Introdução sobre crime de falsidade ideológica
No dia 26 de dezembro de 2015, uma mulher tentou ingressar no presídio Desembargador Flóscolo da Nóbrega, na Capital da Paraíba.
Seu intuito era visitar seu companheiro utilizando uma identidade falsa.
Esse caso exemplifica uma prática criminosa conhecida como falsidade ideológica, que foi objeto de análise pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. LEIA MAIS…
Mulher é condenada por tentar ingressar em presídio com identidade falsa
Ao ser presa em flagrante, a mulher afirmou que respondia pelo crime de tráfico e sabia que não seria autorizada a visita ao companheiro.
Então, achou o documento num supermercado e alterou a fotografia do RG.
Afirmou o relator do processo nº 0000225-78.2016.8.15.2002, desembargador Ricardo Vital de Almeida que
“A materialidade e autoria, sequer foram contestadas e encontram-se provadas através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Documentoscópico, pelo contexto probatório, pela prova oral judicializada e, principalmente, pela confissão judicial da ré”
Ao analisar a dosimetria da pena, o relator do processo, de ofício, afastou a negativação do vetor circunstancial do crime e reduziu a pena de 3 anos de reclusão para 2 anos e 6 meses de reclusão, mantendo o regime inicial de cumprimento de pena no fechado.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB
Falsidade Ideológica: Definição e Legislação
A falsidade ideológica é um crime previsto no Código Penal Brasileiro, em seu Artigo 299, que estabelece que falsificar documento público, ou particular, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, é considerado um ato criminoso.
Falsidade ideológica
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Além disso, o Artigo 304 do mesmo Código estabelece que usar documento falso também constitui crime.
Uso de documento falso
Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
O Caso em Questão
Quando detida em flagrante, a mulher reconheceu que estava ciente de que sua visita não seria autorizada devido ao seu envolvimento prévio em crimes de tráfico de drogas.
Portanto, ela tomou a decisão de adquirir uma identidade falsa em um supermercado e substituir a fotografia original pela sua própria imagem.
No entanto, a justiça identificou a fraude e tomou medidas legais contra a acusada.
Provas e Materialidade
O processo penal subsequente estabeleceu de forma clara tanto a materialidade quanto a autoria do crime.
Provas documentais, como o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Apresentação e Apreensão e o Laudo de Exame Documentoscópico, bem como o depoimento judicializado e a confissão judicial da ré, confirmaram seu envolvimento na tentativa de falsificação de identidade.
Dosimetria da Pena
A avaliação da pena resultou na redução da pena original de 3 anos de reclusão para 2 anos e 6 meses de reclusão, mantendo o regime inicial de cumprimento de pena no regime fechado.
Essa decisão foi tomada levando em consideração a gravidade do crime e a necessidade de evitar reincidência.
Conclusão e Considerações Finais
Esse caso destaca a gravidade das implicações legais do crime de falsidade ideológica, conforme previsto no Código Penal Brasileiro.
A falsificação de documentos, especialmente quando usada para fins criminosos, é considerada uma violação séria da lei e é tratada como tal pelo sistema de justiça.
A identidade é uma parte fundamental da sociedade, e a falsificação de identidade prejudica a confiabilidade dos documentos e processos legais.
É importante ressaltar que todas as partes envolvidas têm o direito de recorrer da decisão, o que é um componente fundamental do devido processo legal, garantido pela Constituição Brasileira em seu Artigo 5º.
Portanto, o desfecho final deste caso ainda está pendente, e o sistema de justiça continuará a operar para garantir que a lei seja aplicada.
Em última análise, o crime de falsidade ideológica é uma infração séria com implicações legais significativas.
Respostas de 2
Gostaria de saber se empresa privada, que é informada sobre o uso indevido de documento de identidade/CPF, e não se manifesta ou inibe o uso em cadastro próprio, concorre no crime de uso de falsa identidade e/ou falsidade ideológica?
Grato
Olá Roberto,
sua pergunta não ficou muito clara para nós.
Caso queira, recomendo acessar http://www.dupretpessoa.adv.br e marcar uma consulta.