O Novo Requisito do Livramento Condicional Trazido pelo Pacote Anticrime

Hoje, resolvi trazer alguns aspectos introdutórios e relevantes para a sua prática penal sobre esse instituto e a alteração trazida pelo Pacote Anticrime, tema de suma importância tanto para quem já advoga na área criminal, como para quem está se preparando para a prova da OAB em Direito Penal.

Continue a leitura abaixo do podcast…

 Quer ficar por dentro de todos os aspectos da Execução Penal? Participe da próxima jornada COMEÇANDO DO ZERO NA EXECUÇÃO PENAL CLICANDO AQUI
Conheça Todos os Cursos, CLICANDO AQUI.
Entre no Canal do Telegram da Cris, CLICANDO AQUI

Sempre digo que uma das partes mais importantes na Advocacia Criminal e menos estudadas pelos Advogados Criminalistas é a Execução Penal.

Digo mais importante, pois trata-se de uma fase em que a liberdade do seu cliente está cerceada, ocasião em que ocorre enorme violação dos seus direitos.

Por isso, é extremamente necessário que você, como Advogado Criminalista, domine muito bem este tema e todas as suas peculiaridades na prática penal, para que, desta forma, atue da melhor maneira em favor do seu cliente.

Requisitos do Livramento Condicional

Para receber o benefício do livramento condicional o condenado terá que ter recebido pena igual ou superior a dois anos, complementando, ainda com outros requisitos. Vejamos o artigo 83 do CP.

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III – comprovado:

  1. a) bom comportamento durante a execução da pena;
  2. b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
  3. c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
  4. d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

 

Pacote Anticrime

Cumpre ressaltar que, o artigo 83 foi modificado, em seu inciso III, pela Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime, cabendo comparar ambas as redações:

Antes da Lei 13.964/2019:

Após a Lei 13.964/2019:

III – Comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.

 

III – comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

 

 

Com a alteração do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), agora é necessário que tenha sido comprovado o seu bom comportamento durante a execução da pena; o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; o bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e a aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. E ainda se exige que o executado tenha reparado o dano, salvo se comprovada a impossibilidade de fazê-lo.

Cabe destacar que a novidade trazida pelo Pacote Anticrime é a alínea “b” que exige o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.

O primeiro ponto importante sobre esse novo requisito é que ele fala em “falta grave” e não falta leve ou média. Portanto, são apenas as faltas graves que entram nesse requisito do art. 83, III, “b”.

Outro ponto é que antes do Pacote Anticrime, o cometimento de falta grave perto do recebimento do benefício poderia influenciar negativamente na concessão do livramento condicional ao preso, pois prejudicava a sua conduta carcerária. Após o Pacote Anticrime, o não cometimento de falta grave é um requisito objetivo para a concessão do benefício.

Além disso, importante diferenciar cometimento de falta grave de reconhecimento de falta grave, que geralmente se dá bem depois do cometimento. Conforme a lei, não importa o reconhecimento e sim o cometimento. Nesse sentido, se o cometimento da falta grave ocorreu a mais de 12 meses, mesmo havendo o reconhecimento a menos de 12 meses, o requisito está cumprido.

Por fim, com relação a fuga, entende-se que é praticada até a data da recaptura. Portanto, o dia da recaptura é o último dia de cometimento da falta grave.

O Pacote Anticrime trouxe várias alterações na Lei de Execução Penal e é importante que você estude todas elas, ponto a ponto, para que a sua prática penal se torne cada vez mais próspera e eficaz.

Se curtiu, comente abaixo e dê sugestões de temas que gostariam de ver nos próximos conteúdos.

CLIQUE NA IMAGEM

LIVROS - CRISTIANE dUPRET

CLIQUE NA IMAGEM

Pesquisar

Receba atualizações diárias
de Direito Penal

Artigos Recentes

3 respostas

  1. Um tema pouco explorado e sem decisões do STJ, é a questão envolvendo o latrocínio tentado com lesão corporal leve continuar ainda a ser tido por muitos e muitos juízes como hediondo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para personalizar anúncios e melhorar sua experiência no site. Ao clicar no botão ao lado, você concorda com nossa Política de Privacidade.​