Aspectos principais dos crimes contra a dignidade sexual

Aspectos principais dos crimes contra a dignidade sexual

Os crimes contra a dignidade sexual são um tema extremamente importantes para a sua prática penal e causam bastante dúvidas aos advogados iniciantes na Advocacia Criminal. Por ser um tema extenso, no artigo de hoje quero abordar especificamente alguns aspectos sobre o crime de estupro, ok?

Eu sou a Cris Dupret, presidente do IDPB e advogada criminalista na área consultiva e Professora de Direito Penal. Atualmente, também coordeno vários cursos no Instituto Direito Penal Brasileiro, que prepara estudantes e advogados em todo o país, capacitando-os para a atuação teórica e prática na Advocacia Criminal como um todo, transformando a vida de centenas de profissionais. Vamos ao tema de hoje?

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Modalidades do Crime de Estupro e sua previsão legal

O Código Penal prevê duas modalidades de estupro. A primeira modalidade está prevista no artigo 213 do CP e tem como objetivo tutelar a dignidade sexual da vítima, a qual foi constrangida mediante violência ou grave ameaça. A segunda modalidade está prevista no artigo 217-A do Código Penal.

Vejamos a primeira previsão:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

O agente ativo da conduta pode ser qualquer pessoa; e sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. Consuma-se com a prática do ato libidinoso, sendo possível a forma tentada.

Entende-se por conduta dolosa, onde o agente age com vontade e consciência dos atos praticados. Para que o agente consiga a consumação do delito diz-se que haverá o emprego da violência ou grave ameaça como meio para a prática do ato libidinoso. Note que o artigo 213 prevê a conduta de praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, abrangida a conjunção carnal.

Diferença entre estupro e estupro de vulnerável

A segunda modalidade de estupro, como vimos, está prevista no artigo 217-A do Código Penal. Observa-se que neste artigo não há menção da violência ou grave ameaça, mas tão somente, a vulnerabilidade da vítima.

No entanto, é possível que tal crime ocorra com ou sem a presença de violência ou de grave ameaça à vítima, desde que ela seja considerada pessoa vulnerável. Um dos pontos fundamentais, portanto, é entender que o critério que diferencia o artigo 217-A do Código Penal da previsão contida no artigo 213 é a vulnerabilidade da vítima. Vejamos:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§4º Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

§5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

O capítulo II do título VI prevê crimes sexuais contra vulnerável. O artigo 217 é o primeiro dos crimes sexuais contra vulnerável e prevê três espécies de vulnerabilidade:

1 –       Menor de 14 anos;

2 –       Quem por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

3 –       Quem por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Frisa-se que o meio praticado no artigo 217-A não é tão relevante quanto à condição de vulnerabilidade da vítima. Ou seja, independentemente do meio empregado, a prática de ato libidinoso com pessoa vulnerável, caracteriza crime de estupro de vulnerável.

Se a vítima é vulnerável e o agente tem ciência disso, não importa como o ato libidinoso foi praticado (com consentimento, violência, grave ameaça ou fraude), o crime será sempre de estupro de vulnerável.

Também não importa se a vítima tinha anterior experiência sexual ou ainda se havia relacionamento amoroso entre ela e o agente. Neste sentido, o enunciado 593 do STJ, corroborado pela recente alteração legislativa que incluiu o parágrafo 5o no artigo 217-A:

O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente

Estupro de vulnerável e erro de tipo

E se o agente não tem ciência, por exemplo, de que a vítima é menor de 14 anos?

Essa é uma pergunta importante para a prática penal. Se você deseja advogar na área penal ou já iniciou a sua atuação na prática, precisa estar atento a esses detalhes.

Neste caso, é possível a aplicação do artigo 20 do Código Penal. O erro de tipo exclui o dolo, embora permita a punição por culpa. No entanto, estupro não tem modalidade culposa.

Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

A alegação de erro de tipo é possível. Contudo, o fato de a vítima já ter iniciado a vida sexual não exclui a imputação de estupro de vulnerável. Entendem os Tribunais que a eventual experiência sexual da vítima não tem o condão de afastar a prática do crime. Logo, não podemos confundir as situações. O erro de tipo poderá ser alegado em hipóteses em que justificavelmente o agente erre sobre a elementar da vulnerabilidade. Um exemplo é o agente que conhece uma jovem de 13 anos de idade em uma boate, em plena madrugada e ela aparentava ser maior de 18 anos. Posteriormente à prática do ato libidinoso, a jovem informa a idade correta.

Distinção entre estupro e violação sexual mediante fraude

Outro ponto de importância acerca dos crimes contra a dignidade sexual é diferenciar as modalidades de estupro do crime de violação sexual mediante fraude.

Vejamos:

Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Pergunta-se: Qual é o critério que diferencia a violação sexual mediante fraude do crime de estupro (artigo 213)?

O meio empregado para a prática do ato libidinoso. Caso o agente empregue a fraude, o crime será do artigo 215. Caso o agente empregue violência ou grave ameaça, o crime será do artigo 213.

Atenção!!! Cabe destacar que se a vítima for vulnerável e o agente tiver conhecimento disso, não importa o meio empregado, pois o crime será sempre o do artigo 217 A (estupro de vulnerável).

Imagine que o agente aborda uma jovem dizendo que é um líder espiritual e que para ela ficar curada de uma doença teria que praticar alguns atos libidinosos com ele. Assim, alcançaria a cura espiritual. Desta forma, mediante fraude, o agente consegue a prática do ato libidinoso. Pergunta-se: A conduta amolda-se a qual crime?

Inicialmente a palavra fraude poderia levar ao entendimento de violação sexual mediante fraude. Todavia, é importante verificar a idade da vítima no caso concreto. Neste caso, se a vítima for vulnerável e o agente sabia dessa condição, aplica-se o artigo 217–A. Haverá estupro de vulnerável.

Se a vítima não for vulnerável, por exemplo, 16 anos, haverá crime de violação sexual mediante fraude.

Obviamente, não abordei aqui todos os aspectos importantes sobre o tema de maneira aprofundada. No Curso Completo de Direito Penal, temos um módulo onde abordo os crimes contra a dignidade sexual com mais detalhes e voltados à sua prática na Advocacia Criminal.

Bom, espero ter trazido esclarecimento sobre o tema. Se curtiu o conteúdo, comente abaixo! E conheça nossos cursos do IDPB, clicando aqui.

 

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