Caso de injúria preconceituosa em elevador no RJ

Caso de injúria preconceituosa em elevador no RJ

Crime de injúria por preconceito – Lei do Racismo

Recentemente, houve um caso de injúria preconceituosa em elevador no RJ que está sendo investigado no momento desta publicação.

Um entregador foi impedido por uma moradora de um condomínio em Jacarepaguá, Zona Oeste do Rio, de usar o elevador social do prédio.

A agressão sofrida pelo entregador foi registrada como injúria por preconceito, prevista no artigo 11 da Lei do Racismo. 

E existe uma Lei Municipal no RJ que proíbe as denominações “elevador social” e “elevador de serviço”.

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Vamos falar um pouco sobre esta situação e sobre a tipificação do crime de injúria preconceituosa:

Entregador é impedido de utilizar elevador pela moradora do prédio no RJ

Segundo G1, João Eduardo Silva de Jesus fazia uma entrega de garrafas de água mineral quando a mulher barrou a entrada dele junto com ela no equipamento

e exigiu que ele usasse o “de serviço”.

No prédio, há dois elevadores e apenas um botão para chamá-los.

Segundo moradores, normalmente é usado o primeiro que chega, independentemente de a pessoa morar no local, ser trabalhador em serviço ou visitante.

Lei Municipal do RJ – Lei nº 3629/2003

Durante a discussão no elevador, mantido com a porta aberta enquanto a mulher impedia o entregador de subir junto com ela, a vítima citou a lei municipal de 2003.

Esta lei de 2003 prevê que

Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores existentes no Município do Rio de Janeiro.

Ela ainda prevê que fica ainda estabelecido que o transporte de pessoas se dará pelo chamado elevador social.

Assim, a lei determina que

somente quando estiverem transportando volumes, cargas, ou em serviços de obras ou reparos e em trajes de banho é que as pessoas poderão ser orientadas a utilizar o elevador de serviço.

Lei Municipal do RJ – Lei nº 7957/2023

Contudo, recentemente, o prefeito atual do Rio de Janeiro sancionou lei que proíbe uso das denominações de ‘elevador social’ e ‘elevador de serviço’ na cidade,

com a exceção daqueles que são usados para transporte de carga.

O descumprimento da medida prevê advertência, em uma primeira punição,

e pagamento de multa de R$ 5 mil, caso o infrator seja reincidente.

O texto da lei afirma que o objetivo é coibir qualquer forma de discriminação e proporcionar dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.

Ela não prevê tipificação de crimes, mas a Lei do Racismo já dispõe, neste caso específico de preconceito em elevador, um tipo de injúria por preconceito, no seu artigo 11. Veremos mais abaixo.

Caso registrado como injúria por preconceito

A agressão sofrida pelo entregador foi registrada como injúria por preconceito, artigo 11 da Lei do Racismo.

A norma prevê prisão de 1 a 3 anos para quem impedir o acesso às entradas sociais de edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escadas de acesso.

Fonte: G1

Análise Penal Detalhada do Crime Tipificado no Artigo 11 da Lei 7716/1989 (Lei do Racismo)

O crime previsto no artigo 11 da Lei 7716/1989, conhecida como Lei do Racismo, trata-se de uma forma específica de injúria por preconceito, que consiste em

impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, assim como aos elevadores ou escadas de acesso aos mesmos.

Esta infração é considerada grave, tendo em vista a sua natureza discriminatória e afrontosa aos direitos fundamentais de igualdade e dignidade humana.

A pena prevista para este crime é de reclusão de um a três anos.

Elementos do Crime de injúria por preconceito do artigo 11 da Lei do Racismo:

Para entendermos a tipificação deste delito, é essencial analisar seus elementos constitutivos:

  1. Conduta: O agente pratica o ato de impedir o acesso às entradas sociais, elevadores ou escadas de acesso em edifícios públicos ou residenciais.

  2. Finalidade Específica: A conduta deve ser motivada por preconceito racial, étnico, religioso, de gênero, ou outra forma de discriminação, configurando-se assim como injúria por preconceito.

  3. Local do Crime: A infração ocorre em edifícios públicos ou residenciais.

Pena: Como informamos antes, a pena prevista para este crime é de reclusão de um a três anos.

Análise dos Exemplos Práticos:

Recusa de Acesso a Elevadores ou Entradas Sociais:

Um exemplo prático desse tipo de crime seria a recusa de acesso a um elevador de um prédio residencial a uma pessoa de determinada raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, por parte do porteiro do edifício ou moradores, baseado em preconceitos raciais.

Se a pessoa é impedida de utilizar o elevador ou mesmo de entrar no edifício por causa de sua raça, cor, etnia, religião, entre outros, caracteriza-se uma infração ao disposto no artigo 11 da Lei do Racismo.

Restrição de Acesso em Estabelecimentos Públicos:

Da mesma forma, se em um edifício público, como uma repartição governamental, um indivíduo é proibido de utilizar a entrada social por ser de determinada religião, isso configura um ato discriminatório passível de punição conforme a referida lei.

Obstáculo à Utilização de Escadas de Acesso:

Outro exemplo poderia ser a situação em que um grupo étnico minoritário é impedido de utilizar as escadas de acesso a um prédio público por parte de outros frequentadores, com base em preconceitos enraizados.

Nesse caso, também haveria a configuração do crime tipificado no artigo 11.

Outras formas específicas de injúria por preconceito previstos na Lei do Racismo

Veja alguns artigos que prevê formas do crime de injúria por preconceito por impedimento de acesso a determinados locais

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Conclusão

O crime descrito no artigo 11 da Lei 7716/1989, conhecida como Lei do Racismo, é uma forma grave de discriminação que atenta contra a dignidade humana e os princípios fundamentais de igualdade e liberdade.

Sua tipificação busca coibir e punir condutas que visem impedir o acesso de pessoas a edifícios públicos ou residenciais

com base em preconceitos raciais, étnicos, religiosos, de gênero ou qualquer outra forma de discriminação.

Como vimos, existem outras formas do crime de injúria por preconceito previstas na Lei do Racismo.

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