- Visão geral: sete alterações em três meses
- Lei 15.380/2026 — Audiência de retratação: novo requisito
- Lei 15.383/2026 — Monitoração eletrônica como medida protetiva
- Lei 15.384/2026 — Vicaricídio e violência vicária
- Lei 15.409/2026 — Cadastro Nacional de Condenados (CNVM)
- Lei 15.410/2026 (Lei Barbara Penna) — LEP e nova tortura
- Lei 15.411/2026 — Afastamento ampliado do agressor
- Lei 15.412/2026 — Medidas protetivas cíveis como título executivo
- Por que o advogado criminalista precisa se atualizar constantemente
- Masterclass Penha em Cena — 27 de junho
- Perguntas frequentes
- Fontes e referências
As alterações na Lei Maria da Penha em 2026: sete leis em três meses
Quem acompanhou o primeiro semestre de 2026 percebeu algo incomum: o legislador não promoveu retoques pontuais na Lei nº 11.340/2006. Promoveu uma reforma em bloco. Entre março e maio de 2026, sete normas alteraram a Lei Maria da Penha ou diplomas diretamente relacionados à violência doméstica, redesenhando o cotidiano de quem advoga nessa área.
As alterações na Lei Maria da Penha em 2026 tocam em praticamente todas as frentes: os tipos penais se expandiram, as medidas protetivas ganharam eficácia executiva imediata, o regime disciplinar penitenciário foi endurecido e criou-se um banco de dados nacional de condenados. Para o advogado criminalista — seja atuando na defesa, seja na assistência de acusação — ignorar qualquer dessas mudanças é atuar com risco profissional real.
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A tabela a seguir resume as sete normas e seus objetos principais:
| Lei | Data | O que altera |
|---|---|---|
| Lei nº 15.380/2026 | 07/04/2026 | Art. 16 da LMP — audiência de retratação só com manifestação expressa da vítima |
| Lei nº 15.383/2026 | 09/04/2026 | Monitoração eletrônica do agressor como medida protetiva autônoma (art. 22, §5º LMP) |
| Lei nº 15.384/2026 | 09/04/2026 | Vicaricídio (art. 121-B CP), violência vicária (art. 7º, VI LMP) e inclusão nos crimes hediondos |
| Lei nº 15.409/2026 | 20/05/2026 | Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM) — vacatio 60 dias |
| Lei nº 15.410/2026 (Lei Barbara Penna) |
21/05/2026 | Nova falta grave na LEP (art. 50, IX), RDD por ameaça à vítima (art. 52, §8º), transferência interestadual (art. 86, §4º) e nova modalidade de tortura (art. 1º, III da Lei 9.455/97) |
| Lei nº 15.411/2026 | 20/05/2026 | Afastamento do agressor ampliado para risco sexual, moral e patrimonial (art. 12-C LMP) |
| Lei nº 15.412/2026 | 20/05/2026 | Medidas protetivas cíveis como título executivo judicial automático (art. 22, §10 LMP) |
Cristiane Dupret explica as principais alterações na Lei Maria da Penha em 2026 — assista ao canal @CristianeDupret
Lei nº 15.380/2026 — Alteração na Lei Maria da Penha: audiência de retratação
A Lei nº 15.380/2026, publicada no Diário Oficial em 7 de abril de 2026, introduziu parágrafo único ao art. 16 da Lei Maria da Penha. A mudança parece pontual, mas encerra uma controvérsia jurisprudencial de anos.
O que muda na audiência de retratação
Antes da lei, o art. 16 da LMP estabelecia que a renúncia à representação seria admitida em audiência especialmente designada, antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público. O dispositivo não dizia quem poderia provocar essa audiência, e a prática forense consagrou a designação de ofício pelo juiz — muitas vezes sem que a vítima houvesse manifestado qualquer desejo de retratar-se.
Impacto prático para o advogado criminalista
Do ponto de vista da defesa, a mudança elimina a estratégia de provocar ou aguardar a audiência de retratação sem base na manifestação da vítima. Se não houver pedido expresso da ofendida, não há audiência. A tese de pressão indireta para que a vítima “apareça em audiência e não confirme a representação” perdeu base procedimental.
Para a assistência de acusação, a lei reforça a autonomia da vítima e obriga o processo a avançar salvo manifestação contrária expressa. A ausência da vítima à audiência não pode mais ser interpretada como retratação tácita — ponto que a jurisprudência já vinha construindo, agora consolidado em lei.
Este artigo do IDPB sobre tipo de ação penal em casos de violência doméstica aprofunda as regras processuais de representação e ação pública nesse contexto.
Lei nº 15.383/2026 — Alteração na Lei Maria da Penha: monitoração eletrônica autônoma
A Lei nº 15.383/2026, também de 9 de abril de 2026, inseriu o §5º ao art. 22 da Lei Maria da Penha para prever expressamente a cumulação das medidas protetivas de urgência com a monitoração eletrônica do agressor, disponibilizando também à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação.
O que muda na prática
O juiz passa a ter um instrumento de controle mais ágil e efetivo. Para o agressor, isso significa que a monitoração eletrônica pode ser imposta desde os primeiros dias do processo, com violação gerando descumprimento de medida protetiva — e as consequências da Lei nº 13.641/2018, que criminaliza o descumprimento.
Para o advogado que atua na defesa, torna-se obrigatório discutir a proporcionalidade da medida de monitoração eletrônica logo na audiência de medidas protetivas — não adiante. Uma vez deferida e não impugnada tempestivamente, a tornozeleira opera como fato consumado de difícil reversão.
Lei nº 15.384/2026 — Vicaricídio e violência vicária: as alterações na Lei Maria da Penha mais graves do semestre
A Lei nº 15.384/2026 publicada em 10 de abril de 2026 (com retificação em 15/04/2026) promoveu três alterações simultâneas em diplomas distintos, sendo a mais impactante das alterações na Lei Maria da Penha em 2026 do ponto de vista dogmático.
O que é violência vicária e o que é vicaricídio
A violência vicária é aquela praticada pelo agressor contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, ou pessoa de sua rede de apoio, com o objetivo de causar sofrimento à mulher. O agressor não ataca a mulher diretamente — usa terceiros como instrumento para destruí-la emocionalmente.
A lei incluiu a violência vicária no art. 7º, inciso VI da Lei Maria da Penha, tornando-a a sexta forma oficial de violência doméstica e familiar. A partir disso, condutas antes enquadradas genericamente como lesão corporal ou ameaça passam a ser analisadas também sob essa perspectiva.
O vicaricídio é a forma mais extrema da violência vicária: matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle. A Lei criou o art. 121-B no Código Penal como tipo penal autônomo — não é qualificadora do homicídio — com pena de 20 a 40 anos de reclusão.
Pontos críticos para a defesa nas alterações na Lei Maria da Penha sobre vicaricídio
O tipo penal exige elemento subjetivo específico do injusto: matar “com o fim de causar sofrimento, punição ou controle” da mulher. A ausência desse dolo específico é o flanco defensivo central — a prova do elemento subjetivo recairá sobre a acusação, e o debate sobre motivação real do agente torna-se estratégico desde a fase policial.
Além disso, o conceito de violência vicária no art. 7º, VI da LMP é mais amplo que o tipo penal do art. 121-B do CP: inclui parente genérico e pessoa da rede de apoio, que o tipo penal não alcança. Essa diferença de abrangência subjetiva é ponto de teses de subsidiariedade e atipicidade.
Lei nº 15.409/2026 — Cadastro Nacional de Condenados por Violência contra a Mulher (CNVM)
Sancionada em 20 de maio de 2026, a Lei nº 15.409/2026 cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher — o CNVM. O banco de dados federal, com vacatio legis de 60 dias, será alimentado com informações de pessoas condenadas por sentença transitada em julgado pela prática de um rol fechado de crimes.
Quais crimes geram inscrição no CNVM
O rol inclui: feminicídio (art. 121-A CP), estupro (art. 213), estupro de vulnerável (art. 217-A), violação sexual mediante fraude (art. 215), importunação sexual (art. 215-A), assédio sexual (art. 216-A), registro não autorizado de intimidade sexual (art. 216-B), lesão corporal contra a mulher (art. 129, §13), perseguição contra a mulher (art. 147-A, §1º, II) e violência psicológica (art. 147-B).
Dados cadastrados e impactos
O cadastro armazena nome completo, RG, CPF, filiação, foto frontal, impressões digitais, endereço residencial e o crime praticado. O sigilo recai apenas sobre o nome da ofendida.
Lei nº 15.410/2026 (Lei Barbara Penna) — As alterações na Lei Maria da Penha e na LEP mais severas
A Lei Barbara Penna, publicada no Diário Oficial em 21 de maio de 2026 e com vigência imediata na mesma data, alterou simultaneamente a Lei de Execução Penal e a Lei dos Crimes de Tortura. É a norma com maior impacto no cotidiano da execução penal para condenados por violência doméstica.
Nova falta grave na LEP — art. 50, inciso IX
Passa a ser falta grave o condenado aproximar-se da residência ou do local de trabalho da vítima (ou de seus familiares) durante o cumprimento em regime aberto ou semiaberto, ou no gozo de qualquer benefício de saída, quando já fixadas as medidas protetivas dos incisos II e III do art. 22 da LMP, em condenação por violência doméstica.
Requisitos cumulativos: (i) condenação por violência doméstica; (ii) medidas protetivas previamente fixadas e ativas; (iii) regime aberto, semiaberto ou benefício de saída. A ausência de qualquer desses requisitos é o flanco defensivo. Documentar geolocalização, registros de tornozeleira e a real ciência do agressor sobre os limites espaciais será decisivo para contestar o auto de falta grave.
RDD por ameaça à vítima durante o cumprimento — art. 52, §8º
O novo §8º do art. 52 da LEP sujeita ao Regime Disciplinar Diferenciado o preso que, tendo cometido crime de violência doméstica contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.
A hipótese é autônoma e não exige envolvimento com organização criminosa — qualquer apenado por violência doméstica pode ser submetido ao RDD. O conceito de “ameaça” será o terreno de disputa: bilhetes, contatos via terceiros, cartas e chamadas registradas tornam-se peças centrais na contestação.
Transferência interestadual — art. 86, §4º da LEP
A lei estabelece que será transferido para estabelecimento penal localizado em outra unidade federativa — inclusive da União (presídio federal) — o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento. A transferência atinge direitos fundamentais de contato familiar e acesso ao advogado — cabe argumentar proporcionalidade, exigir motivação concreta e zelar pelo contraditório.
Nova modalidade de tortura — art. 1º, inciso III da Lei nº 9.455/97
Esta é talvez a alteração de maior peso dogmático de 2026. Passa a configurar tortura “submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais”.
| Antes da Lei 15.410/2026 | Depois da Lei 15.410/2026 |
|---|---|
| Condutas reiteradas de sofrimento físico ou psicológico tendiam a ser enquadradas como lesão corporal (art. 129, §13), violência psicológica (art. 147-B) ou ameaça — penas menores, sem regime hediondo | Passa a configurar tortura, com pena de reclusão de 2 a 8 anos, inafiançável, insuscetível de graça ou anistia, com início de cumprimento em regime fechado obrigatório |
O tipo exige conduta reiterada. Ato único, ainda que grave, não se ajusta ao novo inciso III. Além disso, o conceito de “intenso sofrimento” é aberto e sujeito a prova técnica — laudos psicológicos, psiquiátricos e prontuários. O laudo isolado da vítima não basta; exige-se demonstração objetiva.
Lei nº 15.411/2026 — Alterações na Lei Maria da Penha: afastamento do agressor ampliado
A Lei nº 15.411/2026, também de 20 de maio, ampliou o art. 12-C da Lei Maria da Penha. O afastamento imediato do agressor do lar — que anteriormente exigia risco à vida ou à integridade física ou psicológica — passa a ser cabível também diante de risco atual ou iminente à integridade sexual, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes.
A alteração, na prática, estende o afastamento de urgência a todas as formas de violência previstas no art. 7º da Lei Maria da Penha — completando o ciclo iniciado pelas leis anteriores que já haviam incluído a violência psicológica e agora abrangem a violência patrimonial e moral.
O que significa violência patrimonial para o afastamento
A violência patrimonial inclui subtração, destruição, retenção de bens, documentos pessoais, dinheiro, direitos e recursos econômicos. A partir das alterações na Lei Maria da Penha em 2026, destruição reiterada de bens, dilapidação ou subtração de documentos essenciais são fundamento suficiente para o afastamento liminar do agressor — sem necessidade de demonstrar agressão física.
Para o advogado que atua na defesa, contra-prova patrimonial robusta torna-se obrigatória: extratos, recibos, contratos e inventários de bens. O ônus probatório se inverte na prática — a ausência de prova do risco patrimonial precisará ser demonstrada pela defesa.
Lei nº 15.412/2026 — Medidas protetivas cíveis como título executivo: a alteração que mais muda o dia a dia do advogado
A Lei nº 15.412/2026 redesenhou o art. 22 da Lei Maria da Penha em dois pontos simultâneos. O primeiro — e mais impactante — foi a inclusão do §10, que declara expressamente que as medidas protetivas de natureza cível — inclusive alimentos provisionais ou provisórios — constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando o ajuizamento de ação principal. O segundo foi a atualização do §4º do mesmo artigo, que corrigiu a referência ao revogado Código de Processo Civil de 1973, adequando o texto ao CPC de 2015 (Lei nº 13.105/2015).
O que muda na prática para o advogado criminalista
Antes da lei, a medida protetiva de natureza cível — alimentos, restrição de uso do imóvel, bloqueio patrimonial — frequentemente exigia ajuizamento de ação principal autônoma para ter plena exequibilidade. A prática forense registrava casos em que a ofendida aguardava meses para conseguir a execução de uma determinação judicial já deferida na audiência protetiva.
Agora, a decisão que defere alimentos provisionais ou outra medida protetiva cível já é título executivo. A vítima pode executá-la diretamente — com penhora via Sisbajud, bloqueio de contas e até prisão civil por alimentos — sem nova ação judicial.
Para se aprofundar no funcionamento das medidas protetivas, leia também o artigo do IDPB sobre prazo de duração das medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
Por que o advogado criminalista precisa se atualizar constantemente sobre a Lei Maria da Penha
O conjunto das alterações na Lei Maria da Penha em 2026 deixa uma mensagem inequívoca: a legislação de violência doméstica é um sistema vivo, que muda com frequência e velocidade crescentes. Apenas no primeiro semestre de 2026, sete normas foram aprovadas — e outros projetos relevantes seguem em tramitação no Congresso, incluindo ampliação do monitoramento eletrônico obrigatório e restrições a acordos de não persecução penal em crimes de gênero.
O advogado que não acompanha essas mudanças em tempo real não está apenas “desatualizado” — está exposto a erros técnicos que podem custar a liberdade do cliente ou a efetiva proteção da vítima. Uma audiência de medidas protetivas conduzida com a legislação de 2024 pode resultar em título executivo inesperado formado contra o cliente. Uma defesa em caso de violência reiterada que ignore o novo inciso III da Lei de Tortura pode deixar a acusação sem contestação técnica.
É exatamente para suprir essa necessidade que o IDPB promove a Masterclass Penha em Cena: um evento dedicado a colocar o advogado criminalista a par de todas as alterações legislativas recentes sobre violência doméstica, com análise prática e estratégica de cada mudança.
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Perguntas frequentes sobre as alterações na Lei Maria da Penha em 2026
- Lei nº 15.410/2026 (Lei Barbara Penna) — Planalto.gov.br
- Lei nº 15.412/2026 — Senado Federal
- Lei nº 15.411/2026 — Senado Federal
- Lei nº 15.380/2026 — Planalto (nota oficial)
- Lei nº 15.384/2026 — Câmara dos Deputados
- Superior Tribunal de Justiça — Jurisprudência
- Supremo Tribunal Federal
- Vicaricídio — análise completa IDPB
- Leis 15.383 e 15.384/2026 — análise IDPB



