Consequência da retratação em crimes contra a honra

Consequência da retratação em crimes contra a honra

Consequência da retratação em crimes contra a honra

Sabe qual a consequência da retratação em crimes contra a honra?

O STJ, por meio da APn 912/RJ, decidiu que

a retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance – que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido.

Esta é a inteligência do art. 143 e do art. 107, VI, do Código Penal.

Vamos relembrar alguns pontos importantes sobre este tema.

Mas, antes disso, assista a aula abaixo da Professora Cristiane Dupret sobre como fazer uma queixa crime:

Retratação nos crimes contra a honra

A retratação é considerada como causa extintiva da punibilidade (artigo 107 do CP).

Isso quer dizer que o crime existe, porém não será punido.

O artigo 143 estabelece a possibilidade de retratação (desdizer o que foi dito anteriormente) nos crimes de calúnia ou difamação, não sendo cabível a retratação em caso de injúria.

Vejamos:

Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

Não tem cabimento na injúria, uma vez que esta atinge a honra subjetiva primordialmente, de maneira que a retratação não teria o condão de reparar o mal ocasionado.

Nos casos de calúnia e difamação que têm como objeto a honra objetiva,

a retratação pode ocasionar um efeito reparador da reputação da vítima no seio social.

Quando é admitida a retratação nos crimes contra a honra?

Como apontamos antes, a calúnia admite a retratação, antes da sentença conforme o caput do artigo 143 do CP.

Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Havendo coautores, a retratação de um deles não aproveita aos outros, pois que se trata de ato personalíssimo.

Ademais, ela deve ser cabal, completa, não servindo a parcial ou condicional.

A retratação não depende de aceitação do ofendido, em regra.

Entretanto, de acordo com a inclusão feita no parágrafo único,

a vítima pode exigir que a retratação seja feita pelo mesmo canal em que foi proferida a calúnia ou difamação, como por exemplo, Facebook.

Se a retratação é feita de outra maneira, que não pelos meios de comunicação e o ofendido exige isso, não terá validade.

De acordo com Rogério Greco, a retratação deverá dar-se de acordo com a proporcionalidade exigida no regramento do “Direito de Resposta”, conforme delineado nos artigos 2º. e 4º. da Lei 13.188/15, sempre que o exigir o ofendido.

Ementa da decisão do STJ sobre o tema

AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. RETRATAÇÃO CABAL ANTES DA SENTENÇA (ART. 143 DO CP). ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, VI, DO CP).
1. A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance – que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido. Inteligência do art. 143, c.c. o art.
107, VI, do CP.
2. Em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação – como no caso, que foi por postagem em rede social na internet -, “a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa” (art. 143, parágrafo único, do CP; grifei).
3. A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade.
4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal.
5. Declarada a extinção da punibilidade da Querelada. (APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 23/03/2021)

Crime contra a honra: introdução

A proteção da honra é um dos pilares fundamentais do sistema jurídico, sendo resguardada por meio de normas específicas que criminalizam

atos que atentam contra a reputação e a dignidade de uma pessoa.

Nesse contexto, a Queixa-Crime surge como um importante instrumento processual para a defesa dos direitos e a responsabilização daqueles que praticaram crimes contra a honra.

Neste item, abordaremos a legislação pertinente e forneceremos dicas práticas para auxiliar o advogado na elaboração de uma peça de Queixa-Crime nesses casos.

I. Legislação Aplicável:

1.1. Crime de Calúnia:

O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal brasileiro.

De acordo com o dispositivo, caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, é passível de pena de detenção de seis meses a dois anos, além de multa.

1.2. Crime de Difamação:

A difamação é tipificada no artigo 139 do Código Penal.

Segundo a norma, difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, é punível com detenção de três meses a um ano, além de multa.

1.3. Crime de Injúria:

A injúria, por sua vez, é prevista no artigo 140 do Código Penal.

Conforme a legislação, ofender a dignidade ou o decoro de alguém, é punível com detenção de um a seis meses, ou multa.

Neste caso, o juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

E se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes, a pena será de detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Alterações da Lei 14.532/2023

Recentemente, algumas alterações importantes neste tema para, por exemplo, tipificar um tipo de injúria específico.

Assim, como prevê o parágrafo terceiro do artigo 140,

se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

A injúria motivada pela religião, condição de idoso ou deficiência permanece presente no Código Penal.

Assim, o legislador optou por considerar que as ofensas aos atributos pessoais da vítima, utilizando elementos relacionados à religião, não configuram crime de racismo.

A pena prevista no artigo 140, § 3.º, permanece inalterada, e a intenção do agente é ofender a pessoa, utilizando elementos ligados à religião.

O que isso muda na prática?

Na prática, com a nova legislação, ao tipificar a injúria racial como crime de racismo, deixa de existir prazo para que os autores do crime sejam punidos. Ou seja, é um crime imprescritível.

Além disso, os autores deste crime não terão direito à fiança. Ou seja, inafiançável. Mas, não é um ponto pacífico na jurisprudência ainda.

Tipo de ação penal

O Supremo Tribunal Federal (STF) não se manifestou sobre a equivalência da injúria ao racismo no que diz respeito à natureza da ação penal.

Mas, alguns entendem que, a ação penal do tipo previsto no artigo 140, §3º do CP permanece sendo pública condicionada a representação.

Por fim, qualquer ato de injúria racial praticado a partir de 11 de janeiro de 2023, data em que a lei foi sancionada, é definitivo, permanente e não prescreve.

Claro que a Lei trouxe outras modificações, mas aqui trouxemos o que foi importante sobre a questão do racismo religioso. 

Clique aqui e veja todas as alterações.

II. Dicas Práticas para Elaboração da Peça de Queixa-Crime:

2.1. Coleta de Provas:

Antes de redigir a peça, é essencial reunir todas as provas que sustentem a acusação. Documentos, mensagens, e-mails, fotografias, vídeos e testemunhas podem ser fundamentais para embasar o caso e comprovar a ocorrência do crime contra a honra.

2.2. Qualificação do Ofendido:

No início da peça, é necessário realizar a qualificação completa do ofendido, informando seu nome, profissão, endereço, estado civil, entre outros dados relevantes.

2.3. Descrição dos Fatos:

Na exposição dos fatos, é imprescindível descrever de forma clara e objetiva as circunstâncias em que ocorreram as ofensas contra a honra, como local, data, horário e os elementos específicos que configuram o crime (calúnia, difamação ou injúria).

2.4. Individualização do Autor do Crime:

É necessário identificar o autor do crime, fornecendo suas qualificações completas, como nome, profissão, endereço, estado civil, e qualquer outra informação que possa auxiliar na sua identificação.

2.5. Pedidos:

Na parte final da peça, é importante formular os pedidos ao juiz.

Podem ser requeridos os seguintes pontos:

a) Recebimento da Queixa-Crime: Solicitar ao juiz que receba a queixa-crime apresentada pelo ofendido, dando início ao processo criminal contra o autor das ofensas.

b) Citação do Acusado: Requerer a citação do acusado para que ele seja cientificado da acusação e possa exercer o seu direito à ampla defesa.

c) Produção de Provas: Solicitar a produção de todas as provas apresentadas, como documentos, testemunhas, perícias, entre outras, a fim de comprovar a prática do crime contra a honra.

d) Condenação do Réu: Pugnar pela condenação do réu pelos crimes de calúnia, difamação e/ou injúria, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

e) Indenização por Danos Morais: Caso o ofendido tenha sofrido danos morais em decorrência das ofensas à sua honra, é possível requerer uma indenização por danos morais, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

2.6. Fundamentação Jurídica:

Na peça, é importante fundamentar juridicamente os pedidos e argumentações, citando os dispositivos legais correspondentes a cada crime imputado e a legislação que ampara a pretensão de indenização por danos morais.

2.7. Assinatura:

Ao final da peça, o advogado deve assinar, juntamente com sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como apresentar sua qualificação completa.

Conclusão:

Elaborar uma peça de Queixa-Crime envolvendo crimes contra a honra exige uma análise minuciosa dos fatos, coleta de provas e o correto embasamento jurídico.

É importante respeitar as formalidades legais e garantir a descrição precisa dos eventos, além de realizar os pedidos de acordo com as pretensões do ofendido.

Por fim, o acompanhamento processual é fundamental para garantir a efetividade da ação penal e a responsabilização do autor das ofensas.

É essencial ressaltar que este artigo possui apenas caráter informativo e não substitui a consulta a um profissional do direito para orientações específicas relacionadas ao caso concreto (caso você não seja um advogado e sim o cliente).

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2 respostas

  1. Bom dia!

    Agradeço por ter chegado até mim esse acórdão do STJ. Gostaria de ficar recebendo mais informações desta importância.
    Nunca sabemos o suficiente, essa ajuda foi muito bem vinda…

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