MPF pede prisão de apresentador e multa por crime de racismo contra uma mulher
A matéria divulgado no site G!1 informa que, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a prisão de um apresentador de TV, além da aplicação de uma multa, por comentários racistas contra uma mulher, durante o programa que ele apresentava em uma emissora de TV em João Pessoa, na Paraíba. O caso aconteceu no dia 5 de junho de 2018, e a denúncia foi protocolada na segunda-feira (30/01). Leia mais abaixo:
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Informações destacadas sobre o caso
No caso em tela noticiado pelo G1, durante apresentação de um programa, o apresentador noticiava a prisão de uma mulher. Na ocasião, o apresentador fez diversos comentários negativos sobre ela e usou termos como “vagabunda” , “preguiçosa” e “venta de jumenta”. Ele também apontou que a vítima não estava com as unhas pintadas e disse que “mulher que não pinta a unha é sebosa”.
Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) definiu as palavras do apresentador como “ofensas injuriosas raciais” contra a mulher.
O órgão entendeu que o apresentador extrapolou os limites da liberdade de expressão e violou o direito da mulher ao princípio constitucional da preservação de inocência.
O Ministério Público Federal (MPF) entende que o apresentador praticou crime de racismo, tipificado no Artigo 20 da Lei nº 7.716. A pena para esse tipo de crime pode ser de um a três anos de prisão e multa.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.
– Leia a matéria inteira aqui.
Fonte: G1
Crime de racismo e injúria racial
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
Agora, para a caracterização da injúria racial é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia ou procedência nacional. Como viram, a pena pode ir de 2 a 5 anos de reclusão e multa.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Outras alterações promovidas pela Lei 14.532 na Lei do Crime Racial