As diferenças entre saída temporária e permissão de saída

As diferenças entre saída temporária e permissão de saída

Estes dois institutos, saída temporária e permissão de saída, de acordo com a Lei de Execução Penal, podem ser qualificados como espécies de um gênero chamado de “autorizações de saída”, tratado na Seção III do Capítulo I que versa sobre a execução de Penas Privativas de Liberdade.

Este é um tema extremamente importante, tanto para quem vai se submeter ao Exame de Ordem, quanto para que já atua na advocacia criminal. Na prática da Advocacia Criminal, é fundamental estar por dentro dos institutos da Execução Penal e de suas alterações.

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Eu sou a Cris Dupret, sou advogada criminalista com especialidade em Execução Penal. Hoje, coordeno o Curso Completo de Advocacia Especializada em Execução Penal, onde já preparei centenas de advogados e advogadas que desejam se especializar neste nicho super promissor. Dentro desse curso, abordamos o tema com mais profundidade e foco na prática.

Abaixo seguem alguns pontos importantes para a sua prática penal que passarei a tecer comentários a respeito do tema.

Saída temporária – artigos 122 ao 125 da LEP

Saída temporária é uma autorização concedida pelo juiz da execução penal aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, por meio da qual ganham o direito de saírem temporariamente do estabelecimento prisional sem vigilância direta, com o intuito de visitar à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Portanto, a saída temporária possui o intuito de reintegrar o preso à sociedade e à sua família, sendo assim considerada uma espécie de teste para a recuperação do preso, já que coloca em prova a sua responsabilidade quanto ao seu retorno ao estabelecimento prisional.

Quanto a competência para o requerimento de saída temporária, vale lembrar o teor da Súmula 520 do STJ, que assevera que o pedido deverá ser feito ao Juiz da Execução Penal, como já dito acima.

  • Súmula 520 do STJ: “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.”

 

De acordo com o artigo 123 da LEP, sua concessão depende do preenchimento de alguns requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Importa dizer que, o comportamento adequado é chamado de requisito subjetivo, e devido à falta de vigilância direta, o deferimento da saída temporária depende desse requisito subjetivo. Geralmente, esse requisito é provado por meio da certidão carcerária fornecida pela administração penitenciária.

Com relação ao preenchimento dos requisitos para a saída temporária, a súmula nº 40 do STJ prevê que deve ser considerado o período em que o apenado permaneceu no regime fechado.

  • Súmula nº 40 do STJ: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”

 

Portanto, se o apenado começou a cumprir a pena no regime fechado e depois progrediu para o semiaberto, aproveita-se o tempo que esteve no regime fechado para preencher esse requisito de 1/6 ou 1/4, ou seja, ele não precisa ter 1/6 ou 1/4 da pena no regime semiaberto.

Urge salientar que, o simples fato de o apenado que cumpria pena no regime fechado ter progredido para o regime semiaberto não significa que, automaticamente, ele terá direito ao benefício da saída temporária. Neste caso, o juiz deverá analisar se ele preenche os demais requisitos do art. 123 da LEP.

Ademais, segundo o artigo 124 da LEP, a autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. E ainda, conforme o parágrafo 3º do referido artigo, devem ter um intervalo de 45 dias entre uma e outra.

Sobre essa autorização e o prazo da saída temporária, para efeito de recurso repetitivo, o STJ aprovou quatro teses em 2016 ao julgar o REsp 1544036, atualizando a posição do tribunal em relação ao Tema 445 e mantendo o conteúdo da Súmula 520. As teses aprovadas são as seguintes:

  • Primeira tese: “É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do artigo 125 da LEP.”
  • Segunda tese: “O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo juízo das execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula 520 do STJ.”
  • Terceira tese: “Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo artigo 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.”
  • Quarta tese: “As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os 12 meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no artigo 124, parágrafo 3°, da LEP.”

 

Lembrando que a saída temporária é a condição para adaptação ao livramento condicional, e no período em que estiver no benefício não poderá o apenado frequentar bares, boates ou outros lugares similares, muito menos praticar qualquer outro ato que seja falta grave.

O apenado perderá o direito à saída temporária caso retorne fora do horário, injustificadamente. Se o preso não tiver condições de retornar no horário, deverá avisar, imediatamente, o diretor do presídio, apresentando comprovação do motivo do atraso, como atestado médico.

Outro ponto importante é que, a lei não prevê a saída temporária para os presos provisórios, ao contrário da permissão de saída, como veremos abaixo.

Por fim, ​o benefício da saída temporária é compatível com o regime de prisão domiciliar determinado nas hipóteses de falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto. Este é o entendimento firmado pelo STJ no HC 489.106-RS ao conceder habeas corpus a um homem que cumpre pena em prisão domiciliar em virtude da falta de vagas no semiaberto.

No curso de prática na advocacia criminal, temos um módulo para falar sobre a liberdade, abrangendo os tipos de prisões e de medidas de contracautela, ensinando ainda como elaborar cada peça processual e suas especificidades.

Sobre a revogação do benefício da saída temporária, o artigo 125 da LEP traz as seguintes hipóteses: prática de fato definido como crime doloso; punição por falta grave (art. 48, parágrafo único, da LEP); não atendimento das condições impostas na autorização de saída; e baixo grau de aproveitamento do curso.

Entretanto, mesmo após a revogação do benefício, ele poderá ser recuperado, conforme prevê o parágrafo único do art. 125 da LEP. Para isso, o apenado deverá ter sido absolvido no processo penal relativo ao fato posterior; após cancelamento da punição por falta grave ou, ainda, quando demonstrar merecimento.

Permissão de saída – artigos 120 e 121 da LEP

A permissão de saída é uma autorização concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso, destinada aos apenados dos regimes fechado e semiaberto, assim como aos presos provisórios, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão e necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14), sendo esse rol taxativo. Este benefício funda-se basicamente em razões humanitárias.

Conforme prevê o artigo 121 da LEP, a permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

Importante dizer que, se houver negativa quanto ao requerimento ao diretor do presídio, é possível peticionar ao Juiz da Vara de Execução Penal.

Por sua vez, se houver negativa do juiz da Vara de Execução Penal, tanto no caso de permissão de saída, quanto no caso de saída temporária, importa dizer que o Agravo é o recurso previsto na Lei de Execuções Penais (art. 197 da Lei 7.210/84), cabível de toda e qualquer decisão do Juiz da Execução.

Ou seja, em se tratando de uma decisão proferida pelo juízo responsável pela execução da pena ou da medida de segurança, o recurso cabível será chamado de Agravo ou Agravo em Execução, com fundamento no art. 197 da LEP.

No curso de prática na advocacia criminal, temos um módulo específico de fase recursal, onde você poderá aprender as melhores estratégias de impetração do recurso e como elaborar a peça processual.

As alterações trazidas pelo Pacote Anticrime

Visitados esses conceitos iniciais sobre as autorizações de saída, é preciso dizer que a Lei nº 13.964/19, mais conhecida como Pacote Anticrime, trouxe significativa alteração no artigo 122, § 2º, da LEP (Lei nº 7.210/84).

A Lei nº 13.964/2019, sancionada em dezembro de 2019 pelo presidente Jair Bolsonaro, determina que não mais será permitida a “saída temporária para aqueles condenados que cumpram pena pela prática de crime hediondos com resultado morte”.

O dispositivo não pode ter força retroativa, tendo em vista tratar-se de “novatio legis in pejus” de natureza híbrida (penal e processual penal). Portanto, esta medida, só será aplicada a crimes cometidos após o texto entrar em vigor, ou seja, a partir do dia 23 de janeiro de 2020.

Desta forma, as pessoas já condenadas, antes desta data, por homicídios qualificados ou qualquer um dos tipos de crime hediondo, poderão continuar deixando a prisão até cinco vezes por ano.

Além disso, pode-se então afirmar que a “saída temporária” será possível para quem cumpra pena em regime semiaberto por crime comum ou mesmo por crime hediondo ou equiparado, desde que não haja resultado morte. O crime poderá ser marcado pela violência ou grave ameaça, lesões graves etc., mas não pela morte.

Importante ressaltar que, os crimes arrolados como hediondos ou equiparados o são tanto nas formas consumadas como tentadas.

Entretanto, nos casos de crimes dolosos em que houver mera tentativa e não acontecer a morte, ou seja, o resultado pretendido pelo autor, a princípio a doutrina vem entendendo que não haverá vedação da “saída temporária”. No entanto, e lei ainda é muito recente e é preciso aguardar a consolidação dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

Vale ressaltar que, a fixação de um calendário anual de saídas temporárias é uma medida recomendada pelo CNJ no seu “Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal”.

E com isso, esperamos ter contribuído para esclarecer suas dúvidas com relação a este tema que é de suma relevância para a sua prática penal.

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6 respostas

  1. Otimo conteúdo…
    Ainda tenho uma dúvida: Quem é o responsável por marcar a 1° saída temporária? O diretor do estabelecimento prisional ou juiz de execução?

    1. Olá Alexandre, que bom que gostou!
      Lembre-se da Súmula 520 do STJ: “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.”
      Então, será o juiz da execução, ok?
      Abraço!

  2. Ótima explicação. Professora Cris Dupret como sempre fazendo um bom trabalho. Estudei com suas videoaulas para a OAB e foi ótimo!

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