Aluno da FGV que chamou colega de ‘escravo’ é condenado por crime de racismo

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Crime de racismo e injúria racial

Foi noticiado hoje, no site Jota, um caso em que, por compartilhar foto de um colega negro em um grupo de WhatsApp se referindo a ele como “escravo”, um estudante da FGV foi condenado pelos crimes de racismo e injúria racial pela 14ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda, em São Paulo.

A decisão é da sexta-feira passada (19/3). Ao todo, a pena fixada foi de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, além de multa de 11,5 salários mínimos ao Estado e cinco à vítima.

A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, a entidade a ser definida pelo juízo da Execução, e por uma pena de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 5 (cinco) salários mínimos em favor da vítima.

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Informações destacadas sobre o caso

O caso aconteceu em setembro de 2017, quando os jovens estudavam na Faculdade Getúlio Vargas (FGV), em São Paulo. O réu fotografou o colega J. G. P. L. e enviou para um grupo de alunos no aplicativo WhatsApp com a mensagem “Achei esse escravo no fumódromo! Quem for o dono avisa!”.

Após inquérito policial, o Ministério Público de São Paulo ofereceu denúncia por injúria racial e por racismo contra estudante.

Durante depoimento judicial, o estudante afirmou que não era autor da mensagem e tivera seu celular roubado antes do episódio. Além disso, segundo ele, ele teria se sentido pressionado pela instituição a admitir algo que não havia feito.

Foram ouvidos professores da FGV como testemunhas de acusação e integrantes do grupo de WhatsApp, que era composto por sete estudantes homens da faculdade além do réu. Eles disseram que o estudante não havia mencionado estar sem o celular.

Para a juíza Paloma Moreira de Assis Carvalho,

“não convence a versão do réu de que não foi o responsável pela fotografia, postagem e mensagem. Restou comprovado que, por diversas vezes, o réu admitiu aos professores e coordenadores da Faculdade ter sido o autor dos fatos, chegando a dizer que havia feito uma “monstruosidade” e que eles estariam “perdendo tempo” com uma pessoa como ele. Afirmou que não era isso que aprendera com a sua família, mostrando-se arrependido da conduta”.

Para embasar sua decisão, a juíza Paloma Moreira de Assis Carvalho afirmou que atitudes discriminatórias como a exposta na mensagem não são resguardadas pela garantia constitucional de liberdade de expressão. Ela também justificou a condenação tanto por injúria racial, contida no antigo 140 do Código Penal, quanto por racismo, presente na lei 7.716/89. O entendimento foi de que o réu não apenas usou linguagem ofensiva e depreciativa por questão racial, mas a conduta dele feriu a coletividade de pessoas negras. Os dois crimes são diferenciados pela perspectiva de que a injúria é dirigida a um indivíduo, enquanto o racismo atinge um determinado grupo marginalizado de forma ampla.

Diferença entre injúria preconceituosa e crime de preconceito

No parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal tem-se a injúria preconceituosa, que não se confunde com o crime de preconceito (Lei nº 7.716/89).

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.

A injúria preconceituosa é acompanhada de xingamentos, utilizando-se o agente de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência.

Dentre as modalidades típicas previstas na Lei de Preconceito (Lei 7.716/89) o artigo 20 traz uma hipótese que é bem diferente das demais.

Imagine que A entra na sua página social e posta uma declaração falando mal de uma determinada religião. A conduta não é direcionada a uma determinada pessoa e sim ao grupo religioso como um todo. Nesse caso, configura-se crime de preconceito, previsto no artigo 20 da lei.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa. (…)

Se A xingar determinada pessoa utilizando-se da religião dela, fazendo declarações maldosas à pessoa, em virtude da religião que ela segue, configura-se o crime de injúria preconceituosa, prevista nº 3º do artigo 140 do CP.

A Lei 7.716/89

O artigo 3º desta lei traz a conduta de impedir acesso a alguns direitos, por motivos de preconceito. A lei 7.716/89 prevê ainda outras condutas típicas que se caracterizam por impedimento de acesso a direito, tais como:

  • Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial;
  • Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado;
  • Impedir o acesso ou recusar hospedagem;
  • Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público;
  • Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público;
  • Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades;
  • Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos;
  • Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido;
  • Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas;
  • Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social;

Prevê ainda a Lei 7.716/89 como efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Tais efeitos não são automáticos e devem ser motivados na sentença.

I – deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II – impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III – proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.

Por fim, fica aqui um convite: Participe da Maratona Saindo do Zero na Execução Penal, que ocorrerá entre os dias 30 de março e 04 de abril. CLIQUE AQUI para se inscrever.

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