Aula completa sobre as diferenças entre prisão preventiva e prisão temporária
Qual a diferença entre prisão preventiva e prisão temporária?
O sistema jurídico brasileiro prevê diferentes formas de privação da liberdade, sendo duas delas a prisão preventiva e a prisão temporária.
Embora ambas tenham como finalidade garantir a ordem pública e a eficácia da investigação criminal,
existem distinções importantes entre elas, que envolvem desde suas bases legais até o entendimento jurisprudencial mais atualizado.
Saber isso é fundamental para todo advogados criminalista.
É certo que este é um tema de extrema importância para sua prática penal.
Então, além da aula completa, preparamos um artigo também para que você possa sempre visitar aqui e tirar suas dúvidas sobre o tema.
Alguns destaques da aula/artigo:
- ⚖️ Entendimento atualizado do STF acerca da prisão temporária;
- 🚔 São abordados os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva;
- 📝 O modelo de relaxamento de prisão por excesso de prazo é apresentado como uma ferramenta essencial para a atuação jurídica e pode ser acessado no curso de prática na advocacia criminal.
- E outros aspectos práticos que a professora e advogada criminalista Dra. Cristiane Dupret aborda durante a aula.
Claro que se você já é nosso aluno do Curso de Prática na Advocacia Criminal, mande suas dúvidas por lá que responderem com maior prazer e cuidado!
Qual a diferença entre prisão preventiva e prisão temporária? (continue a leitura abaixo)
Natureza jurídica da Prisão Preventiva e Prisão Temporária
A prisão preventiva é considerada uma medida cautelar de natureza pessoal, destinada a resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme estabelecido nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP).
Sua finalidade é assegurar a efetividade do processo penal e evitar que o acusado interfira na instrução do processo, fuja da justiça ou cometa novos delitos.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, que deve ser decretada com base em fundamentos sólidos e devidamente fundamentada pelo juiz competente.
De acordo com a jurisprudência consolidada, sua decretação deve observar os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade, da legalidade e da necessidade,
garantindo-se que seja utilizada apenas quando não for possível aplicar medidas cautelares alternativas menos gravosas.
Portanto, a natureza jurídica da prisão preventiva é cautelar, uma vez que é uma medida de caráter provisório,
adotada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, visando garantir a eficácia do processo e a segurança jurídica.
Prisão Temporária
Por sua vez, a prisão temporária é regulada pela Lei nº 7.960/89 e possui características próprias que a distinguem da prisão preventiva.
Esta modalidade de prisão é uma medida cautelar específica, aplicável durante a fase de investigação criminal,
com a finalidade de viabilizar a apuração de crimes graves, especialmente aqueles que demandam maior complexidade na produção de provas.
A natureza jurídica da prisão temporária é também cautelar, porém instrumental e excepcional.
Ela é utilizada de forma temporária e subsidiária, devendo ser decretada apenas quando estritamente necessária para o andamento das investigações e mediante o preenchimento dos requisitos legais, como
a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como a demonstração da necessidade da custódia temporária para a adequada realização das diligências investigativas.
Assim, tanto a prisão preventiva quanto a prisão temporária são medidas cautelares de natureza provisória,
adotadas com o objetivo de garantir a eficácia da persecução penal e a ordem pública.
Ambas devem observar os princípios constitucionais e processuais penais, sendo decretadas com base em fundamentos idôneos e proporcionalidade, respeitando-se os direitos e garantias fundamentais dos acusados.
Medidas cautelares não prisionais
Essas são as medidas menos gravosas para o seu cliente, por isso, sempre que possível, defenda a aplicação de uma medida cautelar não prisionais no caso concreto.
As medidas cautelares não prisionais estão previstas nos artigos 319 e 320 do CPP.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Previsão legal da Prisão Preventiva e seus requisitos e pressupostos
Para compreender as nuances entre prisão preventiva e prisão temporária, é essencial estabelecer seus conceitos básicos.
A prisão preventiva, regulada pelos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP).
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Aqui, o advogado criminalista precisa prestar atenção no caso concreto se existem os pressupostos para a decretação da prisão preventiva.
É exatamente a parte final do artigo 312, quais sejam:
o perigo da liberdade aliado ao a existir uma fumaça de que foi aquela pessoa que cometeu o delito.
Além disso, para a decretação da prisão preventiva, é preciso verificar a existência de um dos requisitos trazidos na primeira parte do artigo 312:
garantia da ordem pública OU da ordem econômica OU por conveniência da instrução criminal OU para assegurar a aplicação da lei penal.
Em um caso concreto, esses últimos requisitos podem ser , por exemplo, risco de fuga ou risco de destruição de provas.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Na prática, uma prisão preventiva não pode ser decretada apenas pelo fato da pessoa não possuir residência fixa, ou pelo fato do crime ser grave.
Esses fatores não justificam uma prisão, nem preventiva nem temporária.
Condição de admissibilidade da prisão preventiva
Não basta pensar apenas nos requisitos e pressupostos do artigo 312 do CPP.
É preciso verificar se há condição de admissibilidade para aquela prisão.
Ou seja, o crime que foi praticado admite prisão preventiva?
Essas condições estão previstas no artigo 313 do CPP:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Então, se a prisão for mantida sem a necessidade, essa prisão passa a ser ILEGAL e cabe RELAXAMENTO DE PRISÃO.
Ademais, não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Previsão legal da Prisão Temporária e seus requisitos
Já a prisão temporária está prevista na Lei nº 7.960/89 e é uma medida cautelar específica, aplicável apenas durante a fase de investigação criminal, com o intuito de
viabilizar a apuração de crimes graves, especialmente aqueles que demandam maior complexidade na produção de provas.
Os requisitos para a decretação da prisão temporária estão previstos no artigo 1º da Lei 7960/89:
Art. 1° Caberá prisão temporária: (Vide ADI 3360)(Vide ADI 4109)
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
E no seu inciso III ele traz um rol taxativo dos crimes quem admitem prisão temporária:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Além desse rol de crimes, a prisão temporária cabe também para crimes hediondos e equiparados.
Entendimento do STF acerca da Prisão Temporária: Julgados nas ADIs 3360 e 4109
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada acerca da constitucionalidade da prisão temporária, tendo ratificado sua compatibilidade com a Constituição Federal em diversos julgados, incluindo as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109.
Na ADI 3360, o STF analisou a constitucionalidade da Lei nº 7.960/89, que disciplina a prisão temporária, concluindo pela sua validade, desde que observados os requisitos legais e os princípios constitucionais.
O Tribunal destacou a natureza excepcional da medida e a necessidade de sua aplicação com base em fundamentos idôneos e proporcionalidade.
Já na ADI 4109, o STF reafirmou a constitucionalidade da prisão temporária, ressaltando sua importância na persecução penal e na garantia da eficácia da investigação criminal, especialmente nos casos de crimes graves e complexos.
Na aula da Dra. Cristiane Dupret sobre a prisão preventiva e prisão temporária, ela explica com detalhes o entendimento do STF a partir dos julgados das ADIs 3360 e 4190 e o que mudou.
É fundamental você entender qual é o entendimento do STF referente a decretação de prisão temporária para formar argumentos sólidos para atacar decisões de decretação de prisão.
Não deixe de assistir essa aula ao final do artigo.
Qual o prazo das Prisões?
O prazo da prisão temporária é estabelecido pela Lei nº 7.960/89, que prevê um período máximo de custódia temporária de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias, mediante decisão judicial fundamentada.
Em se tratando de crimes hediondos ou equiparados, o prazo da prisão temporária é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
Qual a natureza desse prazo?
É sabendo a natureza desse prazo que você saberá quando seu cliente tem que ser solto.
Este é um prazo de natureza penal, portanto,
inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.
Está previsto no parágrafo 8º do art. 2º da Lei 7690/89, inclusão realizada pelo Pacote Anticrime.
Já a prisão preventiva não possui prazo pré-estabelecido, mas a lei prevê a necessidade de reavaliação, desde o Pacote Anticrime.
Se ela não for reavaliação, pode dar margem a um pedido de relaxamento de prisão, não de forma automática.
Prevê o artigo 316 do CPP:
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal
Então, ou liberta ou reavalia e mantém a prisão. O que não pode é a pessoa permanecer presa toda vida sem uma reavaliação.
Bom, é fundamental que advogados criminalistas estejam cientes das diferenças entre prisão preventiva e prisão temporária,
bem como de suas bases legais, requisitos e implicações jurídicas, a fim de garantir o respeito aos princípios constitucionais e a efetividade da persecução penal no Brasil.
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