CPP Atualizado! Como a Lei 15.272/2025 Pode Transformar a Estratégia de Defesa

Aula completa diferença entre prisão preventiva e prisão temporária

Lei nº 15.272/2025 – importantes alterações do Código de Processo Penal

A entrada em vigor hoje, 27 de novembro de 2025, da Lei nº 15.272/2025, que promove alterações significativas no Código de Processo Penal (CPP), inaugura um novo capítulo na prática penal brasileira — um capítulo que impacta diretamente a atuação cotidiana da defesa criminal.

Longe de ser uma mera atualização legislativa, a nova lei representa uma mudança estrutural no modo como a investigação, a produção de provas, as decisões cautelares e a dinâmica processual passam a se desenvolver no país.

Para o advogado criminalista, entender essas mudanças não é apenas recomendável: é estratégico.

Vamos falar sobre o que muda no CPP e quais os principais pontos para a atenção dos advogados criminalistas.

Leia mais abaixo:

Lei 15.272/2025 surge como um divisor de águas

Em um cenário jurídico cada vez mais acelerado, em que decisões judiciais, protocolos de atuação policial e interpretações doutrinárias se transformam quase em tempo real, a Lei 15.272/2025 surge como um divisor de águas.

Ela redefine etapas processuais, ajusta garantias, modifica prazos, reorganiza competências e altera profundamente a forma como a defesa deve se posicionar desde o primeiro contato com o caso.

Quem não dominar imediatamente essas alterações corre o risco de atuar com ferramentas ultrapassadas em um processo que já não existe mais.

Neste artigo, exploraremos detalhadamente como a Lei 15.272/2025 pode transformar a estratégia da defesa criminal, destacando as mudanças mais sensíveis, os pontos de atenção para nulidades, as possibilidades de atuação tática e os impactos práticos no dia a dia do advogado criminalista.

O momento exige atualização — e, mais do que isso, exige leitura crítica e estratégica. Vamos ao que realmente importa.

O QUE MUDA NO CPP COM A LEI Nº 15.272/2025 (ATUALIZAÇÃO DO ART. 310, 310-A E 312)

A Lei nº 15.272/2025 altera pontos centrais do CPP relacionados à prisão em flagrante, à conversão em preventiva, à audiência de custódia, à coleta de DNA, e à fundamentação da prisão preventiva.

A seguir, detalho cada mudança e seu impacto prático.


1. NOVO §5º DO ART. 310 — CRITÉRIOS OBJETIVOS QUE “RECOMENDAM” A CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA

A alteração do art. 310 inclui um rol de circunstâncias que orientam (mas não obrigam) o juiz a converter o flagrante em preventiva.

O que isso significa?

O CPP passa a prever critérios legais e taxativos que devem ser examinados pelo juiz para justificar ou rejeitar a conversão da prisão em flagrante. Esse rol funciona como pauta obrigatória de fundamentação.

Circunstâncias listadas pelo §5º:

  1. Reiteração delitiva – se houver provas de prática reiterada de infrações pelo agente.

  2. Violência ou grave ameaça na prática do crime.

  3. Liberação anterior em audiência de custódia, por outro crime, salvo posterior absolvição.

  4. Prática do crime durante inquérito ou ação penal em andamento.

  5. Fuga ou risco de fuga.

  6. Risco à tramitação do inquérito ou da instrução — perigo para coleta, conservação ou integridade da prova.

Vide o novo parágrafo na íntegra:

São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:

I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;

II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;

III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;

IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;

V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou

VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.

Impacto para a defesa

  • A defesa passa a ter um checklist inverso, isto é, deve demonstrar a ausência desses requisitos, reduzindo o espaço para decisões genéricas.

  • A defesa ganha mais margem para atacar prisões baseadas em presunções abstratas, já que o juiz deve enfrentar todos os elementos do §5º e também do §2º do próprio art. 310.

  • A lei tende a reduzir decisões automáticas de conversão, porque o juiz agora deve percorrer esse itinerário de fundamentação.


2. NOVO §6º DO ART. 310 — FUNDAMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA ESPECÍFICA

O §6º determina que:

O juiz é obrigado a examinar:
– as circunstâncias do §2º (hipóteses clássicas),
– as circunstâncias do §5º (da nova lei),
– e os critérios de periculosidade do art. 312, §3º.

Vide o novo parágrafo na íntegra:

§ 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.” (NR)

Impacto direto

  • A audiência de custódia passa a exigir fundamentação tripla.

  • A defesa agora possui três camadas de fiscalização da motivação judicial, o que fortalece pedidos de:

    • revogação,

    • relaxamento,

    • habeas corpus,

    • ou reconsideração.


3. NOVO ART. 310-A — COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL BIOLÓGICO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

A lei cria regra inédita: em determinadas hipóteses, o MP ou a autoridade policial deve requerer a coleta de material biológico (DNA) do custodiado.

Quando se aplica?

No flagrante por:

  • Crime com violência ou grave ameaça contra a pessoa;

  • Crimes contra a dignidade sexual;

  • Crime praticado por agente com indícios de integrar organização criminosa armada;

  • Crime previsto no art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos.

Como funciona?

  • Preferencialmente na audiência de custódia, ou

  • Em até 10 dias após a audiência.

  • Realizada por agente público treinado, respeitando cadeia de custódia.

Vide o novo artigo na íntegra:

“Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.

§1º A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua realização.

§2º A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.”

Impacto para a defesa

  • O procedimento pode gerar tensão com direitos fundamentais, especialmente:

    • autoincriminação,

    • privacidade,

    • dignidade,

    • regra do consentimento informado.

  • A defesa deve fiscalizar rigorosamente:

    • cadeia de custódia,

    • protocolo de coleta,

    • motivação do requerimento,

    • regularidade do banco de perfis genéticos.

  • Abre-se espaço para produção antecipada de nulidades, sobretudo quando:

    • a coleta não é devidamente justificada,

    • o agente que coleta não está habilitado,

    • a cadeia de custódia não segue o protocolo da Lei 12.037/2009.


4. ART. 312 ALTERADO — CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PERICULOSIDADE

A grande mudança: o CPP agora define quais elementos objetivos devem ser considerados para aferir periculosidade, requisito central para prisão preventiva.

Critérios do novo §3º:

I – Modus operandi: violência reiterada, grave ameaça, premeditação.
II – Participação em organização criminosa.
III – Natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas.
IV – Fundado receio de reiteração delitiva, inclusive por inquéritos ou ações penais em curso.

Vide novo parágrafo na íntegra:

§3ºDevem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:

I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;

II – a participação em organização criminosa;

III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou

IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.

Impacto prático para a defesa

  • O juiz não pode mais presumir periculosidade apenas pela gravidade abstrata do crime.

  • A defesa deve:

    • analisar ponto a ponto o §3º,

    • justificar a inexistência de risco concreto,

    • exigir demonstração empírica e não meramente retórica.


5. NOVO §4º DO ART. 312 — PROIBIÇÃO EXPRESSA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA

A lei deixa explícito:

É incabível decretar preventiva com base na gravidade abstrata do delito.

Vide novo parágrafo na íntegra:

§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.” (NR)

O que isso muda?

Na prática, positivou a jurisprudência do STF e STJ, reforçando que:

  • Não basta dizer que o crime é “grave”.

  • Não basta citar como fundamento “garantia da ordem pública” sem explicação.

  • O juiz deve demonstrar risco concreto, ligado diretamente ao caso.

Para a defesa

  • A norma permite:

    • derrubar prisões automáticas,

    • utilizar precedentes de nulidade,

    • formular pedidos mais consistentes de liberdade,

    • reforçar a tese de constrangimento ilegal em habeas corpus.


EM RESUMO – A LEI 15.272/2025: O QUE MUDA?

✔ Traz critérios objetivos que devem ser analisados na conversão do flagrante em preventiva.
✔ Exige fundamentação específica, tripla e detalhada.
✔ Cria a possibilidade de coleta obrigatória de DNA, com forte impacto na defesa.
✔ Define elementos objetivos de periculosidade no art. 312.
✔ Proíbe preventivas baseadas em gravidade abstrata.
✔ Aumenta a margem de atuação técnica da defesa na audiência de custódia e nas revisões da prisão.

Irretroatividade da Lei Penal: Como Isso Se Conecta com a Lei 15.272/2025?

Embora a Lei nº 15.272/2025 tenha natureza predominantemente processual e, portanto, seja regida pelo princípio do tempus regit actum, aplicando-se imediatamente a todos os atos processuais subsequentes, é indispensável avaliar seus efeitos à luz do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF).

As novas regras sobre conversão do flagrante em preventiva (art. 310, §§5º e 6º) e os critérios de periculosidade (art. 312, §3º e §4º) possuem caráter puramente procedimental, razão pela qual incidem de imediato, inclusive em processos já em andamento. 

No entanto, a obrigação de coleta de material genético (art. 310-A) pode suscitar debate sobre eventual conteúdo material, uma vez que interfere diretamente na esfera de direitos fundamentais como a privacidade e a não autoincriminação. 

Em tais hipóteses, deve prevalecer a interpretação segundo a qual normas processuais com efeitos penais substanciais não podem retroagir para prejudicar o custodiado.

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Respostas de 2

  1. Excelente,
    MUITO BOM MESMO,
    ESTA EXPOSIÇÃO , MOSTRA COM CLAREZA, E OBJETIVIDADE TODO O CONTEXTO DA LEI 15-272-2025.

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