Concurso de pessoas na prática penal

Concurso de pessoas na prática penal

Você vai amar o E-book sobre Concurso de pessoas que preparei para você e que você poderá baixar ao ler esse artigo.

Muitas vezes, na faculdade, você aprende toda parte teórica de Direito Penal e Processo Penal, e quando vai iniciar na advocacia criminal, após ser procurado pelo seu cliente, você sente dificuldade em aliar todas as informações do caso concreto ao que estudou na teoria para formar a sua tese de defesa.

Eu sou a Cris Dupret, advogada criminalista e mentora de centenas de advogados iniciantes na área criminal. Hoje, decidi trazer aqui para você os principais aspectos sobre esse tema que abordo, de forma completa, no nosso Curso Completo de Direito Penal, onde temos um módulo específico para Concursos de Pessoas.

Assista o vídeo abaixo em que dou exemplos práticos de como você pode alegar as teses de defesa inerentes ao concurso de pessoas:

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Na maioria das peças processuais, como alegações finais por memoriais, recurso de apelação e resposta à acusação, você precisa saber exatamente como estruturar, ou seja, o que alegar como preliminares, como mérito e os pedidos.

É muito comum que na estrutura das peças, você tenha que unir temas da parte geral com a parte especial do Código Penal ou com alguma lei especial.

Esse é um assunto que interessa tanto os nossos alunos de Segunda Fase da OAB de Direito Penal e que pretendem seguir a carreira na Advocacia Criminal, quanto aqueles advogados que já iniciaram sua carreira nessa área, mas ainda se sentem inseguros com relação ao tema.

Conceito e requisitos de Concurso de pessoas

Antes de iniciar o estudo sobre o concurso de pessoas, é indispensável relembrar o conceito desse instituto. Significa dizer que duas ou mais pessoas encontram-se envolvidas em uma mesma prática criminosa.

Essa união de pessoas envolvidas para a prática da conduta criminosa pode se dar pela coautoria ou pela participação.

Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

  • Pluralidade de agentes e de condutas
  • Relevância causal das condutas
  • Liame subjetivo entre os agentes
  • Identidade de infração penal

Aprenda mais sobre os requisitos e os aspectos práticos baixando o E-book de Concurso de pessoas. Basta preencher seu e-mail abaixo:

Modalidades de Concurso de pessoas: Coautoria e participação

O concurso de pessoas pode se dar na modalidade de coautoria ou de participação.

Hoje em dia, a nossa jurisprudência majoritária adota a teoria do domínio final do fato para diferenciar a coautoria da participação. Portanto, o coautor seria aquele que tem o poder de consumação e de desistência sobre o crime. É aquele que pode determinar “se” o crime irá ocorrer e “como” o crime irá ocorrer.

Já o partícipe é aquele que tem uma atuação mais secundária, aquele que em um momento antecedente à prática da conduta principal do delito, de alguma forma ajuda, facilita, cria as condições para que depois a conduta principal seja praticada.

A diferença entre coautoria e participação é doutrinária, e, em tese, não deverá ter uma diferenciação quanto à responsabilização pela conduta e aplicação da pena, ao menos não obrigatoriamente.

Sobre isso, existe uma tese de defesa que você só pode usar se o seu cliente for partícipe, que é a chamada participação de menor importância, prevista no parágrafo 1º do art. 29 do CP.

Em breves palavras, trata-se de uma causa de diminuição da pena. E por isso, você só irá alegar essa tese na peça processual que é possível alegar aqueles aspectos que são relacionados a dosimetria da pena.

Entretanto, você precisa estar atento, pois pode existir uma tese de defesa que vai fazer com que você demonstre, por exemplo, em uma peça processual, que o seu cliente não concorreu de qualquer modo, não podendo ser considerado nem como coautor, nem como partícipe.

No nosso Curso Completo de Direito Penal, eu abordo esse tema com exemplos práticos para você entender como alegar isso na peça processual.

Existem muitos outros aspectos relevantes com relação a este tema que abordamos no nosso Curso Completo de Direito Penal, mas ficamos por aqui hoje e em uma próxima oportunidade, podemos aprofundar.

Se curtiu esse conteúdo, comente abaixo e dê sugestões de temas que gostariam de ver nos próximos artigos, vídeos e áudio-aulas.

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2 respostas

  1. Sou suspeito para falar, pois gosto dos artigos, vídeos aulas e todos os materiais que a Dra. Cristiane posta, todos são de excelente qualidade é rico em conteúdo.

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