Queixa-crime: médico é difamado por vereador

Crimes contra a honra: médico é difamado por vereador

Mantida ação penal contra ex-vereador por difamação de médico

Vamos falar um pouco sobre crimes contra a honra?

Aqui no IDPB, trazemos notícias de decisões que são importantes para a prática penal de advogados criminalistas iniciantes. Em nenhum momento fazemos juízos de valor sobre as notícias aqui postadas.

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu liminar em habeas corpus requerida pela defesa do ex-vereador do Rio de Janeiro e manteve a ação penal em que ele é acusado de difamar um médico.

Mas, antes de continuar a leitura, ASSISTA O VÍDEO:

Caso do ex-vereador que teria acusado publicamente o profissional de saúde de não estar trabalhando

O caso teve início em novembro de 2021, quando o então vereador e sua equipe de segurança foram à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Senador Camará para uma suposta fiscalização.

Em vídeos gravados para as redes sociais, ex-vereador teria dado voz de prisão e acusado publicamente o profissional de saúde – então lotado naquela unidade – de não estar trabalhando no horário de seu plantão.

A defesa do ex-vereador

A defesa do ex-vereador argumentou que o médico não compareceu a uma audiência, agendada com três meses de antecedência, e que o juiz de primeiro grau se limitou a remarcá-la.

Por esse motivo, em habeas corpus requerido ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ela pediu o trancamento da ação penal, alegando perempção (abandono da ação pelo autor, o que o impediria de entrar com o mesmo processo novamente).

Após a negativa da corte estadual, um novo habeas corpus foi impetrado no STJ, requerendo o trancamento da ação ou a suspensão da nova audiência.

Falta do autor em audiência não configurou hipótese de perempção

De acordo com Og Fernandes, o acórdão do TJRJ foi adequadamente fundamentado – inclusive quanto à demonstração de que o médico justificou sua falta à audiência –, não havendo razão para o trancamento da ação penal.

Ao analisar o processo, o vice-presidente do STJ observou que

o médico pediu que seu depoimento fosse tomado por videoconferência, mas a solicitação só foi indeferida na véspera da audiência.

Sobre esse ponto, o ministro destacou a conclusão da corte estadual de que não se caracterizou falta injustificada a ato processual, que seria uma hipótese de perempção.

“Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano”, finalizou Og Fernandes ao indeferir a medida urgente.

A análise mais aprofundada das alegações da defesa caberá à Sexta Turma, no julgamento definitivo do habeas corpus, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 884445

 Fonte: STJ

Resumo Crimes contra a honra

A proteção da honra é um dos pilares fundamentais do sistema jurídico, sendo resguardada por meio de normas específicas que criminalizam atos que atentam contra a reputação e a dignidade de uma pessoa.

Nesse contexto, a Queixa-Crime surge como um importante instrumento processual para a defesa dos direitos e a responsabilização daqueles que praticaram crimes contra a honra.

A queixa-crime é a peça inicial da ação penal privada, promovida pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo.

Caso o ofendido venha a falecer, ou seja declarado ausente por decisão judicial, o direito de queixa será transmitido a seus sucessores processuais, seguindo a sequência do CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão), nos termos do art. 31 do Código de Processo Penal.

Neste item, abordaremos a legislação pertinente e forneceremos dicas práticas para auxiliar o advogado na elaboração de uma peça de Queixa-Crime nesses casos.

1. Resumo da Legislação Aplicável aos crimes contra a honra:

1.1. Crime de Calúnia:

O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal brasileiro.

De acordo com o dispositivo,

caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, é passível de pena de detenção de seis meses a dois anos, além de multa.

1.2. Crime de Difamação:

A difamação é tipificada no artigo 139 do Código Penal.

Segundo a norma,

difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, é punível com detenção de três meses a um ano, além de multa.

1.3. Crime de Injúria:

A injúria, por sua vez, é prevista no artigo 140 do Código Penal.

Conforme a legislação,

ofender a dignidade ou o decoro de alguém, é punível com detenção de um a seis meses, ou multa.

Lembrando que a Lei 14.532 de 2023 altera a redação do §3º no artigo 140 do CP e prevê que

Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Leia mais aqui.

Causa de aumento de pena

No caso concreto do acusado ex-vereador, ainda pode ser aplicada a causa de aumento de pena do artigo 141 do CP, pois a vítima é, possivelmente, funcionário público, médico da UPA. Vejamos:

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV – contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.

2. Dicas Práticas para Elaboração da Peça de Queixa-Crime:

2.1. Coleta de Provas:

Antes de redigir a peça, é essencial reunir todas as provas que sustentem a acusação.

Documentos, mensagens, e-mails, fotografias, vídeos e testemunhas podem ser fundamentais para embasar o caso e comprovar a ocorrência do crime contra a honra.

2.2. Qualificação do Ofendido:

No início da peça, é necessário realizar a qualificação completa do ofendido, informando seu nome, profissão, endereço, estado civil, entre outros dados relevantes.

2.3. Descrição dos Fatos:

Na exposição dos fatos, é imprescindível descrever de forma clara e objetiva as circunstâncias em que ocorreram as ofensas contra a honra, como

local, data, horário e os elementos específicos que configuram o crime (calúnia, difamação ou injúria).

2.4. Individualização do Autor do Crime:

É necessário identificar o autor do crime, fornecendo suas qualificações completas, como

nome, profissão, endereço, estado civil, e qualquer outra informação que possa auxiliar na sua identificação.

2.5. Pedidos:

Na parte final da peça, é importante formular os pedidos ao juiz.

O que pode ser pedido na queixa-crime:

a) Recebimento da Queixa-Crime: Solicitar ao juiz que receba a queixa-crime apresentada pelo ofendido, dando início ao processo criminal contra o autor das ofensas.

b) Citação do Acusado: Requerer a citação do acusado para que ele seja cientificado da acusação e possa exercer o seu direito à ampla defesa.

c) Produção de Provas: Solicitar a produção de todas as provas apresentadas, como documentos, testemunhas, perícias, entre outras, a fim de comprovar a prática do crime contra a honra.

d) Condenação do Réu: Pugnar pela condenação do réu pelos crimes de calúnia, difamação e/ou injúria, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

e) Indenização por Danos Morais: Caso o ofendido tenha sofrido danos morais em decorrência das ofensas à sua honra, é possível requerer uma indenização por danos morais, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

2.6. Fundamentação Jurídica:

Na peça, é importante fundamentar juridicamente os pedidos e argumentações, citando os dispositivos legais correspondentes a cada crime imputado e a legislação que ampara a pretensão de indenização por danos morais.

(…) com base nos artigos 30, 41 e 44 do Código de Processo Penal e art. 100, § 2º do Código Penal, (…)

2.7. Assinatura:

Ao final da peça, o advogado deve assinar, juntamente com sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como apresentar sua qualificação completa.

Leia mais aqui e baixe um modelo de queixa-crime

3. Prazo decadencial da queixa-crime

No que se refere ao prazo para oferecimento da queixa-crime, salvo expressa previsão legal em contrário, a queixa deverá ser oferecida no prazo de

seis meses a contar do momento que o ofendido tomou ciência da autoria do delito, sob pena de
decadência (Art. 38 do CPP c/c art. 103 do CP).

Ou seja, a queixa-crime possui prazo próprio para ser oferecida, existindo o prazo decadencial de 6 meses a contar do momento em que a vítima toma ciência da autoria do delito.

Referido prazo, lembramos, configura prazo penal, devendo ser contado na forma do art. 10 do CP.

Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

ATENÇÃO: Devemos ainda nos lembrar da seguinte regra:

“Prazo decadencial não se interrompe, não se suspende nem se prorroga.”

4. Procuração com poderes especiais

Para o oferecimento de uma queixa-crime, o art. 44 do CPP exige que o advogado detenha procuração com poderes especiais.

Mas o que seriam esses “poderes especiais”?

A exigência funciona como mecanismo de proteção de todos os envolvidos, seja o ofendido, naquele ato querelante, seu advogado, já que a queixa é peça privativa de advogado, e até mesmo o querelado.

É claro que não esgotamos o tema aqui que é bastante extenso e complexo. Muitos aspectos importantes precisam ter a atenção do advogado criminalista na elaboração de uma QUEIXA-CRIME.

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