Condenado foragido e falta de interesse em discussões pertinentes à detração

Condenado foragido e falta de interesse em discussões pertinentes à detração

O Ministro Jorge Mussi do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o HC n. 756.550, entendeu que, enquanto o reeducando encontrar-se homiziado em local incerto, resta estéril qualquer discussão acerca dos eventuais direitos a que faz jus pelo período de cumprimento de pena, com exceção, evidentemente, da própria declaração de extinção punibilidade, já que importa o encerramento do do Estado.

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Decisão sobre réu foragido e detração de pena

HABEAS CORPUS Nº 756550 – PB (2022/0218962-3)

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO RAIMUNDO DA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Agravo de Execução Penal n. 13126-27.2022.8.15.0000).

Consta dos autos que a defesa pleiteou a detração de pena em favor do paciente que se encontra foragido, tendo o pedido sido indeferido pelo juiz singular e mantido pelo Tribunal a quo.

A impetrante sustenta a ausência de fundamentação suficiente a justificar o indeferimento da detração penal, visto que a benesse requerida se refere a processos em que o sentenciado foi absolvido.

Assevera que o tempo de prisão cautelar deve ser computado como pena cumprida, aduzindo que a condição de foragido não impede a concessão do pleito, devendo ser deferido independentemente do recolhimento do apenado ao cárcere.

Requer, liminarmente, seja analisado o pleito da detração penal pelo tempo de prisão cautelar cumprido, independente do recolhimento do paciente ao cárcere. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja confirmada a liminar.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.

Com efeito, da leitura do acórdão impugnado depreende-se que foram apresentados fundamentos para negar provimento ao recurso e manter o indeferimento da detração penal, consoante se extrai da seguinte passagem (e-STJ fls. 88/89):

A jurisprudência firmada pelos tribunais entende que, estando o apenado foragido, a análise dos benefícios da execução criminal – entre os quais o pedido de detração – fica comprometido. Nesse sentido, trago à baila, em caráter meramente ilustrativo, judicioso precedente do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a apreciação de pleito defensivo à recaptura ou à apresentação espontânea do agente. Confira-se […] De maneira ainda mais enfática, destaco precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconhece a falta de interesse processual do apenado foragido em discutir questões afetas à execução penal, a qual se acha suspensa desde a sua fuga do condenado. A robustez dos argumentos do relator, aliás, merece realce. Veja-se:

[…] De fato, enquanto o reeducando encontrar-se homiziado em local incerto, parece-me estéril qualquer discussão acerca dos eventuais direitos a que faz jus pelo período de cumprimento de pena, com exceção, evidentemente, da própria declaração de extinção punibilidade, já que importa o encerramento do do Estado. Afinal, a medida não importará ganho jus puniendi in concreto concreto algum ao agente.

Dessa maneira, a r. decisão judicial agravada – que se negou a conhecer o pedido de detração até que o réu fosse preso ou se apresentasse – não me soa, manifestamente ilegal, prima facie o que justificaria a concessão do de ofício, na forma do art. 654, § 2º do CPP).

Da mesma habeas corpus forma, tenho, como destacado pela Corte de Justiça gaúcha, que o pedido deduzido em juízo pela defesa acha-se prejudicado, por não implicar vantagem efetiva ao condenado.

ANTE O EXPOSPO, INADMITO O AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de julho de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência
(HC n. 756.550, Ministro Jorge Mussi, DJe de DJ 19/07/2022.)

Fonte: STJ

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2 respostas

  1. Comecei na advocacia criminal recentemente e peguei um caso no qual o reeducando estava foragido desde 2019, com uma condena de 12 anos e 4 meses, já havia cumprido 2 anos e seis meses quando fugiu e agora foi recapturado faz uns 20 dias, e estou meio perdida no que fazer. Analisando o caso dele vi que ele te sua fração elevada a 3/5 por residência em crime genérico, fiz o pedido para adequação fracionária em 2/5 o segundo crime foi tráfico de drogas, mais ele não estava no carro que a droga estava, encontrava-se no carro do batedor. Será que tem mais alguma coisa que posso pedir além da adequação da fração da pena. O primeiro crime foi um associação ao tráfico. Observação durante os 4 anos foragido não cometeu nem um novo crime, foi denunciado por um familiar e foi recapturado.

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