CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL PENAL: AULA COMPLETA

⚖️ Processo Penal 📅 Atualizado: maio/2026 ⏱ Tempo de leitura: 10 min 📋 Art. 798 e 798-A do CPP
Resumo do artigo: Este guia explica a contagem do prazo processual penal — dias corridos, exclusão do dia inicial, prorrogação por feriados, suspensão no recesso forense (art. 798-A) e a Súmula 710 do STF — com exemplos práticos e a tabela dos principais prazos recursais. Ao final, você saberá exatamente como calcular qualquer prazo criminal sem erro.
⚖️
Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal pela UERJ, fundadora do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Mais de 15 anos de atuação em advocacia criminal e formação de advogados em todo o Brasil.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal Especialista em Processo Penal Fundadora IDPB
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Última atualização: maio/2026 — Artigo revisado com os arts. 798 e 798-A do CPP (Lei 14.365/2022), Súmula 710 do STF e jurisprudência recente do STJ sobre tempestividade recursal.

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Cristiane Dupret explica na prática como funciona a contagem de prazo processual penal no CPP


1. A regra geral do prazo processual penal — art. 798 do CPP

O prazo processual penal é disciplinado pelo art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelece a regra fundamental: todos os prazos correm em cartório, são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

Isso significa que, diferentemente do que ocorre no processo civil, o prazo processual penal não para no final de semana. Uma vez iniciada a contagem, ela segue sem interrupção — sábados, domingos e feriados entram no cômputo normalmente, salvo nas exceções expressas em lei.

Texto do art. 798 do CPP (dispositivo vigente):

"Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato."

Três pontos essenciais decorrem diretamente desse dispositivo para qualquer contagem de prazo processual penal na prática:

  • O prazo é contínuo — corre sem parar, inclusive aos sábados, domingos e feriados intermediários.
  • O dia inicial não conta — o dia em que ocorre o ato (intimação, citação, audiência) não entra no cômputo.
  • O vencimento em dia não útil prorroga — se o último dia cair em domingo ou feriado, o prazo automaticamente se prorroga para o próximo dia útil.

Dominar esses três vetores é o primeiro passo para nunca mais errar a contagem de prazo processual penal no dia a dia da advocacia criminal.


2. Por que o prazo processual penal conta em dias corridos (e não em dias úteis)

A questão mais frequente na prática é: "O prazo processual penal conta em dias úteis ou corridos?". A resposta é direta: dias corridos — e o fundamento está na especialidade do CPP.

O Código de Processo Civil, desde 2015, passou a contar prazos em dias úteis (art. 219 do CPC). Muitos advogados que transitam entre as duas áreas acabam confundindo os sistemas e aplicando a regra civil ao processo penal — o que pode gerar a intempestividade do recurso e a preclusão do prazo.

O STJ consolidou entendimento em jurisprudência reiterada: as regras de contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplicam ao processo penal, porque o CPP tem norma especial e expressa sobre o tema no art. 798. O princípio da especialidade impede a aplicação supletiva do CPC nesse ponto específico.

Prazo processual penal comparativo: processo penal (CPP) versus processo civil (CPC) — diferenças na contagem de prazos

Infográfico: principais diferenças entre a contagem de prazo processual penal (CPP) e o prazo processual civil (CPC)

📌 Jurisprudência — STJ
O STJ firmou em decisões reiteradas que a contagem de prazos recursais em matéria penal segue a regra do art. 798 do CPP — dias corridos — não se aplicando o art. 219 do CPC, que prevê a contagem em dias úteis. O argumento central é a especialidade do CPP: havendo norma específica no diploma processual penal, afasta-se a aplicação supletiva do CPC nesse ponto. Essa orientação foi reafirmada, entre outros julgamentos, no AgRg no AREsp 1.698.961/SC (5ª Turma, ago./2020) e no AgRg no AREsp 1.612.424/MG (5ª Turma, jun./2020).
→ Pesquise no portal do STJ

A conclusão prática: nunca transfira a lógica dos dias úteis do processo civil para o processo penal. Um recurso de apelação crime interposto no 6º dia após a intimação, contando apenas dias úteis, pode ser intempestivo — porque, em dias corridos, o prazo de 5 dias já teria vencido no 5º dia corrido após a intimação.


3. O que acontece quando o prazo processual penal termina em feriado ou domingo

Aqui está uma das salvaguardas mais importantes do sistema: o art. 798, §3º, do CPP determina que o prazo que terminar em domingo ou feriado considera-se prorrogado até o dia útil imediato.

Portanto, o mecanismo é este: os dias não úteis que estão no meio da contagem são normalmente incluídos. O que não pode acontecer é o vencimento do prazo processual penal cair em dia sem expediente forense — nesse caso, prorroga-se automaticamente para o próximo dia útil, sem necessidade de petição ou requerimento.

⚠️ Atenção: A prorrogação ocorre apenas quando o último dia do prazo cai em feriado ou domingo. Um feriado no meio da contagem não suspende e não prorroga o prazo processual penal — ele simplesmente é contado normalmente como mais um dia corrido.

Também é relevante saber o que acontece quando o início do prazo coincide com um sábado ou domingo. A Súmula 310 do STF orienta que, quando a intimação é feita na sexta-feira, o prazo processual penal tem início na segunda-feira imediata — porque o dia do começo não se computa (§1º do art. 798) e o ato foi praticado na véspera do fim de semana. Se não houver expediente na segunda, o prazo começa no primeiro dia útil subsequente.


4. Art. 798-A: o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais penais

A Lei 14.365/2022 introduziu o art. 798-A no CPP, trazendo uma inovação significativa para a contagem do prazo processual penal: a suspensão dos prazos processuais penais durante o recesso forense, compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Art. 798-A do CPP:

"Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:
I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente."

Antes da Lei 14.365/2022, o processo penal não tinha regramento uniforme sobre o recesso. O STJ entendia, com base na jurisprudência então consolidada, que os prazos processuais penais sofriam apenas prorrogação quando o vencimento caía durante o recesso — mas não suspensão durante todo o período. A lei mudou isso expressamente.

Agora, o prazo processual penal suspende no dia 20 de dezembro e volta a correr no dia 21 de janeiro. A lógica é diferente da prorrogação: na suspensão, os dias do recesso simplesmente não entram no cômputo — o prazo "congela" e retoma de onde parou.

Exceções do art. 798-A: quando o prazo processual penal não suspende no recesso

Os casos que envolvam réus presos — e apenas nos processos diretamente vinculados a essa prisão — não são abrangidos pela suspensão. O mesmo vale para processos da Lei Maria da Penha e para medidas urgentes reconhecidas judicialmente. Fora dessas hipóteses, a regra é a suspensão integral.

A distinção prática é relevante: se o prazo processual penal do seu cliente preso começar a correr em dezembro, verifique se o processo tem relação direta com a prisão. Se sim, não há suspensão. Se não, a suspensão se aplica normalmente.

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5. Súmula 710 do STF: de quando conta o prazo processual penal?

A Súmula 710 do STF resolve uma dúvida prática muito comum: o prazo processual penal começa a contar da data da intimação ou da juntada do mandado aos autos?

⚖️ Súmula 710 — STF
"No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."

Fundamento: Art. 798, §5º, "a", do CPP.
→ Leia a Súmula 710 no portal do STF

Na prática, isso significa que o dies a quo (o dia do qual o prazo se conta) é a data em que a parte tomou efetiva ciência do ato — e não o dia em que o cartório certificou a juntada do mandado cumprido. Isso pode fazer diferença de horas, mas também de dias, dependendo da tramitação do processo.

Atenção especial para a intimação via Diário da Justiça Eletrônico (DJe): quando a publicação ocorre em uma sexta-feira, o prazo processual penal tem início na segunda-feira imediata — porque o dia da publicação é o da intimação, o dia inicial (sexta) não se computa, e o primeiro dia do prazo recai numa segunda-feira.

A melhor forma de fixar as regras do prazo processual penal é com exemplos concretos. Veja três situações recorrentes na advocacia criminal:

Exemplo 1 — Recurso de Apelação (5 dias corridos)

O advogado é intimado da sentença condenatória em uma segunda-feira, dia 3 de março de 2025. O prazo para apelação é de 5 dias corridos (art. 593 do CPP).

  • Dia da intimação (3/mar, segunda): não conta (§1º do art. 798)
  • 1º dia: terça, 4/mar
  • 2º dia: quarta, 5/mar
  • 3º dia: quinta, 6/mar
  • 4º dia: sexta, 7/mar
  • 5º dia (vencimento): sábado, 8/mar — dia não útil → prorroga para segunda, 10/mar

Prazo final para interpor a apelação: segunda-feira, 10 de março de 2025.

Exemplo 2 — Resposta à acusação (10 dias corridos)

O réu é citado em uma quarta-feira, dia 12 de novembro de 2025. O prazo para a resposta à acusação é de 10 dias corridos (art. 396 do CPP).

  • Dia da citação (12/nov, quarta): não conta
  • Contagem: de 13/nov a 22/nov (10 dias corridos)
  • Vencimento: sábado, 22/nov → prorroga para segunda, 24/nov

Prazo final para apresentar resposta à acusação: segunda-feira, 24 de novembro de 2025.

Exemplo 3 — Prazo que atravessa o recesso forense (art. 798-A)

O advogado é intimado do acórdão em segunda-feira, dia 16 de dezembro de 2024. O prazo para REsp/RE é de 15 dias corridos.

  • Dia da intimação (16/dez): não conta
  • Contagem começa: terça, 17/dez
  • Dias corridos até 19/dez: 3 dias
  • Recesso (20/dez–20/jan): prazo suspende — faltam 12 dias
  • Retomada: 21/jan de 2025
  • 12 dias corridos a partir de 21/jan: vencimento em terça, 4/fev/2025 (considerando que 21/jan + 12 = 2/fev, que é domingo → prorroga para 3/fev, segunda)

Prazo final com suspensão do recesso: 3 de fevereiro de 2025.

⚠️ Atenção redobrada: O cálculo do prazo processual penal em dezembro e janeiro exige verificar se o processo envolve réu preso ou Lei Maria da Penha. Nessas hipóteses, o art. 798-A não se aplica e o prazo corre normalmente — inclusive durante o recesso.

7. Tabela: prazos processuais penais mais usados na advocacia criminal

Para facilitar a consulta rápida no dia a dia, confira abaixo a tabela com os principais prazos processuais penais previstos no CPP:

Tabela de prazos processuais penais — principais recursos e atos do processo criminal com fundamento legal no CPP

Tabela: prazos processuais penais dos principais atos e recursos no CPP (atualizada em 2026)

Ato Processual Prazo Fundamento Observação
Resposta à Acusação 10 dias corridos Art. 396, CPP Conta da citação
Recurso de Apelação 5 dias corridos Art. 593, CPP Intimação da sentença
RESE (Recurso em Sentido Estrito) 5 dias corridos Art. 586, CPP Da intimação/publicação
Embargos de Declaração 2 dias corridos Art. 619, CPP Aclarar obscuridade/omissão
Alegações Finais (memoriais) 5 dias corridos Art. 403, §3º, CPP Após designação em audiência
Habeas Corpus Sem prazo Art. 647 e ss., CPP Ação constitucional autônoma
REsp / RE 15 dias corridos CPC c/c Art. 798, CPP Regra controversa; adotar dias corridos por cautela
Agravo Regimental (STJ/STF) 5 dias corridos Regimentos internos Conta da publicação

Se você advoga em execução penal, saiba que os prazos dos agravos em execução (art. 197 da LEP) também seguem a regra dos dias corridos do CPP — e não os dias úteis do CPC.


8. Prazo penal × prazo processual penal: diferença essencial

Muitos advogados confundem os dois regimes — e a diferença é determinante na prática:

Característica Prazo Penal (CP) Prazo Processual Penal (CPP)
Fundamento Art. 10 do CP Art. 798 do CPP
Dia inicial Inclui-se o dia do começo Exclui-se o dia do começo (§1º)
Forma de contar Dias, meses e anos pelo calendário comum Dias corridos
Exemplos Prescrição penal, cumprimento de pena, decadência da queixa-crime Prazos recursais, resposta à acusação, alegações finais

A confusão entre os dois sistemas é frequente, especialmente na contagem da prescrição penal, que segue o art. 10 do CP — incluindo o dia do início — e não o art. 798 do CPP. O prazo processual penal exclui o dia inicial; o prazo penal inclui. São sistemas opostos nesse ponto.


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❓ Perguntas frequentes sobre prazo processual penal
O prazo processual penal conta em dias úteis ou corridos?
Em dias corridos. O art. 798, caput, do CPP é expresso: os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado. As regras do CPC sobre dias úteis não se aplicam ao processo penal, conforme orientação consolidada do STJ.
O que acontece se o último dia do prazo processual penal for feriado?
O prazo processual penal prorroga-se automaticamente para o próximo dia útil, conforme o art. 798, §3º, do CPP. Não é necessário nenhum requerimento — a prorrogação é automática. Os dias não úteis que estão no meio da contagem, porém, entram normalmente no cômputo.
O prazo processual penal suspende no recesso de fim de ano?
Sim, desde a Lei 14.365/2022 que inseriu o art. 798-A no CPP. O prazo processual penal fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (inclusive), com exceção para processos que envolvam réus presos (nos processos diretamente vinculados à prisão), processos da Lei Maria da Penha e medidas urgentes declaradas judicialmente.
De quando começa a contar o prazo processual penal — da intimação ou da juntada do mandado?
Da data da intimação — e não da juntada do mandado ou da carta precatória aos autos. É o que determina a Súmula 710 do STF, com fundamento no art. 798, §5º, "a", do CPP. Ocorrendo duplicidade de intimações (portal eletrônico e Diário da Justiça), prevalece a intimação que ocorrer primeiro, conforme entendimento do STJ (EAREsp 1.663.952-RJ, Corte Especial, mai./2021).
O Ministério Público tem prazo em dobro no processo penal?
Não. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa de prazo recursal em dobro. Essa prerrogativa existe no processo civil, mas o STJ já pacificou que ela não se aplica ao processo penal, porque o CPP tem regramento próprio sobre prazos (AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Corte Especial, nov./2013).
Qual a diferença entre prazo penal e prazo processual penal?
O prazo penal (regido pelo art. 10 do CP) inclui o dia do início na contagem e é usado para institutos de direito material, como a prescrição e o cumprimento de pena. O prazo processual penal (art. 798 do CPP) exclui o dia inicial e rege os prazos dos atos processuais — recursos, contestações, alegações finais. São sistemas opostos no que toca ao dia inicial.
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⚖️ Sobre a autora
Cristiane Dupret é advogada criminalista, Mestre em Direito Penal pela UERJ e fundadora do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Com mais de 15 anos de atuação em defesa criminal e formação de advogados em todo o Brasil, coordena cursos de prática e pós-graduação que já formaram mais de 4.900 advogados criminalistas. É autora de livros e conteúdos sobre processo penal, execução penal e advocacia criminal publicados em direitopenalbrasileiro.com.br.

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Respostas de 14

  1. Dia 1º de abril de 2023 não caiu na sexta-feira, mas sim, em sábado. Mas, pelo exemplo, como se tivesse caído na sexta-feira, está válido. 🙂

  2. E se o prazo for dado em audiência de instrução e julgamento, começará a correr no dia útil seguinte ou já na data da audiência ?

    1. Meu caro Leonardo: o prazo, neste caso começa a correr no dia útil seguinte ao da audiência.

  3. Olá.

    Uma dúvida: como são contados os prazos para o Ministério Público em um processo criminal: da data da intimação via sistema ou da data da ciência?

    Grato.

  4. Ciência de acórdão – Prazo – 15 dias
    Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão.

    Nesse caso o prazo para defesa só ira começar a partir da manifestação da PGJ ?

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