Audiência de retratação na violência doméstica: o que mudou com a Lei nº 15.380/2026 [com vídeo]

Audiência de retratação em violência doméstica após a Lei nº 15.380/2026 — guia prático para o advogado criminalista
Lei Maria da Penha Processo Penal Atualizado · maio/2026 Leitura: 12 min

Audiência de retratação em violência doméstica: o que mudou com a Lei nº 15.380/2026 [com vídeo]

A audiência de retratação em violência doméstica deixou de ser ato automático e tornou-se direito disponível da vítima. Você vai entender, passo a passo, o novo regime do art. 16 da Lei Maria da Penha após a Lei nº 15.380/2026, o que dizem o STF (ADI 7267) e o STJ (Tema 1167), como o advogado atua na delegacia, no Ministério Público e em juízo — e quais erros estratégicos podem custar a defesa de mulheres em situação de violência doméstica.

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Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal pela UERJ, fundadora do Instituto Direito Penal Brasileiro (IDPB) e co-fundadora do escritório Dupret & Pessôa. Mais de 15 anos de prática em advocacia criminal, com atuação em todo o Brasil em casos de violência doméstica.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal Especialista em Lei Maria da Penha
Atualizado em maio de 2026. Conteúdo já incorpora a Lei nº 15.380, de 6 de abril de 2026 (publicada no DOU de 7/4/2026), a ADI 7267 do STF (julgada em 21/8/2023) e o Tema 1167 do STJ (Recurso Repetitivo — REsp 1.977.547-MG, julgado em 8/3/2023).

O que é a audiência de retratação em violência doméstica

A audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é o ato judicial em que a vítima de violência doméstica manifesta, perante o juiz, a intenção de não dar continuidade à representação criminal contra o agressor. Não se trata de uma audiência ordinária, nem de mero ato burocrático: é o momento solene em que a mulher revoga, ou confirma, a vontade de processar quem a violentou.

É fundamental que o advogado criminalista compreenda, logo de início, o campo restrito de incidência do instituto. A audiência de retratação só faz sentido nos crimes de ação penal pública condicionada à representação — tipicamente, lesão corporal leve e lesão culposa praticadas em contexto de violência doméstica. Em crimes de ação penal pública incondicionada (como a lesão corporal grave, o estupro e — após a Lei nº 14.994/2024 — a ameaça praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino), simplesmente não há retratação possível.

Atenção prática: a audiência de retratação não é sinônimo de “audiência preliminar”. A nomenclatura, embora usada como sinônimo na prática, induz a erro: o ato visa confirmar a retratação já manifestada pela vítima, não reiterar a representação previamente oferecida. Confundir os dois conceitos foi a fonte de uma década de divergência jurisprudencial — definitivamente encerrada pela Lei nº 15.380/2026.

Diferença entre representação, renúncia e retratação

Três conceitos costumam ser tratados como sinônimos no cotidiano forense, mas têm naturezas jurídicas distintas que o advogado precisa dominar:

Instituto Momento Efeito
Representação Antes da denúncia, na delegacia ou em juízo Autoriza o Ministério Público a oferecer a denúncia
Renúncia Antes do oferecimento da representação Impede que a representação seja sequer apresentada
Retratação Após a representação, antes do recebimento da denúncia Revoga a representação já oferecida; extingue a punibilidade
Fluxo prático da audiência de retratação na Lei Maria da Penha após a Lei nº 15.380/2026 — cinco etapas: ação condicionada, manifestação da vítima, designação pelo juiz, escuta protegida e registro nos autos
Fluxo prático da audiência de retratação após a Lei nº 15.380/2026.
🎬 Cristiane Dupret explica

Vídeo do canal @CristianeDupret sobre violência doméstica e atuação na Lei Maria da Penha.

O novo art. 16 da Lei Maria da Penha com a Lei nº 15.380/2026

Para entender o impacto da mudança, é preciso ler o art. 16 da Lei Maria da Penha em sua redação atual, com o parágrafo único acrescentado pela Lei nº 15.380/2026:

Art. 16. Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Parágrafo único. A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos. (Acrescentado pela Lei nº 15.380, de 6/4/2026.)

A redação do parágrafo único é cirúrgica e responde a três controvérsias históricas em uma única norma. O legislador deixou claro que a audiência de retratação (1) confirma a retratação, não a representação; (2) só é designada mediante manifestação expressa da vítima; e (3) precisa ser registrada nos autos, eliminando qualquer espaço para retratação tácita ou presumida.

Por que a frase-chave do dispositivo é “manifestação expressa”

A escolha terminológica não é casual. “Expressa” afasta interpretações que tratavam o silêncio, a ausência ou a omissão da vítima como forma de retratação. Antes da Lei nº 15.380/2026, parte expressiva da jurisprudência considerava que o não comparecimento à audiência de retratação implicava renúncia tácita à representação — entendimento já declarado inconstitucional pelo STF, mas que continuava aplicado em diversos juízos. Agora, a lei é categórica: sem manifestação expressa, não há audiência; sem audiência válida, não há retratação.

A alteração legislativa: Lei nº 15.380/2026 em detalhe

A Lei nº 15.380, de 6 de abril de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União em 7 de abril de 2026 e teve origem no PL 3.112/2023, de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ). A norma se limita a acrescentar o parágrafo único ao art. 16 da Lei Maria da Penha — mas seu impacto na prática forense é estrutural.

A primeira mudança importante é a positivação de entendimentos jurisprudenciais consolidados. Tanto o STJ, no Tema 1167, quanto o STF, na ADI 7267, já haviam fixado, antes da nova lei, que a audiência do art. 16 não poderia ser designada de ofício e que o não comparecimento da vítima não geraria retratação tácita. A Lei nº 15.380/2026 levou esse entendimento para o texto legal, dando-lhe a estabilidade que apenas a norma escrita oferece.

A segunda mudança é a exigência expressa de registro nos autos. Antes, a forma de documentação da retratação variava por juízo. Agora, o parágrafo único impõe o registro formal, o que altera diretamente a estratégia documental do advogado: petição protocolada, termo de audiência e ata circunstanciada passam a ser elementos obrigatórios da prática.

Resumo da alteração: a audiência de retratação só pode ocorrer se a vítima, espontaneamente, comunicar ao juiz o desejo de se retratar — por escrito ou oralmente — antes do recebimento da denúncia. Sem essa manifestação prévia e expressa, o juiz não pode designar a audiência de ofício, sob pena de violação do direito da mulher à autodeterminação processual.

Quem foi afetado pela mudança

A nova regra atinge diretamente três grupos. Magistrados, que perderam definitivamente o poder de designar a audiência ex officio. Promotores, que deixaram de poder requerer a audiência sem manifestação da vítima. E advogados criminalistas, que precisam orientar com precisão tanto a mulher em situação de violência quanto o acusado — porque a retratação inválida pode gerar nulidades, recursos e prolongamento do sofrimento da vítima.

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Como é a audiência de retratação em violência doméstica na prática

Na rotina forense, a audiência de retratação em violência doméstica tem dinâmica própria, que difere completamente das audiências de instrução ordinárias. Quem nunca atuou no rito da Lei Maria da Penha tende a tratá-la como mero ato formal — e comete erros graves de estratégia. Vamos ao passo a passo real.

Etapa 1 — Manifestação prévia da vítima

Tudo começa com a comunicação da vítima ao juízo. Essa manifestação pode ser feita por escrito (petição protocolada pessoalmente ou por advogado) ou oralmente, em audiência ou em comparecimento espontâneo à vara. O ponto inegociável é o registro nos autos — a partir da Lei nº 15.380/2026, sem documentação formal a retratação não produz efeitos.

Quando a vítima procura um advogado para auxiliar na retratação, a primeira tarefa é confirmar que a vontade é genuína, livre de coação, ameaça ou pressão. A escuta cuidadosa nesse momento é parte da função técnica do advogado, não apenas dever ético.

Etapa 2 — Designação da audiência pelo juiz

Recebida a manifestação, o juiz designa a audiência. A pauta costuma ser célere — geralmente em até 30 dias, embora a Lei Maria da Penha não estipule prazo rígido. O magistrado intima a vítima, o agressor, o Ministério Público e os respectivos advogados. Em muitas comarcas, a Defensoria Pública ou a equipe técnica do Juizado da Violência Doméstica também é comunicada.

Etapa 3 — Acolhimento e escuta protegida

A audiência de retratação tem caráter sensível. A vítima é, em regra, ouvida sem a presença do agressor na mesma sala — prática consolidada por orientações do CNJ e por boas práticas dos Juizados de Violência Doméstica. Equipe psicossocial multidisciplinar acompanha o ato sempre que disponível na comarca. O juiz pergunta diretamente à vítima se confirma o desejo de se retratar, busca confirmar se há vícios de consentimento e registra a manifestação no termo.

Etapa 4 — Oitiva do Ministério Público

O parquet manifesta-se obrigatoriamente. Pode concordar com a retratação ou opor-se quando identificar indícios de coação. A oitiva do Ministério Público é exigência expressa do art. 16, caput, e sua ausência gera nulidade absoluta. Em casos de oposição fundamentada do MP, o juiz pode determinar diligências adicionais antes de homologar a retratação.

Etapa 5 — Decisão e extinção da punibilidade

Confirmada validamente a retratação e ouvido o MP, o juiz homologa o ato. Antes do recebimento da denúncia, a retratação produz efeitos imediatos: extingue-se a punibilidade do agressor naquele fato específico. Se já houve recebimento da denúncia, a retratação não é mais admitida — esse é o limite temporal absoluto fixado pela própria Lei Maria da Penha.

Limite temporal crítico: a audiência de retratação só pode ocorrer antes do recebimento da denúncia. Após esse momento processual, qualquer manifestação de desinteresse da vítima é irrelevante. Esse é um dos pontos mais cobrados em concursos e mais explorados em recursos — domine o marco temporal.

O papel do advogado na audiência de retratação

A atuação do advogado na audiência de retratação em violência doméstica muda completamente conforme o polo representado. Quem defende a vítima exerce função distinta de quem defende o acusado, e ambos lidam com responsabilidades técnicas e éticas que vão muito além da simples presença no ato.

Advogado da vítima: blindagem da autodeterminação

Quando o advogado representa a mulher que deseja se retratar, sua primeira função é verificar a autenticidade da vontade. Isso envolve entrevista privada, fora da influência do agressor; avaliação do contexto de eventual dependência emocional, financeira ou familiar; e orientação sobre as consequências jurídicas da retratação — inclusive a impossibilidade de “reativar” o processo pelo mesmo fato.

A peça inicial é a petição protocolada antes do recebimento da denúncia, em que a vítima manifesta expressamente o desejo de se retratar e requer a designação da audiência prevista no art. 16. Esse documento precisa ser técnico, livre de qualquer linguagem que sugira pressão, e acompanhado da confirmação de que a vítima está ciente da definitividade do ato. Quando o advogado prepara bem a manifestação, o juiz despacha rapidamente — e a audiência transcorre sem incidentes.

Advogado do acusado: estratégia processual cuidadosa

Para o advogado de defesa do acusado, a audiência de retratação representa uma janela estratégica importante, mas exige cautela ética rigorosa. Jamais o advogado deve buscar contato com a vítima, sugerir conciliação fora dos autos ou intermediar conversas familiares para “convencer” a retratação — essas condutas configuram infração ética grave e podem caracterizar coação no curso do processo.

O papel legítimo da defesa é monitorar o andamento processual, comparecer à audiência designada, requerer a oitiva do Ministério Público, fiscalizar a regularidade do ato e — confirmada a retratação — postular imediatamente a extinção da punibilidade. Em casos de aparente vício de consentimento da vítima ou irregularidade procedimental, a defesa pode requerer diligências para validar a manifestação, sempre dentro do que é juridicamente permitido.

Documentação obrigatória após a Lei nº 15.380/2026

A nova lei reforça a importância da documentação. Recomenda-se ao advogado manter cópia da petição inicial de manifestação, do termo de audiência, da intimação do Ministério Público, da ata circunstanciada e da decisão homologatória. Esse acervo é fundamental tanto para eventual recurso quanto para a defesa do próprio advogado em caso de questionamento ético posterior. Para aprofundar a prática com modelos editáveis, vale conhecer o portfólio de cursos do IDPB, com peças e roteiros de audiência prontos para uso.

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Jurisprudência sobre audiência de retratação em violência doméstica: STF e STJ

A Lei nº 15.380/2026 não criou a regra do zero — ela consolidou anos de construção jurisprudencial. Dois julgados são o esqueleto do entendimento atual: o Tema 1167 do STJ e a ADI 7267 do STF. Conhecê-los é indispensável.

STJ — TEMA 1167
REsp 1.977.547-MG, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 8/3/2023 (Informativo 766). Tese fixada em recurso repetitivo: a audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação — não a representação — e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização só é necessária quando há manifestação do desejo da vítima de se retratar, trazida aos autos antes do recebimento da denúncia.
→ Leia a íntegra da notícia oficial do STJ
STF — ADI 7267
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7267, julgada em 21/8/2023 pelo Plenário do STF, por unanimidade, Rel. Min. Edson Fachin. O Supremo conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 16 da Lei Maria da Penha, declarando a inconstitucionalidade (a) da designação de ofício da audiência pelo magistrado e (b) do reconhecimento de retratação tácita ou renúncia tácita à representação pelo não comparecimento da vítima. A função da audiência é permitir que a vítima, assistida por equipe multidisciplinar, expresse livremente sua vontade — qualquer obrigatoriedade discrimina injustamente a mulher vítima de violência.
→ Acompanhe o caso no portal do STF

Os dois precedentes têm a mesma direção, mas atuam em planos diferentes. O STJ pacificou a interpretação infraconstitucional do art. 16, vinculando todos os tribunais sob o rito dos recursos repetitivos. O STF assegurou que a interpretação tem fundamento constitucional, blindando-a contra mudanças legislativas inconstitucionais. A Lei nº 15.380/2026 completa o tripé ao positivar a regra no próprio texto legal.

Impacto prático nos tribunais estaduais

Após o Tema 1167 e a ADI 7267, os tribunais estaduais passaram a anular ofício decisões que haviam decretado nulidade processual pela não realização da audiência de retratação. O TJDFT, por exemplo, sistematizou a orientação em sua base de jurisprudência. Para o advogado, o ponto prático é claro: não argua, em recurso, nulidade pela ausência de audiência de retratação se a vítima não havia manifestado o desejo de se retratar. Esse é um dos erros recursais mais comuns no rito da Lei Maria da Penha — e está fadado ao insucesso.

Erros que comprometem a defesa no rito da Lei Maria da Penha

A prática mostra que três erros recorrentes prejudicam tanto a vítima quanto o acusado. Conhecê-los é parte da formação do advogado criminalista.

Erro 1 — Tratar a audiência como obrigatória. Já vimos: não é. Designá-la de ofício é hipótese vedada por lei, jurisprudência e Constituição. Pedir audiência sem manifestação prévia da vítima é desnecessário e prejudicial à estratégia.

Erro 2 — Confundir representação e retratação. A audiência confirma a retratação. Pedir a designação “para a vítima reafirmar a representação” inverte a lógica do instituto e gera incidente processual sem amparo legal.

Erro 3 — Ignorar o marco temporal. Depois do recebimento da denúncia, não há audiência de retratação possível. Petições requerendo retratação após esse momento são indeferidas e podem comprometer a credibilidade da defesa em recursos posteriores. Para conduzir esse e outros incidentes com segurança, vale também conhecer a estrutura da audiência de instrução criminal, que ocorre em fase processual posterior, quando a retratação já não é mais admitida.

Dica de Cristiane Dupret: em todo atendimento envolvendo violência doméstica, anote desde o primeiro contato o tipo penal imputado e a natureza da ação (condicionada ou incondicionada). Após a Lei nº 14.994/2024, muitos crimes que antes admitiam retratação deixaram de admiti-la — e a confusão pode custar a estratégia inteira do caso.
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Perguntas frequentes sobre a audiência de retratação

A audiência de retratação é obrigatória em todo processo de violência doméstica?
Não. Após a Lei nº 15.380/2026, a audiência só é designada quando a vítima manifesta, expressamente e antes do recebimento da denúncia, o desejo de se retratar. Sem essa manifestação, o juiz não pode designá-la de ofício.
A vítima pode se retratar depois do recebimento da denúncia?
Não. O art. 16 da Lei Maria da Penha estabelece como limite temporal absoluto o recebimento da denúncia. Manifestações posteriores não produzem efeitos jurídicos na ação penal.
O não comparecimento da vítima à audiência de retratação implica retratação tácita?
Não. O STF, na ADI 7267, declarou inconstitucional o reconhecimento da retratação tácita por ausência. Após a Lei nº 15.380/2026, a retratação exige manifestação expressa, registrada nos autos.
A retratação vale para crimes de ameaça praticados contra a mulher?
Depende. Após a Lei nº 14.994/2024, a ameaça praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino passou a ser de ação penal pública incondicionada — nesses casos, não há retratação possível. Em outras hipóteses, é preciso analisar a natureza concreta da ação.
A audiência de retratação extingue o processo?
Quando a retratação é validamente confirmada antes do recebimento da denúncia e o Ministério Público é ouvido, o juiz reconhece a extinção da punibilidade quanto àquele fato específico. O processo é encerrado naquela imputação.
O advogado pode contatar a vítima para sugerir a retratação?
Não. Contato direto da defesa do acusado com a vítima para influenciar a retratação configura infração ética grave e pode caracterizar coação no curso do processo. A manifestação deve partir exclusivamente da vítima, livre de qualquer influência.

Fontes oficiais consultadas

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