A aplicação da pena de acordo com a jurisprudência sumulada do STJ é tema que interessa tanto ao advogado que se dedica à prática da Advocacia Criminal, quanto aqueles que estudam para a prova da OAB e concursos.
Esse é um dos temas que costuma gerar pânico durante a faculdade, por envolver etapas e cálculos.
Cabe destacar que se você já aluno do IDPB no Curso Completo de Direito Penal, temos um módulo específico e detalhado sobre o tema.
Escute o Podcast abaixo e depois prossiga na leitura:
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Estar por dentro da Jurisprudência dos Tribunais Superiores é um fator essencial para advogados e estudantes. Hoje em dia, não é mais possível um conhecimento meramente estático do Direito Penal.
Como já falamos aqui em outras oportunidades, é extremamente importante para a prática na advocacia criminal, o domínio dos entendimentos jurisprudenciais.
Neste sentido, vale um questionamento: você acompanha os informativos de jurisprudências dos Tribunais Superiores? Conhece os enunciados sumulados do STJ e STF referentes às ciências criminais?
Quem já é advogado criminalista há mais tempo, sabe a importância de conhecer a jurisprudência para preparar a melhor tese defensiva aplicada ao caso concreto, buscando o melhor resultado para o seu cliente, além de permitir a sua atualização com relação aos entendimentos dos Tribunais Superiores.
Então, hoje, decidi trazer aqui para você alguns pontos importantes sobre a aplicação da pena de acordo com a jurisprudência sumulada do STJ.
Hoje falaremos sobre a súmula 231 do STJ.
Lembrando que estudamos toda a jurisprudência de cada um dos temas de Direito Penal e de Processo Penal ao longo do Curso de Prática na Jurisprudência Criminal, que faz parte da nossa Comunidade Criminalistas de Elite.
Breves considerações sobre a súmula 231 do STJ
Inicialmente, ressalta-se o teor da súmula 231 do STJ, que vem sendo aplicada pela jurisprudência majoritária e dispõe o que segue: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
Destacamos que, embora amplamente aplicada pelos tribunais do nosso país, a súmula mencionada não parece encontrar amparo na Constituição Federal, por violar, de forma evidente, direitos fundamentais do acusado como a individualização da pena, a isonomia, a legalidade, dentre outros.
Ademais, o próprio Código Penal, em seu artigo 65 determina que as circunstâncias expostas neste dispositivo sempre atenuam a pena. Vejamos:
Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II – o desconhecimento da lei;
III – ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Nesse sentido, como ressalta o doutrinador César Roberto Bitencourt:
“Em síntese, não há lei proibindo que, em decorrência do reconhecimento de circunstância atenuante, possa ficar aquém do mínimo cominado. Pelo contrário, há lei que determina (art. 65), peremptoriamente, a atenuação da pena em razão de uma atenuante, sem condicionar seu reconhecimento a nenhum limite; e, por outro lado, reconhecê-la na decisão condenatória (sentença ou acórdão), mas deixar de efetuar sua atenuação, é uma farsa, para não dizer fraude, que viola o princípio da reserva legal. ”
Assim, é evidente que a súmula 231 do STJ encontra-se ultrapassada e que vai de encontro a Constituição Federal, sendo desfavorável ao acusado a sua interpretação.
É certo que, o próprio STJ já se manifestou contrariamente ao entendimento sumulado, ressaltando que no processo trifásico de individualização da pena é possível a sua fixação definitiva abaixo do mínimo legal na hipótese em que a pena-base é fixada no mínimo e se reconhece a presença de circunstância atenuante, em face da regra imperativa do art. 65, do Código Penal, que se expressa no comando literal de que tais circunstâncias sempre atenuam a pena.
Portanto, deve o advogado criminalista estar atento com relação a aplicação desta súmula nos casos concretos e a possibilidade de se discutir a sua constitucionalidade.
Existem inúmeros entendimentos sumulados e aspectos relevantes com relação a este tema que abordaremos no nosso Curso de Prática na Jurisprudência Criminal, mas ficamos por aqui hoje e em uma próxima oportunidade, podemos aprofundar.
Se curtiu esse conteúdo, comente abaixo e dê sugestões de temas que gostaria de ver nos próximos artigos, vídeos e podcasts.
2 respostas
Excelente! Informações riquíssimas.
Na oportunidade solicito autorização para postar no meu blog acadêmico.
https://momentosjuridico.blogspot.com/
Aguardo confirmação.
Respsitosamente, Geraldo.
Que bom que gostou, Geraldo! Pode compartilhar!