Audiência de retratação em violência doméstica: o que mudou com a Lei nº 15.380/2026 [com vídeo]
A audiência de retratação em violência doméstica deixou de ser ato automático e tornou-se direito disponível da vítima. Você vai entender, passo a passo, o novo regime do art. 16 da Lei Maria da Penha após a Lei nº 15.380/2026, o que dizem o STF (ADI 7267) e o STJ (Tema 1167), como o advogado atua na delegacia, no Ministério Público e em juízo — e quais erros estratégicos podem custar a defesa de mulheres em situação de violência doméstica.
- O que é a audiência de retratação
- O novo art. 16 da Lei Maria da Penha
- A alteração legislativa: Lei nº 15.380/2026 em detalhe
- Como é a audiência de retratação na prática
- O papel do advogado na audiência de retratação
- Jurisprudência: STF (ADI 7267) e STJ (Tema 1167)
- Erros que comprometem a defesa
- Perguntas frequentes
O que é a audiência de retratação em violência doméstica
A audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é o ato judicial em que a vítima de violência doméstica manifesta, perante o juiz, a intenção de não dar continuidade à representação criminal contra o agressor. Não se trata de uma audiência ordinária, nem de mero ato burocrático: é o momento solene em que a mulher revoga, ou confirma, a vontade de processar quem a violentou.
É fundamental que o advogado criminalista compreenda, logo de início, o campo restrito de incidência do instituto. A audiência de retratação só faz sentido nos crimes de ação penal pública condicionada à representação — tipicamente, lesão corporal leve e lesão culposa praticadas em contexto de violência doméstica. Em crimes de ação penal pública incondicionada (como a lesão corporal grave, o estupro e — após a Lei nº 14.994/2024 — a ameaça praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino), simplesmente não há retratação possível.
Diferença entre representação, renúncia e retratação
Três conceitos costumam ser tratados como sinônimos no cotidiano forense, mas têm naturezas jurídicas distintas que o advogado precisa dominar:
| Instituto | Momento | Efeito |
|---|---|---|
| Representação | Antes da denúncia, na delegacia ou em juízo | Autoriza o Ministério Público a oferecer a denúncia |
| Renúncia | Antes do oferecimento da representação | Impede que a representação seja sequer apresentada |
| Retratação | Após a representação, antes do recebimento da denúncia | Revoga a representação já oferecida; extingue a punibilidade |
Vídeo do canal @CristianeDupret sobre violência doméstica e atuação na Lei Maria da Penha.
O novo art. 16 da Lei Maria da Penha com a Lei nº 15.380/2026
Para entender o impacto da mudança, é preciso ler o art. 16 da Lei Maria da Penha em sua redação atual, com o parágrafo único acrescentado pela Lei nº 15.380/2026:
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Parágrafo único. A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos. (Acrescentado pela Lei nº 15.380, de 6/4/2026.)
A redação do parágrafo único é cirúrgica e responde a três controvérsias históricas em uma única norma. O legislador deixou claro que a audiência de retratação (1) confirma a retratação, não a representação; (2) só é designada mediante manifestação expressa da vítima; e (3) precisa ser registrada nos autos, eliminando qualquer espaço para retratação tácita ou presumida.
Por que a frase-chave do dispositivo é “manifestação expressa”
A escolha terminológica não é casual. “Expressa” afasta interpretações que tratavam o silêncio, a ausência ou a omissão da vítima como forma de retratação. Antes da Lei nº 15.380/2026, parte expressiva da jurisprudência considerava que o não comparecimento à audiência de retratação implicava renúncia tácita à representação — entendimento já declarado inconstitucional pelo STF, mas que continuava aplicado em diversos juízos. Agora, a lei é categórica: sem manifestação expressa, não há audiência; sem audiência válida, não há retratação.
A alteração legislativa: Lei nº 15.380/2026 em detalhe
A Lei nº 15.380, de 6 de abril de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União em 7 de abril de 2026 e teve origem no PL 3.112/2023, de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ). A norma se limita a acrescentar o parágrafo único ao art. 16 da Lei Maria da Penha — mas seu impacto na prática forense é estrutural.
A primeira mudança importante é a positivação de entendimentos jurisprudenciais consolidados. Tanto o STJ, no Tema 1167, quanto o STF, na ADI 7267, já haviam fixado, antes da nova lei, que a audiência do art. 16 não poderia ser designada de ofício e que o não comparecimento da vítima não geraria retratação tácita. A Lei nº 15.380/2026 levou esse entendimento para o texto legal, dando-lhe a estabilidade que apenas a norma escrita oferece.
A segunda mudança é a exigência expressa de registro nos autos. Antes, a forma de documentação da retratação variava por juízo. Agora, o parágrafo único impõe o registro formal, o que altera diretamente a estratégia documental do advogado: petição protocolada, termo de audiência e ata circunstanciada passam a ser elementos obrigatórios da prática.
Quem foi afetado pela mudança
A nova regra atinge diretamente três grupos. Magistrados, que perderam definitivamente o poder de designar a audiência ex officio. Promotores, que deixaram de poder requerer a audiência sem manifestação da vítima. E advogados criminalistas, que precisam orientar com precisão tanto a mulher em situação de violência quanto o acusado — porque a retratação inválida pode gerar nulidades, recursos e prolongamento do sofrimento da vítima.
Como é a audiência de retratação em violência doméstica na prática
Na rotina forense, a audiência de retratação em violência doméstica tem dinâmica própria, que difere completamente das audiências de instrução ordinárias. Quem nunca atuou no rito da Lei Maria da Penha tende a tratá-la como mero ato formal — e comete erros graves de estratégia. Vamos ao passo a passo real.
Etapa 1 — Manifestação prévia da vítima
Tudo começa com a comunicação da vítima ao juízo. Essa manifestação pode ser feita por escrito (petição protocolada pessoalmente ou por advogado) ou oralmente, em audiência ou em comparecimento espontâneo à vara. O ponto inegociável é o registro nos autos — a partir da Lei nº 15.380/2026, sem documentação formal a retratação não produz efeitos.
Quando a vítima procura um advogado para auxiliar na retratação, a primeira tarefa é confirmar que a vontade é genuína, livre de coação, ameaça ou pressão. A escuta cuidadosa nesse momento é parte da função técnica do advogado, não apenas dever ético.
Etapa 2 — Designação da audiência pelo juiz
Recebida a manifestação, o juiz designa a audiência. A pauta costuma ser célere — geralmente em até 30 dias, embora a Lei Maria da Penha não estipule prazo rígido. O magistrado intima a vítima, o agressor, o Ministério Público e os respectivos advogados. Em muitas comarcas, a Defensoria Pública ou a equipe técnica do Juizado da Violência Doméstica também é comunicada.
Etapa 3 — Acolhimento e escuta protegida
A audiência de retratação tem caráter sensível. A vítima é, em regra, ouvida sem a presença do agressor na mesma sala — prática consolidada por orientações do CNJ e por boas práticas dos Juizados de Violência Doméstica. Equipe psicossocial multidisciplinar acompanha o ato sempre que disponível na comarca. O juiz pergunta diretamente à vítima se confirma o desejo de se retratar, busca confirmar se há vícios de consentimento e registra a manifestação no termo.
Etapa 4 — Oitiva do Ministério Público
O parquet manifesta-se obrigatoriamente. Pode concordar com a retratação ou opor-se quando identificar indícios de coação. A oitiva do Ministério Público é exigência expressa do art. 16, caput, e sua ausência gera nulidade absoluta. Em casos de oposição fundamentada do MP, o juiz pode determinar diligências adicionais antes de homologar a retratação.
Etapa 5 — Decisão e extinção da punibilidade
Confirmada validamente a retratação e ouvido o MP, o juiz homologa o ato. Antes do recebimento da denúncia, a retratação produz efeitos imediatos: extingue-se a punibilidade do agressor naquele fato específico. Se já houve recebimento da denúncia, a retratação não é mais admitida — esse é o limite temporal absoluto fixado pela própria Lei Maria da Penha.
O papel do advogado na audiência de retratação
A atuação do advogado na audiência de retratação em violência doméstica muda completamente conforme o polo representado. Quem defende a vítima exerce função distinta de quem defende o acusado, e ambos lidam com responsabilidades técnicas e éticas que vão muito além da simples presença no ato.
Advogado da vítima: blindagem da autodeterminação
Quando o advogado representa a mulher que deseja se retratar, sua primeira função é verificar a autenticidade da vontade. Isso envolve entrevista privada, fora da influência do agressor; avaliação do contexto de eventual dependência emocional, financeira ou familiar; e orientação sobre as consequências jurídicas da retratação — inclusive a impossibilidade de “reativar” o processo pelo mesmo fato.
A peça inicial é a petição protocolada antes do recebimento da denúncia, em que a vítima manifesta expressamente o desejo de se retratar e requer a designação da audiência prevista no art. 16. Esse documento precisa ser técnico, livre de qualquer linguagem que sugira pressão, e acompanhado da confirmação de que a vítima está ciente da definitividade do ato. Quando o advogado prepara bem a manifestação, o juiz despacha rapidamente — e a audiência transcorre sem incidentes.
Advogado do acusado: estratégia processual cuidadosa
Para o advogado de defesa do acusado, a audiência de retratação representa uma janela estratégica importante, mas exige cautela ética rigorosa. Jamais o advogado deve buscar contato com a vítima, sugerir conciliação fora dos autos ou intermediar conversas familiares para “convencer” a retratação — essas condutas configuram infração ética grave e podem caracterizar coação no curso do processo.
O papel legítimo da defesa é monitorar o andamento processual, comparecer à audiência designada, requerer a oitiva do Ministério Público, fiscalizar a regularidade do ato e — confirmada a retratação — postular imediatamente a extinção da punibilidade. Em casos de aparente vício de consentimento da vítima ou irregularidade procedimental, a defesa pode requerer diligências para validar a manifestação, sempre dentro do que é juridicamente permitido.
Documentação obrigatória após a Lei nº 15.380/2026
A nova lei reforça a importância da documentação. Recomenda-se ao advogado manter cópia da petição inicial de manifestação, do termo de audiência, da intimação do Ministério Público, da ata circunstanciada e da decisão homologatória. Esse acervo é fundamental tanto para eventual recurso quanto para a defesa do próprio advogado em caso de questionamento ético posterior. Para aprofundar a prática com modelos editáveis, vale conhecer o portfólio de cursos do IDPB, com peças e roteiros de audiência prontos para uso.
Jurisprudência sobre audiência de retratação em violência doméstica: STF e STJ
A Lei nº 15.380/2026 não criou a regra do zero — ela consolidou anos de construção jurisprudencial. Dois julgados são o esqueleto do entendimento atual: o Tema 1167 do STJ e a ADI 7267 do STF. Conhecê-los é indispensável.
Os dois precedentes têm a mesma direção, mas atuam em planos diferentes. O STJ pacificou a interpretação infraconstitucional do art. 16, vinculando todos os tribunais sob o rito dos recursos repetitivos. O STF assegurou que a interpretação tem fundamento constitucional, blindando-a contra mudanças legislativas inconstitucionais. A Lei nº 15.380/2026 completa o tripé ao positivar a regra no próprio texto legal.
Impacto prático nos tribunais estaduais
Após o Tema 1167 e a ADI 7267, os tribunais estaduais passaram a anular ofício decisões que haviam decretado nulidade processual pela não realização da audiência de retratação. O TJDFT, por exemplo, sistematizou a orientação em sua base de jurisprudência. Para o advogado, o ponto prático é claro: não argua, em recurso, nulidade pela ausência de audiência de retratação se a vítima não havia manifestado o desejo de se retratar. Esse é um dos erros recursais mais comuns no rito da Lei Maria da Penha — e está fadado ao insucesso.
Erros que comprometem a defesa no rito da Lei Maria da Penha
A prática mostra que três erros recorrentes prejudicam tanto a vítima quanto o acusado. Conhecê-los é parte da formação do advogado criminalista.
Erro 1 — Tratar a audiência como obrigatória. Já vimos: não é. Designá-la de ofício é hipótese vedada por lei, jurisprudência e Constituição. Pedir audiência sem manifestação prévia da vítima é desnecessário e prejudicial à estratégia.
Erro 2 — Confundir representação e retratação. A audiência confirma a retratação. Pedir a designação “para a vítima reafirmar a representação” inverte a lógica do instituto e gera incidente processual sem amparo legal.
Erro 3 — Ignorar o marco temporal. Depois do recebimento da denúncia, não há audiência de retratação possível. Petições requerendo retratação após esse momento são indeferidas e podem comprometer a credibilidade da defesa em recursos posteriores. Para conduzir esse e outros incidentes com segurança, vale também conhecer a estrutura da audiência de instrução criminal, que ocorre em fase processual posterior, quando a retratação já não é mais admitida.
Perguntas frequentes sobre a audiência de retratação
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 15.380, de 6 de abril de 2026 — texto oficial (Planalto)
- Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha (Planalto)
- Lei nº 14.994/2024 — alterações no Código Penal (Planalto)
- STJ — Tema 1167 (Terceira Seção, REsp 1.977.547-MG, 8/3/2023)
- STF — ADI 7267 (Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, 21/8/2023)
- Planalto — nota oficial sobre a Lei nº 15.380/2026
- TJDFT — Lei Maria da Penha em temas (audiência de retratação)



