Caso Orelha: acusação por maus-tratos a animais

crime de maus-tratos contra animais domésticos

Caso Orelha e os limites da persecução penal nos crimes de maus-tratos contra animais

O caso Orelha, que envolve crime de maus-tratos a animal, morte de cão comunitário e a aplicação do art. 32 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) após a Lei nº 14.064/2020, ocorreu na Praia Brava, em Santa Catarina, e passou a ser investigado pela Polícia Civil após o animal ser encontrado com lesões graves e submetido à eutanásia.

A partir desse contexto, o artigo examina o enquadramento penal dos maus-tratos contra cães, a pena de reclusão de 2 a 5 anos com aumento em caso de morte, os limites da responsabilização quando os autores são adolescentes à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as possibilidades de atuação do advogado criminalista, incluindo medidas socioeducativas, responsabilização civil e dano moral coletivo.

1. Introdução: o caso Orelha como paradigma jurídico

O chamado “caso Orelha”, ocorrido na Praia Brava, em Santa Catarina, trouxe à tona discussões relevantes sobre a tipificação penal dos crimes de maus-tratos contra animais, os efeitos jurídicos da morte do animal, bem como os limites da responsabilização quando os autores são adolescentes.

Para além da repercussão social, o caso permite uma análise técnica sobre a aplicação da Lei de Crimes Ambientais, a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente, a possibilidade de responsabilização civil coletiva e os desafios práticos enfrentados por advogados que atuam nessa seara.


2. Síntese fática do caso

O animal conhecido como Orelha, cão comunitário da região da Praia Brava, ficou desaparecido por alguns dias e foi posteriormente encontrado em estado grave, com lesões severas, sendo encaminhado a atendimento veterinário.

Diante da gravidade do quadro clínico e da ausência de perspectiva terapêutica, foi realizada a eutanásia.

As investigações indicam que as lesões decorreram de agressões intencionais, e há indícios de que os autores seriam adolescentes, circunstância juridicamente relevante para a definição das consequências legais.


3. Tipificação penal: crime de maus-tratos contra cão com resultado morte

3.1. Previsão legal – íntegra do artigo 32 da Lei nº 9.605/98

O crime de maus-tratos a animais está previsto no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, cuja redação atual é a seguinte:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A. Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

3.2. Consequências práticas da Lei nº 14.064/2020

Com a inclusão do §1º-A, o legislador:

  • elevou significativamente a pena quando o crime envolve cão ou gato;

  • afastou a natureza de crime de menor potencial ofensivo;

  • passou a admitir prisão em flagrante, medidas cautelares e persecução penal mais robusta.

No caso Orelha, havendo comprovação de autoria e materialidade, a conduta se enquadra, em tese, no art. 32, §1º-A, c/c §2º, da Lei 9.605/98.


4. A particularidade do caso: autores adolescentes e o ECA

4.1. Inimputabilidade penal

Nos termos do art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90):

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Assim, ainda que o fato seja típico, ilícito e comprovado, não haverá responsabilização penal, mas sim apuração de ato infracional.


4.2. Limites das medidas socioeducativas – art. 122 do ECA (íntegra)

A medida mais severa prevista no ECA é a internação, disciplinada pelo art. 122:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

4.3. Reflexo prático

Como a violência foi direcionada contra um animal, e não contra pessoa, há severa limitação legal para aplicação da internação, mesmo diante da gravidade concreta do fato.

Na prática, as medidas mais recorrentes tendem a ser:

  • prestação de serviços à comunidade;

  • liberdade assistida;

  • advertência.

Esse ponto revela uma assimetria estrutural entre a gravidade do dano e as respostas normativas disponíveis.


5. Responsabilização civil e dano moral coletivo

5.1. Atuação do Ministério Público

Independentemente da esfera infracional, o Ministério Público pode promover ação civil pública, com fundamento:

  • na proteção do meio ambiente (art. 225 da CF);

  • na tutela do bem-estar animal;

  • na violação à moralidade administrativa e social.

5.2. Dano moral coletivo

A jurisprudência admite o reconhecimento de dano moral coletivo em situações de violência extrema contra animais, especialmente quando:

  • há repercussão social relevante;

  • ocorre abalo ao sentimento coletivo de proteção ambiental;

  • há violação a valores juridicamente tutelados.


6. O animal como sujeito de direitos no Direito brasileiro

A evolução doutrinária e jurisprudencial reconhece que os animais não são meros objetos, mas sujeitos de direitos despersonificados.

Caso o animal sobrevivesse, seria juridicamente possível:

  • pleitear indenização por danos morais e materiais em favor do próprio animal;

  • atuação processual por meio do Ministério Público ou associações de proteção animal.


7. Atuação prática do advogado em crimes de maus-tratos a animais

7.1. Estratégias na atuação acusatória

  • coleta e preservação de provas (laudos, fotos, vídeos);

  • correta capitulação legal;

  • acompanhamento ativo do inquérito;

  • requerimento de medidas cautelares;

  • atuação conjunta com o Ministério Público.

7.2. Medidas protetivas possíveis

  • proibição de guarda de animais;

  • apreensão cautelar;

  • encaminhamento a abrigo ou família substituta.


8. Defesa técnica do acusado: limites e possibilidades

A atuação defensiva deve se concentrar em:

  • análise do dolo ou culpa;

  • verificação do nexo causal;

  • legalidade das provas;

  • eventual desclassificação da conduta;

  • aplicação de medidas alternativas previstas em lei.

A defesa não se confunde com validação da conduta, mas com garantia do devido processo legal.


9. Considerações finais

O caso Orelha evidencia, sob o ponto de vista jurídico, os avanços legislativos na tutela penal dos animais, mas também os limites normativos existentes quando os autores são adolescentes.

Para o advogado criminalista, trata-se de um campo que exige domínio técnico da legislação ambiental, do ECA e da responsabilidade civil, além de leitura crítica sobre a efetividade das respostas estatais disponíveis.

É fundamental que o advogado esteja bem embasado nas leis e regulamentações aplicáveis, além de ter conhecimento sobre ações e estratégias jurídicas específicas para a defesa dos direitos dos animais domésticos vítimas de maus-tratos.

Em casos mais complexos, é recomendável buscar a assessoria de especialistas em direito animal para fornecer suporte técnico adicional.

Vale ressaltar que a análise penal aqui fornecida é uma visão geral e genérica, e cada caso concreto pode apresentar particularidades que exigem análises e estratégias específicas por parte do advogado.

Portanto, é sempre recomendável consultar um profissional especializado para obter orientação jurídica adequada.

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Respostas de 7

  1. Vim da zona rural do estado de Minas Gerais para o Rio de Janeiro em busca de uma vida melhor, principalmente, estudar e trabalha.
    Naquela época fui mordido por cachorro 10(dez) vezes, razão pela qual não confio em cachorro nenhum
    É a maior mentira que o cachorro é amigo do homem, pois, trata-se de um animal irracional, salvo melhor juízo, mutatis mutandis
    Não concordo em condenar um ser humano por ter sido mordido por um cachorro.
    Entendo, que o responsável é o dono do cachorro, que deveria ser multado por não cuidar do cachorro ou outro animal
    Entendo, que está é exagerada e inconstitucional
    Ora, se você se defende de um cachorro para não ser mordido é uma legítima defesa

  2. Parabéns pelo excelente artigo.
    Fiquei muito triste com a situação do orelha.
    O ser humano (salvo exceções), é o pior de todos os animais.
    Lamentável.
    Forte abraço.

  3. Estado de necessidade, concordo plenamente com o nobre colega.
    Após ler melhor a lei mudei de opinião, pois, devemos respeitar cuidar e amar os animais, pois são criaturas de Deus, que quando fez o mundo, primeiro criou os animais irracional para ao depois criar o homem com inteligência sua imagem e semelhança.
    Primeiro fez o homem e em seguida mulher para dar continuidade a espécie humana viver feliz com amor no paraíso.
    Assim, acontece com os animais. Amemos, pois. os animais, principalmente os gatos e os cachorros, que são amigos do homem. Será que o cachorro e o gato tem inteligência?
    E os animais das florestas e dos oceanos, tais como: a cobra o jacaré, o leão e o tubarão?

    1. Hélio, os animais são muito inteligentes sim.E além disso tem muito mais sentimento que muitos homens e mulheres por ai.E isso não é de difícil constatação, como por exemplo, existem várias provas que os humanos muitas vezes são salvos pelos animais. Enquanto alguns humanos filmam os animais sendo mortos, muitos animais nos salvam.Veja essa reportagem de uma revista bem conceituada. Revista Super interessante. https://super.abril.com.br/especiais/o-misterio-da-inteligencia-animal/#:~:text=Para%20a%20ci%C3%AAncia%2C%20os%20primatas,garantir%20que%20ambos%20sa%C3%ADssem%20premiados.
      A inteligência animal revela-se complexa e multifacetada, manifestando-se em diversas espécies por meio da autoconsciência, de formas avançadas de comunicação e de uma memória notável, chegando, em alguns casos, a superar o desempenho de crianças pequenas em testes cognitivos.

  4. Parabéns Prof. Cristiane Dupret pelo artigo.Eu fiquei imensamente abalada com esse crime bárbaro,bem como outros que ocorreram com vários animais ao longo dos anos.Precisamos de leis mais rígidas para que possamos efetivamente coibir esse tipo de crime.

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