Aula sobre audiência de custódia e guia completo

Aula sobre audiência de custódia e guia completo

Guia completo sobre Audiência de custódia

Hoje, você vai assistir a aula sobre audiência de custódia com direito a e-book gratuito de guia completo.

E vai ver um fluxograma completo sobre audiência de custódia.

Mas, uma coisa é certa:

sem a preparação adequada para realizar uma audiência de custódia, vai ser bem mais desafiador enfrentar essa situação da melhor maneira para o seu cliente, ok?

Então, quero trazer algumas dicas certeiras sobre como realizar uma audiência de custódia da melhor maneira possível!

Se você já é nosso aluno do Curso de Prática na Audiência de Custódia, não deixe de enviar suas dúvidas.

Antes de continuar a leitura, assista essa aula incrível da Profa. Cris Dupret enquanto ainda está disponível:

O que constitui a audiência de custódia?

A audiência de custódia é uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça que envolve a apresentação de um cidadão detido em flagrante a um juiz dentro de um prazo de 24 horas.

Acompanhado por seu advogado ou um defensor público, o acusado é ouvido antecipadamente por um juiz,

responsável por decidir sobre a possibilidade de relaxamento da prisão ou a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva.

E o juiz também avalia se a prisão preventiva pode ser substituída por liberdade provisória até a conclusão do processo,

podendo adotar medidas cautelares, como monitoramento eletrônico e apresentação periódica em juízo.

Em casos específicos, o juiz pode ordenar exames médicos para investigar a ocorrência de maus-tratos ou abuso policial durante a prisão.

Veja o que diz o artigo 310 do Código de Processo Penal:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
 
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
 
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
 
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
 
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)

Qual é o propósito da audiência de custódia?

A audiência de custódia visa garantir o respeito aos direitos fundamentais da pessoa detida, proporcionando uma avaliação mais adequada e apropriada da prisão inicial pelas autoridades de segurança pública do estado.

Ela assegura a presença física do acusado perante o juiz e seu direito ao contraditório pleno e efetivo

antes de qualquer decisão sobre a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva.

Dessa forma, busca-se evitar prisões desnecessárias, reduzindo a superlotação nas prisões e os custos relacionados à manutenção de detentos provisórios de forma inadequada.

Além disso, como mencionado, as audiências de custódia permitem a identificação e a tomada de medidas em casos de possíveis maus-tratos e tortura.

Quais são os resultados possíveis da audiência de custódia?

• O relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do Código de Processo Penal);

• A concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, do Código de Processo Penal);

• A substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (arts. 310, II, parte final, e 319 do Código de Processo Penal);

• A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, parte inicial, do Código de Processo Penal);

• A análise do cabimento da mediação penal, o que evita a judicialização do conflito e corrobora para a instituição de práticas restaurativas;

• Encaminhamentos de natureza assistencial;

• O encaminhamento de providências para a apuração de eventual prática de maus-tratos ou de tortura durante a prisão.

Como agir na audiência de custódia?

Em suma, se a prisão é ilegal, o pedido deve ser de relaxamento de prisão.

Se a prisão é legal, o pedido é de concessão da liberdade provisória, dentre outras nuances como a aplicação de medida cautelar não prisional, por exemplo.

Portanto, é no momento da audiência de custódia que o pedido de liberdade será feito.

Assim, caso o juiz negue o pedido e decrete a prisão preventiva, o advogado de defesa poderá solicitar desde a revogação da prisão até impetrar um habeas corpus.

Desta forma, o objetivo do advogado criminalista na audiência de custódia, além de logicamente fazer valer todos os direitos fundamentais, a presunção de não culpabilidade, a integridade física e moral do seu cliente.

Sobretudo, é também mostrar a excepcionalidade da prisão, traçando a melhor estratégia para conseguir a liberdade do seu cliente.

Além dessas finalidades, devemos lembrar que toda pessoa presa é submetida a um exame de corpo de delito, antes e depois da prisão.

Nesse sentido, caso o cliente tenha sido torturado com algum instrumento que não deixe marca ou ainda uma tortura mental,

a audiência de custódia é a oportunidade para que o cliente possa falar sobre isso.

Em suma, evitar a prisão é a finalidade principal dessa audiência.

Leia mais aqui.

Fluxograma da Audiência de Custódia do CNJ

Para você entender melhor como funciona a audiência de custódia na prática, veja o fluxograma que o CNJ disponibiliza em seu manual: 

fluxograma da audiência de custódia do CNJ

Bom, não deixe de assistir a aula acima disponibilizada. Temos certeza que ela irá te ajudar bastante na prática da audiência de custódia.

Claro que para aprender a prática da audiência de custódia, é fundamental buscar uma qualificação especializada.

Se você deseja aprender do zero a como fazer uma audiência de custódia, saiba mais aqui.

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