: Se o detento ofereceu s3xo à policial em troca de algum benefício, e ela aceitou, a ação do preso poderia ser classificada como corrupção ativa, conforme o artigo 333 do Código Penal Brasileiro. Este artigo define corrupção ativa como “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.
A Definição de “Vantagem Indevida”
É importante destacar que, tanto nos crimes de corrupção passiva quanto ativa, a definição de “vantagem indevida” não se limita a dinheiro.
Qualquer benefício ou privilégio obtido em troca da relação s3xual pode ser considerado uma vantagem indevida, configurando o crime de corrupção, inclusive a própria vantagem s3xual.
Considerações Finais
Se este incidente tivesse ocorrido no Brasil, as ações da policial penal e do detento seriam rigorosamente investigadas.
A conduta do detento poderia ser enquadrada como uma falta grave, conforme a LEP, enquanto a policial poderia ser acusada de corrupção passiva.
Por outro lado, se o preso ofereceu sexo com a intenção de obter algum benefício, ele também poderia ser acusado de corrupção ativa.
Essas análises demonstram a complexidade e a gravidade das implicações legais envolvendo relações sexuais entre agentes penitenciários e detentos.
Os advogados que atuam na área penal e de execução penal devem estar atentos a esses aspectos para melhor orientar seus clientes e contribuir para a manutenção da ordem e disciplina no sistema prisional.
Este artigo busca fornecer uma visão abrangente sobre como as legislações brasileiras tratariam um caso similar ao ocorrido em Londres, destacando a importância de uma abordagem rigorosa e ética na administração da justiça e na defesa dos direitos de todas as partes envolvidas.
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