Mantida ação penal contra ex-vereador por difamação de médico
Vamos falar um pouco sobre crimes contra a honra?
Aqui no IDPB, trazemos notícias de decisões que são importantes para a prática penal de advogados criminalistas iniciantes. Em nenhum momento fazemos juízos de valor sobre as notícias aqui postadas.
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu liminar em habeas corpus requerida pela defesa do ex-vereador do Rio de Janeiro e manteve a ação penal em que ele é acusado de difamar um médico.
Mas, antes de continuar a leitura, ASSISTA O VÍDEO:
Caso do ex-vereador que teria acusado publicamente o profissional de saúde de não estar trabalhando
O caso teve início em novembro de 2021, quando o então vereador e sua equipe de segurança foram à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Senador Camará para uma suposta fiscalização.
Em vídeos gravados para as redes sociais, ex-vereador teria dado voz de prisão e acusado publicamente o profissional de saúde – então lotado naquela unidade – de não estar trabalhando no horário de seu plantão.
A defesa do ex-vereador
A defesa do ex-vereador argumentou que o médico não compareceu a uma audiência, agendada com três meses de antecedência, e que o juiz de primeiro grau se limitou a remarcá-la.
Por esse motivo, em habeas corpus requerido ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ela pediu o trancamento da ação penal, alegando perempção (abandono da ação pelo autor, o que o impediria de entrar com o mesmo processo novamente).
Após a negativa da corte estadual, um novo habeas corpus foi impetrado no STJ, requerendo o trancamento da ação ou a suspensão da nova audiência.
Falta do autor em audiência não configurou hipótese de perempção
De acordo com Og Fernandes, o acórdão do TJRJ foi adequadamente fundamentado – inclusive quanto à demonstração de que o médico justificou sua falta à audiência –, não havendo razão para o trancamento da ação penal.
Ao analisar o processo, o vice-presidente do STJ observou que
o médico pediu que seu depoimento fosse tomado por videoconferência, mas a solicitação só foi indeferida na véspera da audiência.
Sobre esse ponto, o ministro destacou a conclusão da corte estadual de que não se caracterizou falta injustificada a ato processual, que seria uma hipótese de perempção.
“Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano”, finalizou Og Fernandes ao indeferir a medida urgente.
A análise mais aprofundada das alegações da defesa caberá à Sexta Turma, no julgamento definitivo do habeas corpus, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 884445
Fonte: STJ
Resumo Crimes contra a honra
A proteção da honra é um dos pilares fundamentais do sistema jurídico, sendo resguardada por meio de normas específicas que criminalizam atos que atentam contra a reputação e a dignidade de uma pessoa.
Nesse contexto, a Queixa-Crime surge como um importante instrumento processual para a defesa dos direitos e a responsabilização daqueles que praticaram crimes contra a honra.
A queixa-crime é a peça inicial da ação penal privada, promovida pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo.
Caso o ofendido venha a falecer, ou seja declarado ausente por decisão judicial, o direito de queixa será transmitido a seus sucessores processuais, seguindo a sequência do CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão), nos termos do art. 31 do Código de Processo Penal.
Neste item, abordaremos a legislação pertinente e forneceremos dicas práticas para auxiliar o advogado na elaboração de uma peça de Queixa-Crime nesses casos.
1. Resumo da Legislação Aplicável aos crimes contra a honra:
1.1. Crime de Calúnia:
O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal brasileiro.
De acordo com o dispositivo,
caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, é passível de pena de detenção de seis meses a dois anos, além de multa.
1.2. Crime de Difamação:
A difamação é tipificada no artigo 139 do Código Penal.
Segundo a norma,
difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, é punível com detenção de três meses a um ano, além de multa.
1.3. Crime de Injúria:
A injúria, por sua vez, é prevista no artigo 140 do Código Penal.
Conforme a legislação,
ofender a dignidade ou o decoro de alguém, é punível com detenção de um a seis meses, ou multa.
Lembrando que a Lei 14.532 de 2023 altera a redação do §3º no artigo 140 do CP e prevê que
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Leia mais aqui.
Causa de aumento de pena
No caso concreto do acusado ex-vereador, ainda pode ser aplicada a causa de aumento de pena do artigo 141 do CP, pois a vítima é, possivelmente, funcionário público, médico da UPA. Vejamos:
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.
2. Dicas Práticas para Elaboração da Peça de Queixa-Crime:
2.1. Coleta de Provas:
Antes de redigir a peça, é essencial reunir todas as provas que sustentem a acusação.
Documentos, mensagens, e-mails, fotografias, vídeos e testemunhas podem ser fundamentais para embasar o caso e comprovar a ocorrência do crime contra a honra.
2.2. Qualificação do Ofendido:
No início da peça, é necessário realizar a qualificação completa do ofendido, informando seu nome, profissão, endereço, estado civil, entre outros dados relevantes.
2.3. Descrição dos Fatos:
Na exposição dos fatos, é imprescindível descrever de forma clara e objetiva as circunstâncias em que ocorreram as ofensas contra a honra, como
local, data, horário e os elementos específicos que configuram o crime (calúnia, difamação ou injúria).
2.4. Individualização do Autor do Crime:
É necessário identificar o autor do crime, fornecendo suas qualificações completas, como
nome, profissão, endereço, estado civil, e qualquer outra informação que possa auxiliar na sua identificação.
2.5. Pedidos:
Na parte final da peça, é importante formular os pedidos ao juiz.
O que pode ser pedido na queixa-crime:
a) Recebimento da Queixa-Crime: Solicitar ao juiz que receba a queixa-crime apresentada pelo ofendido, dando início ao processo criminal contra o autor das ofensas.
b) Citação do Acusado: Requerer a citação do acusado para que ele seja cientificado da acusação e possa exercer o seu direito à ampla defesa.
c) Produção de Provas: Solicitar a produção de todas as provas apresentadas, como documentos, testemunhas, perícias, entre outras, a fim de comprovar a prática do crime contra a honra.
d) Condenação do Réu: Pugnar pela condenação do réu pelos crimes de calúnia, difamação e/ou injúria, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
e) Indenização por Danos Morais: Caso o ofendido tenha sofrido danos morais em decorrência das ofensas à sua honra, é possível requerer uma indenização por danos morais, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
2.6. Fundamentação Jurídica:
Na peça, é importante fundamentar juridicamente os pedidos e argumentações, citando os dispositivos legais correspondentes a cada crime imputado e a legislação que ampara a pretensão de indenização por danos morais.
(…) com base nos artigos 30, 41 e 44 do Código de Processo Penal e art. 100, § 2º do Código Penal, (…)
2.7. Assinatura:
Ao final da peça, o advogado deve assinar, juntamente com sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como apresentar sua qualificação completa.
Leia mais aqui e baixe um modelo de queixa-crime
3. Prazo decadencial da queixa-crime
No que se refere ao prazo para oferecimento da queixa-crime, salvo expressa previsão legal em contrário, a queixa deverá ser oferecida no prazo de
seis meses a contar do momento que o ofendido tomou ciência da autoria do delito, sob pena de
decadência (Art. 38 do CPP c/c art. 103 do CP).
Ou seja, a queixa-crime possui prazo próprio para ser oferecida, existindo o prazo decadencial de 6 meses a contar do momento em que a vítima toma ciência da autoria do delito.
Referido prazo, lembramos, configura prazo penal, devendo ser contado na forma do art. 10 do CP.
Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
ATENÇÃO: Devemos ainda nos lembrar da seguinte regra:
“Prazo decadencial não se interrompe, não se suspende nem se prorroga.”
4. Procuração com poderes especiais
Para o oferecimento de uma queixa-crime, o art. 44 do CPP exige que o advogado detenha procuração com poderes especiais.
Mas o que seriam esses “poderes especiais”?
A exigência funciona como mecanismo de proteção de todos os envolvidos, seja o ofendido, naquele ato querelante, seu advogado, já que a queixa é peça privativa de advogado, e até mesmo o querelado.
É claro que não esgotamos o tema aqui que é bastante extenso e complexo. Muitos aspectos importantes precisam ter a atenção do advogado criminalista na elaboração de uma QUEIXA-CRIME.
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