Competência para a Execução da Pena: Análise à Luz do Regime Semiaberto e da Jurisprudência do STJ

O segredo dos especialistas em execução penal revelado neste curso completo!

Decisão do STJ sobre Competência para a Execução da Pena

A execução penal é um dos momentos mais delicados do direito penal, envolvendo o cumprimento das sanções impostas após condenação definitiva.

No caso de regimes menos gravosos, como o semiaberto, diversas questões podem surgir, principalmente no que tange à competência do juízo responsável pela execução da pena.

Recentemente, ao julgar o CC 208.423, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a a competência para a execução da pena, bem como para a expedição de mandado de prisão, não é alterada pelo fato de o local de moradia do condenado em regime semiaberto ser diferente do local da condenação.

Esta decisão traz importantes reflexões para advogados criminalistas, que devem estar atentos às nuances da jurisprudência sobre o tema.

Advogados criminalistas que desejam atuar na execução penal precisam conhecer as decisões dos Tribunais Superiores para navegar pelos complexos processos e garantir os direitos de seus clientes.

LEIA MAIS ABAIXO:

O Caso em Análise

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a competência para a execução da pena, bem como para a expedição de mandado de prisão, não é alterada pelo fato de o local de moradia do condenado em regime semiaberto ser diferente do local da condenação.

Com esse entendimento, o colegiado manteve a competência do juízo de Campinas (SP) para executar a pena de um homem condenado a três anos de reclusão, em regime semiaberto, por furto qualificado.

O processo de execução criminal foi remetido pelo primeiro juízo para o de Itapema (SC), onde o apenado residia, em atenção à Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O juízo de Itapema, contudo, suscitou o conflito de competência no STJ, ao fundamento de que a resolução não alterou a competência para a execução da pena, a qual continua sendo do juízo da condenação, ou seja, Campinas.

Competência é ditada pela lei local de organização judiciária

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Junior, o artigo 65 da Lei de Execução Penal (LEP) determina que a execução caberá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Para o relator, a Resolução 474/2022 do CNJ – que alterou o artigo 23 da Resolução 417/2021 – não mudou o contexto legal dessa matéria.

O ministro esclareceu que esse ato normativo estabelece que, nos casos de condenação em regime semiaberto ou aberto, o apenado deve ser previamente intimado para iniciar o cumprimento da pena, não sendo necessária a expedição de mandado de prisão como primeiro ato da execução.

Essa providência, acrescentou, só é tomada se o apenado não for encontrado no endereço que indicou ou, caso intimado, não se apresentar para iniciar o cumprimento da pena. 

Apenas na hipótese de processo julgado pela Justiça Federal, em que foi estabelecido o cumprimento de pena em regime semiaberto – observou o relator –, o STJ já considerou que não cabe ao juízo da condenação o ônus de intimar o apenado, pois só o juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento adequado e, em caso negativo, adotar as medidas da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Execução da pena fixada pela Justiça estadual compete ao juízo da condenação

Contudo, no caso em análise, o ministro verificou que a condenação é oriunda da Justiça estadual,

“hipótese na qual não se vislumbra nenhum óbice objetivo para que essa intimação seja levada a efeito pelo próprio juízo da condenação ou por aquele designado pela lei de organização judiciária local (artigo 65 da LEP), sendo-lhe possível averiguar, de antemão, a existência da vaga em estabelecimento compatível e intimar o apenado mediante carta precatória endereçada ao juízo em que domiciliado”.

Sebastião Reis Junior ressaltou que, nessa hipótese, o juízo competente pode adotar, alternativamente, as seguintes providências:

  • expedir carta precatória para intimar o apenado a se apresentar para iniciar o cumprimento da pena no estabelecimento por ele indicado (caso exista vaga em estabelecimento compatível);
  • ou harmonizar o regime (na forma da Súmula Vinculante 56), expedindo carta precatória para o juízo do domicílio, deprecando não só a intimação do apenado (artigo 23 da Resolução 417/2021 do CNJ) como também a fiscalização do cumprimento da pena em si.

Nas situações de monitoramento eletrônico, lembrou, o juízo deprecante deve consultar previamente o juízo deprecado sobre a disponibilidade de equipamento, sem prejuízo da possibilidade de disponibilizar meio tecnológico para esse fim.

Leia o acórdão no CC 208.423.

Fonte: STJ

Ementa do caso

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO ORIUNDA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. APENADO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO. REMESSA DA GUIA DE EXECUÇÃO PARA O LOCAL DE DOMICÍLIO COM BASE NA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ). ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA QUE REMANESCE COM JUÍZO COMPETENTE NA FORMA DO ART. 65 DA LEP. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.

1. Com o advento da Resolução n. 474/2022 (CNJ), que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021, é vedado ao Juízo processante, diante do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo, mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, devendo proceder à intimação prévia do apenado a fim de que se apresente para o início do cumprimento da pena.

2. No julgamento do CC n. 197.304/PR, a Terceira Seção decidiu que, em caso de condenação oriunda da Justiça Federal ao cumprimento de pena em regime semiaberto, é inviável impor ao Juízo da condenação o ônus de intimar o apenado, pois apenas o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante 56/STJ.

3 Contudo, o caso dos autos versa de condenação oriunda da Justiça estadual, hipótese na qual não se vislumbra nenhum óbice objetivo para que essa intimação seja levada a efeito pelo próprio Juízo da condenação ou por aquele designado pela lei de organização judiciária local (art. 65 da LEP), sendo-lhe possível averiguar, de antemão, a existência da vaga em estabelecimento compatível e intimar o apenado mediante carta precatória endereçada ao Juízo em que domiciliado.

Conceito do regime semiaberto harmonizado

De forma resumida, o sistema semiaberto harmonizado consiste na antecipação da progressão de regime, mediante o monitoramento eletrônico, de modo que, ao invés de regressar para a unidade prisional durante o pernoite, possibilita-se ao apenado o deslocamento entre sua residência e o local em que exerce sua atividade laborativa, sem prejuízo das regras do monitoramento.

Essa harmonização do regime, frente às humilhantes condições das penitenciárias nacionais, segue o escopo Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal:

“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

O entendimento é que a medida se amolda perfeitamente a um dos objetivos primordiais da execução penal, qual seja, a ressocialização do apenado; por outro lado, se mostra como interessante alternativa ao caos do sistema carcerário brasileiro.

Por fim, importa ressaltar que, é muito comum que o Estado mantenha o sujeito no regime fechado, por longo período de tempo, mesmo tendo ele já obtido o direito à progressão.

Nesses casos, é necessária a intervenção de advogado perante o Juízo, para fazer valer tais direitos e garantias fundamentais daquele que está sob custódia.

Habilidades e Conhecimentos Essenciais para atuar na Execução penal

Para atuar na execução penal, o advogado criminalista deve possuir um conjunto de habilidades e conhecimentos específicos:

  1. Conhecimento das Leis e Normativas: É essencial conhecer a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), além das normas e regulamentos penitenciários.
  2. Atualização Constante: A legislação penal e de execução penal está em constante evolução. Manter-se atualizado é crucial.
  3. Habilidades de Comunicação: Saber comunicar-se eficazmente com clientes, juízes e demais atores do sistema penal é vital.
  4. Técnicas de Negociação: Negociar benefícios e condições favoráveis para os clientes é uma parte importante do trabalho.

Conclusão

Diante da complexidade e relevância da execução penal no sistema jurídico, fica evidente a importância de um conhecimento sólido e atualizado nessa área.

Através de um curso de qualidade, os profissionais do direito, como advogados criminalistas, defensores públicos, juízes, promotores, entre outros, podem aprimorar suas habilidades e garantir uma atuação mais eficaz e justa nos casos de execução penal.

Aprofundar-se nesse campo do direito não apenas amplia as oportunidades de sucesso profissional, mas também contribui para a promoção da justiça e do respeito aos direitos humanos.

A execução penal é uma área desafiadora e gratificante do Direito Penal.

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