Cometer Crime Usando Tornozeleira Eletrônica Justifica Redução Menor da Pena? Descubra Agora!

Cometer Crime Usando Tornozeleira Eletrônica Justifica Redução Menor da Pena? Descubra Agora!

Crime de tráfico praticado durante uso de tornozeleira eletrônica justifica redução menor da pena?

No julgamento do AgRg nos EDcl no HC 850.653-SC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um precedente significativo ao determinar que a prática de um crime sob monitoramento eletrônico é um fundamento idôneo para a modulação da fração da minorante do tráfico.

Essa decisão, tomada por unanimidade pela Sexta Turma e relatada pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro em 20 de maio de 2024, marca um importante marco na jurisprudência brasileira.

Leia mais abaixo:

Contexto Legal da decisão do STJ sobre tornozeleira eletrônica e redução da pena

A questão central do caso reside na interpretação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Esse artigo prevê uma redução de pena para agentes primários, com bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa.

A redução pode variar de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena.

A lei destina-se a beneficiar os pequenos traficantes, que muitas vezes começam a comercializar entorpecentes para sustentar seu próprio consumo.

Contudo, não se aplica aos indivíduos que fazem do tráfico sua ocupação principal.

O Caso Específico

No caso em análise, o sentenciado foi surpreendido praticando um novo crime enquanto usava tornozeleira eletrônica, imposta devido a uma condenação anterior.

O juízo singular decidiu modular a causa de diminuição de pena para 1/3, justificando que o uso da tornozeleira no momento da prática delitiva demonstrava um maior grau de dolo na conduta do réu.

Fundamentação da Decisão

O STJ respaldou essa decisão, enfatizando que a prática de crimes sob monitoramento eletrônico reflete um claro desrespeito à Justiça.

A decisão menciona explicitamente que a reincidência delitiva enquanto monitorado eletronicamente é um indicativo de descaso com as condições impostas pelo sistema de Justiça, justificando, portanto, a modulação da fração da minorante.

Quando usar tornozeleira eletrônica?

Quando usar tornozeleira eletrônica? Como requerer a tornozeleira eletrônica? Como funciona a tornozeleira eletrônica?

Para quem está iniciando a atuação profissional na Execução Penal e ainda não domina o tema, queremos falar desse tema de forma bem útil para a sua atuação na prática. 

A prisão antes do julgamento é excepcional, permitida apenas quando não for possível a aplicação de outra medida. 

Conforme texto do § 6º, do artigo 282 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só é cabível quando não for possível sua substituição pelas medidas cautelares.

Na Audiência de Custódia, o juiz poderá decidir que a pessoa responderá ao processo em liberdade cumprindo alguma condição.

Essas condições são chamadas de ‘medidas cautelares’.

O que são medidas cautelares não-prisionais?

São chamadas de ‘medidas cautelares’ as condições que o juiz determina para garantir que a pessoa siga respondendo em liberdade e podem limitar alguns direitos.

Essas condições são fiscalizadas por uma equipe, que acompanha a pessoa e informa o cumprimento ao juiz.

O artigo 319 do Código de Processo Penal descreve expressamente, em seu texto, 9 medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam:

1) comparecimento periódico em juízo;

2) proibição de acesso ou de frequentar determinados lugares;

3) proibição de manter contato com determinadas pessoas;

4) proibição de ausentar-se da Comarca, necessária para a investigação ou instrução;

5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;

6) suspensão do exercício da função pública ou de atividade de natureza econômica;

7) internação provisória no caso de atos praticados com violência ou grave ameaça e que seja comprovada incapacidade de compreensão do ato cometido;

8) pagamento de fiança;

9) uso da tornozeleira eletrônica.

As medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

Observa-se que a monitoração eletrônica é a última opção elencada do art. 319 do CPP.

Isso indica que a monitoração eletrônica deve ser aplicada de modo subsidiário e residual às outras modalidades legalmente previstas, como uma medida para conter o encarceramento e reduzir o alto número de presos provisórios (Resolução nº 213 do CNJ).

Em outras palavras, a monitoração é indicada apenas quando não couber outra medida cautelar menos gravosa.

Quem tem direito a usar tornozeleira eletrônica?

O monitoramento eletrônico na execução penal é disciplinado entre os artigos 146-B e 146-D da Lei 7.210/84.

Com o advento da Lei nº 12.258/10, de acordo com os incisos II e IV do art. 146-B, o juiz pode determinar o monitoramento quando autoriza a saída temporária no regime semiaberto ou quando determina a prisão domiciliar.

Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, foi possível a aplicação dessa mesma modalidade de monitoração eletrônica como medida cautelar e alternativa à prisão preventiva, inclusive com aplicação para a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar.

Nova lei 14.843/2024 altera LEP

E, mais recentemente, uma nova lei altera Lei de Execução Penal para dispor sobre a

monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.

A nova lei ainda altera o artigo 146-B da LEP para incluir 3 novos incisos:

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

I – (VETADO);        

II – autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                

III – (VETADO);         

IV – determinar a prisão domiciliar;             

V – (VETADO); 

VI – aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;

VII – aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;

VIII – conceder o livramento condicional.

E inclui mais 2 novos incisos no art. 146-C, parágrafo único da LEP:

Art. 146-C.  (…)

Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:              

I – a regressão do regime;                   

II – a revogação da autorização de saída temporária;   

III, IV e V (vetados)

VI – a revogação da prisão domiciliar;             

VII – advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.       

VIII – a revogação do livramento condicional;

IX – a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.

Além disso, a nova lei também altera o artigo 115 da LEP para permitir explicitamente que

O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: (…)

Por fim, a Lei 14.843 incluiu no artigo 66, V da Lei de Execução Penal, a alínea “j” que dispõe que, compete ao Juiz da execução determinar:

j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;

Os advogados criminalistas que atuam na Execução Penal precisam acompanhar essas mudanças na LEP.

Clique aqui para ler mais sobre as alterações trazidas pela lei 14.843/2024.

Portanto, o juiz pode determinar o uso de tornozeleira eletrônica como uma das medidas cautelares.

Com o uso da tornozeleira, a pessoa passa a ser monitorada pela Central de Monitoração Eletrônica 24 horas por dia, pelo tempo determinado pelo juiz, para controle e vigilância, com objetivo de cumprir com a decisão da justiça.

A tornozeleira informa a movimentação e a localização da pessoa para a Central.

Também permite verificar o cumprimento das condições impostas pelo juiz.

É obrigatório manter a tornozeleira carregada e atender aos contatos da Central.

Central de Monitoração Eletrônica (CME)

A Central de Monitoração Eletrônica (CME) é quem acompanha a aplicação da tornozeleira conforme a determinação da justiça, e também:

› acompanha a pessoa monitorada enquanto durar a determinação da justiça;

› encaminha informações sobre a pessoa monitorada à justiça;

› orienta a pessoa monitorada no cumprimento de suas obrigações e direitos;

› encaminha e orienta a pessoa monitorada aos serviços sociais e demais serviços públicos;

› comunica ao juiz possíveis descumprimentos durante a monitoração.

Como funciona a tornozeleira eletrônica?

A tornozeleira eletrônica envia informações para a Central de Monitoração sobre horários, movimentação e localização da pessoa monitorada, indicando em tempo real as áreas onde ela tem autorização para circular e onde não.

A tornozeleira é um equipamento de uso permanente e individual, devendo ser utilizada enquanto durar a decisão da justiça.

A tornozeleira funciona com bateria recarregável que pode ser portátil.

Na maioria dos locais, o carregador ainda usa um fio ligado à tomada, o que limita os movimentos da pessoa até a recarga completa.

A bateria deve estar sempre carregada para evitar o descumprimento da decisão da justiça.

Quais os Impactos do Uso da Tornozeleira Eletrônica?

O monitoramento eletrônico, comumente realizado por meio de tornozeleiras, tem sido cada vez mais utilizado como uma alternativa às prisões tradicionais.

Seu uso visa:

  1. Redução da População Carcerária: Aliviando a superlotação dos presídios.
  2. Reinserção Social: Permitindo ao apenado manter vínculos familiares e laborais.
  3. Vigilância e Controle: Monitorando os movimentos do apenado para prevenir novas infrações.

Todavia, a decisão do STJ traz à tona um aspecto crucial: a efetividade do monitoramento eletrônico depende do cumprimento das condições impostas.

Quando um apenado comete novos crimes sob vigilância, demonstra não apenas a ineficácia do monitoramento, mas também uma afronta direta ao sistema de Justiça.

Consequências para o Apenado

Para o apenado, essa decisão implica que:

  1. Atenção Redobrada: Qualquer violação das condições do monitoramento poderá resultar em consequências mais severas.
  2. Redução de Benefícios: A prática de crimes durante o monitoramento pode levar a uma menor redução de pena.
  3. Percepção de Risco: O descumprimento das condições pode ser percebido como um agravante significativo na dosimetria da pena.

Conclusão

A decisão do STJ no HC 850.653-SC reflete um avanço na interpretação da legislação penal, sublinhando a importância do respeito às condições impostas pelo monitoramento eletrônico.

Para advogados, essa decisão enfatiza a necessidade de orientar seus clientes sobre a seriedade do cumprimento das condições judiciais e o impacto potencial de quaisquer violações.

O uso da tornozeleira eletrônica, enquanto ferramenta de reintegração e controle, deve ser acompanhado de um rigoroso cumprimento das normas, sob pena de consequências jurídicas significativas.

A decisão do STJ, ao modular a minorante do tráfico com base no comportamento do apenado sob monitoramento, reforça a mensagem de que a Justiça exige seriedade e respeito às suas condições.

Esse é um dos temas que exploro detalhadamente no Curso Completo de Direito Penal, que faz parte da Comunidade Criminalistas de Elite, onde abordamos toda a parte geral e especial do Código Penal de forma prática.

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