- A regra geral do prazo processual penal — art. 798 do CPP
- Por que o prazo penal conta em dias corridos (e não úteis)
- O que acontece quando o prazo termina em feriado ou domingo
- Art. 798-A: o recesso forense e a suspensão de prazos
- Súmula 710 do STF: de quando conta o prazo?
- Exemplos práticos de contagem de prazo processual penal
- Tabela: prazos recursais mais usados na advocacia criminal
- Prazo penal × prazo processual penal: diferença essencial
- Perguntas frequentes
Cristiane Dupret explica na prática como funciona a contagem de prazo processual penal no CPP
1. A regra geral do prazo processual penal — art. 798 do CPP
O prazo processual penal é disciplinado pelo art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelece a regra fundamental: todos os prazos correm em cartório, são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Isso significa que, diferentemente do que ocorre no processo civil, o prazo processual penal não para no final de semana. Uma vez iniciada a contagem, ela segue sem interrupção — sábados, domingos e feriados entram no cômputo normalmente, salvo nas exceções expressas em lei.
"Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato."
Três pontos essenciais decorrem diretamente desse dispositivo para qualquer contagem de prazo processual penal na prática:
- O prazo é contínuo — corre sem parar, inclusive aos sábados, domingos e feriados intermediários.
- O dia inicial não conta — o dia em que ocorre o ato (intimação, citação, audiência) não entra no cômputo.
- O vencimento em dia não útil prorroga — se o último dia cair em domingo ou feriado, o prazo automaticamente se prorroga para o próximo dia útil.
Dominar esses três vetores é o primeiro passo para nunca mais errar a contagem de prazo processual penal no dia a dia da advocacia criminal.
2. Por que o prazo processual penal conta em dias corridos (e não em dias úteis)
A questão mais frequente na prática é: "O prazo processual penal conta em dias úteis ou corridos?". A resposta é direta: dias corridos — e o fundamento está na especialidade do CPP.
O Código de Processo Civil, desde 2015, passou a contar prazos em dias úteis (art. 219 do CPC). Muitos advogados que transitam entre as duas áreas acabam confundindo os sistemas e aplicando a regra civil ao processo penal — o que pode gerar a intempestividade do recurso e a preclusão do prazo.
O STJ consolidou entendimento em jurisprudência reiterada: as regras de contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplicam ao processo penal, porque o CPP tem norma especial e expressa sobre o tema no art. 798. O princípio da especialidade impede a aplicação supletiva do CPC nesse ponto específico.
Infográfico: principais diferenças entre a contagem de prazo processual penal (CPP) e o prazo processual civil (CPC)
A conclusão prática: nunca transfira a lógica dos dias úteis do processo civil para o processo penal. Um recurso de apelação crime interposto no 6º dia após a intimação, contando apenas dias úteis, pode ser intempestivo — porque, em dias corridos, o prazo de 5 dias já teria vencido no 5º dia corrido após a intimação.
3. O que acontece quando o prazo processual penal termina em feriado ou domingo
Aqui está uma das salvaguardas mais importantes do sistema: o art. 798, §3º, do CPP determina que o prazo que terminar em domingo ou feriado considera-se prorrogado até o dia útil imediato.
Portanto, o mecanismo é este: os dias não úteis que estão no meio da contagem são normalmente incluídos. O que não pode acontecer é o vencimento do prazo processual penal cair em dia sem expediente forense — nesse caso, prorroga-se automaticamente para o próximo dia útil, sem necessidade de petição ou requerimento.
Também é relevante saber o que acontece quando o início do prazo coincide com um sábado ou domingo. A Súmula 310 do STF orienta que, quando a intimação é feita na sexta-feira, o prazo processual penal tem início na segunda-feira imediata — porque o dia do começo não se computa (§1º do art. 798) e o ato foi praticado na véspera do fim de semana. Se não houver expediente na segunda, o prazo começa no primeiro dia útil subsequente.
4. Art. 798-A: o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais penais
A Lei 14.365/2022 introduziu o art. 798-A no CPP, trazendo uma inovação significativa para a contagem do prazo processual penal: a suspensão dos prazos processuais penais durante o recesso forense, compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
"Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:
I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente."
Antes da Lei 14.365/2022, o processo penal não tinha regramento uniforme sobre o recesso. O STJ entendia, com base na jurisprudência então consolidada, que os prazos processuais penais sofriam apenas prorrogação quando o vencimento caía durante o recesso — mas não suspensão durante todo o período. A lei mudou isso expressamente.
Agora, o prazo processual penal suspende no dia 20 de dezembro e volta a correr no dia 21 de janeiro. A lógica é diferente da prorrogação: na suspensão, os dias do recesso simplesmente não entram no cômputo — o prazo "congela" e retoma de onde parou.
Exceções do art. 798-A: quando o prazo processual penal não suspende no recesso
Os casos que envolvam réus presos — e apenas nos processos diretamente vinculados a essa prisão — não são abrangidos pela suspensão. O mesmo vale para processos da Lei Maria da Penha e para medidas urgentes reconhecidas judicialmente. Fora dessas hipóteses, a regra é a suspensão integral.
A distinção prática é relevante: se o prazo processual penal do seu cliente preso começar a correr em dezembro, verifique se o processo tem relação direta com a prisão. Se sim, não há suspensão. Se não, a suspensão se aplica normalmente.
5. Súmula 710 do STF: de quando conta o prazo processual penal?
A Súmula 710 do STF resolve uma dúvida prática muito comum: o prazo processual penal começa a contar da data da intimação ou da juntada do mandado aos autos?
Fundamento: Art. 798, §5º, "a", do CPP.
Na prática, isso significa que o dies a quo (o dia do qual o prazo se conta) é a data em que a parte tomou efetiva ciência do ato — e não o dia em que o cartório certificou a juntada do mandado cumprido. Isso pode fazer diferença de horas, mas também de dias, dependendo da tramitação do processo.
Atenção especial para a intimação via Diário da Justiça Eletrônico (DJe): quando a publicação ocorre em uma sexta-feira, o prazo processual penal tem início na segunda-feira imediata — porque o dia da publicação é o da intimação, o dia inicial (sexta) não se computa, e o primeiro dia do prazo recai numa segunda-feira.
A melhor forma de fixar as regras do prazo processual penal é com exemplos concretos. Veja três situações recorrentes na advocacia criminal:
Exemplo 1 — Recurso de Apelação (5 dias corridos)
O advogado é intimado da sentença condenatória em uma segunda-feira, dia 3 de março de 2025. O prazo para apelação é de 5 dias corridos (art. 593 do CPP).
- Dia da intimação (3/mar, segunda): não conta (§1º do art. 798)
- 1º dia: terça, 4/mar
- 2º dia: quarta, 5/mar
- 3º dia: quinta, 6/mar
- 4º dia: sexta, 7/mar
- 5º dia (vencimento): sábado, 8/mar — dia não útil → prorroga para segunda, 10/mar
Prazo final para interpor a apelação: segunda-feira, 10 de março de 2025.
Exemplo 2 — Resposta à acusação (10 dias corridos)
O réu é citado em uma quarta-feira, dia 12 de novembro de 2025. O prazo para a resposta à acusação é de 10 dias corridos (art. 396 do CPP).
- Dia da citação (12/nov, quarta): não conta
- Contagem: de 13/nov a 22/nov (10 dias corridos)
- Vencimento: sábado, 22/nov → prorroga para segunda, 24/nov
Prazo final para apresentar resposta à acusação: segunda-feira, 24 de novembro de 2025.
Exemplo 3 — Prazo que atravessa o recesso forense (art. 798-A)
O advogado é intimado do acórdão em segunda-feira, dia 16 de dezembro de 2024. O prazo para REsp/RE é de 15 dias corridos.
- Dia da intimação (16/dez): não conta
- Contagem começa: terça, 17/dez
- Dias corridos até 19/dez: 3 dias
- Recesso (20/dez–20/jan): prazo suspende — faltam 12 dias
- Retomada: 21/jan de 2025
- 12 dias corridos a partir de 21/jan: vencimento em terça, 4/fev/2025 (considerando que 21/jan + 12 = 2/fev, que é domingo → prorroga para 3/fev, segunda)
Prazo final com suspensão do recesso: 3 de fevereiro de 2025.
7. Tabela: prazos processuais penais mais usados na advocacia criminal
Para facilitar a consulta rápida no dia a dia, confira abaixo a tabela com os principais prazos processuais penais previstos no CPP:
Tabela: prazos processuais penais dos principais atos e recursos no CPP (atualizada em 2026)
| Ato Processual | Prazo | Fundamento | Observação |
|---|---|---|---|
| Resposta à Acusação | 10 dias corridos | Art. 396, CPP | Conta da citação |
| Recurso de Apelação | 5 dias corridos | Art. 593, CPP | Intimação da sentença |
| RESE (Recurso em Sentido Estrito) | 5 dias corridos | Art. 586, CPP | Da intimação/publicação |
| Embargos de Declaração | 2 dias corridos | Art. 619, CPP | Aclarar obscuridade/omissão |
| Alegações Finais (memoriais) | 5 dias corridos | Art. 403, §3º, CPP | Após designação em audiência |
| Habeas Corpus | Sem prazo | Art. 647 e ss., CPP | Ação constitucional autônoma |
| REsp / RE | 15 dias corridos | CPC c/c Art. 798, CPP | Regra controversa; adotar dias corridos por cautela |
| Agravo Regimental (STJ/STF) | 5 dias corridos | Regimentos internos | Conta da publicação |
Se você advoga em execução penal, saiba que os prazos dos agravos em execução (art. 197 da LEP) também seguem a regra dos dias corridos do CPP — e não os dias úteis do CPC.
8. Prazo penal × prazo processual penal: diferença essencial
Muitos advogados confundem os dois regimes — e a diferença é determinante na prática:
| Característica | Prazo Penal (CP) | Prazo Processual Penal (CPP) |
|---|---|---|
| Fundamento | Art. 10 do CP | Art. 798 do CPP |
| Dia inicial | Inclui-se o dia do começo | Exclui-se o dia do começo (§1º) |
| Forma de contar | Dias, meses e anos pelo calendário comum | Dias corridos |
| Exemplos | Prescrição penal, cumprimento de pena, decadência da queixa-crime | Prazos recursais, resposta à acusação, alegações finais |
A confusão entre os dois sistemas é frequente, especialmente na contagem da prescrição penal, que segue o art. 10 do CP — incluindo o dia do início — e não o art. 798 do CPP. O prazo processual penal exclui o dia inicial; o prazo penal inclui. São sistemas opostos nesse ponto.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — Planalto.gov.br — Arts. 798 e 798-A
- Lei 14.365/2022 — Planalto.gov.br — Inseriu o art. 798-A no CPP (recesso forense)
- Súmula 710 do STF — Contagem de prazos da data da intimação
- STJ — Superior Tribunal de Justiça — Jurisprudência sobre art. 798 do CPP
- IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro




Respostas de 14
UM BOM EXEMPLO
BEM SIMPLES DE SE ENTENDER
PARABÉNS
Agradecemos!
Excelente lição sobre prazos processuais.
Que bom que gostou!
Dia 1º de abril de 2023 não caiu na sexta-feira, mas sim, em sábado. Mas, pelo exemplo, como se tivesse caído na sexta-feira, está válido. 🙂
Agradecemos a observação, Elisson!
E se o prazo for dado em audiência de instrução e julgamento, começará a correr no dia útil seguinte ou já na data da audiência ?
Meu caro Leonardo: o prazo, neste caso começa a correr no dia útil seguinte ao da audiência.
Excelente explicação.
excelente! Muito obrigada!
Olá.
Uma dúvida: como são contados os prazos para o Ministério Público em um processo criminal: da data da intimação via sistema ou da data da ciência?
Grato.
Gostei muito do artigo. Claro e elucidativo.
Rápido e objetivo. Excelente texto.
Ciência de acórdão – Prazo – 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão.
Nesse caso o prazo para defesa só ira começar a partir da manifestação da PGJ ?