Advogando em Casos de Violência Doméstica: Legislação, Tipos e Dicas Práticas
Quais os tipos de violência doméstica? Como advogar em casos de violência doméstica? Quais as consequências do descumprimento da medida protetiva?
A violência doméstica é uma realidade preocupante em todo o mundo, afetando milhões de pessoas, especialmente mulheres, a cada ano.
No Brasil, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é um marco legal que visa combater e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Neste artigo, exploraremos como advogar em casos de violência doméstica, abordando os tipos de violência, a legislação relevante e oferecendo dicas práticas para advogados que atuam nessa área sensível do direito.
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Neste curso, o conteúdo é analisado de forma detalhada, com aplicação em casos concretos, englobando a doutrina e o posicionamento dos Tribunais Superiores. Continue mais abaixo:
Quais são os Tipos de Violência Doméstica?
Conforme o artigo 7º da Lei Maria da Penha são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Legislação Relacionada a violência doméstica
Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006): Esta lei é o principal instrumento legal para combater a violência doméstica no Brasil. Ela estabelece medidas protetivas, define os tipos de violência e prevê penas específicas para agressores. Além disso, a Lei Maria da Penha criou os Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, proporcionando uma estrutura específica para tratar desses casos.
Código Penal: O Código Penal Brasileiro contém dispositivos que tratam de diversos crimes relacionados à violência doméstica, como lesão corporal, estupro, ameaça, difamação, entre outros.
Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio): Esta lei acrescentou ao Código Penal a tipificação do feminicídio como crime, agravando as penas para casos de homicídio contra mulheres por razões de gênero, relacionamento íntimo ou violência doméstica.
Medidas protetivas e as consequências do seu descumprimento
O descumprimento de medidas protetivas na Lei Maria da Penha pode gerar graves consequências jurídicas.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) prevê a possibilidade de adoção de medidas protetivas em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Essas medidas têm como objetivo garantir a segurança da vítima e prevenir a ocorrência de novos atos de violência.
A base legal para a previsão das medidas protetivas está expressa no artigo 22 e 23 da referida lei.
As medidas protetivas podem incluir o afastamento do agressor do lar, local de convivência com a vítima ou de seus familiares, bem como a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e testemunhas.
Além disso, podem ser determinadas medidas como a suspensão da posse ou restrição do porte de armas do agressor, a fixação de pensão alimentícia e o encaminhamento da vítima e de seus dependentes para programas de proteção e assistência.
A solicitação das medidas protetivas geralmente é feita pela própria mulher vítima de violência.
A decisão sobre a concessão das medidas é competência do juiz e deve ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso, considerando a necessidade de proteção da vítima e a existência de risco atual ou iminente.
Cabe ressaltar que as medidas protetivas são de natureza cautelar, ou seja, são provisórias e têm duração temporária, embora possa permanecer por longo tempo, enquanto perdurar o risco concreto.
O artigo 24-A da Lei Maria da Penha
O artigo 24-A da Lei Maria da Penha, introduzido pela Lei nº 13.641/2018, trata do descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na referida Lei.
Nesse caso, o agressor que desobedece a ordem judicial de proteção pode estar sujeito a penalidades legais.
O artigo 24-A estabelece que o descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha pode resultar na prisão do agressor, com base em um pedido do Ministério Público ou da autoridade policial.
A pena de detenção pode variar de 3 meses a 2 anos.
Veja a letra da lei:
O artigo 24-A da Lei Maria da Penha estabelece que o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”
Leia mais aqui.
Direitos do Acusado de Violência Doméstica
Os direitos do acusado de violência doméstica também são fundamentais para um julgamento justo.
O art. 5º, LV da Constituição Federal garante o contraditório e a ampla defesa.
No contexto do CPP, o acusado tem direito a ser representado por um advogado (art. 261), apresentar provas e testemunhas (art. 156) e apelar em caso de condenação (art. 593).
Jurisprudências recentes reforçam a importância de garantir os direitos do acusado, mesmo em casos de violência doméstica, para evitar injustiças e violações dos direitos humanos.
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É importante estar preparado para esses desafios e encontrar formas de superá-los.
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