Análise da Tipificação do Crime de Perseguição no Brasil
A promulgação da Lei nº 14.132, em 31 de março de 2021, representou um marco significativo no ordenamento jurídico brasileiro ao introduzir o crime de perseguição, conhecido internacionalmente como stalking, no Código Penal.
Essa legislação visa proteger a liberdade e a privacidade dos indivíduos contra condutas invasivas e reiteradas que comprometem sua integridade física ou psicológica.
Este artigo tem como objetivo analisar detalhadamente a tipificação do crime de perseguição no Brasil, suas características, implicações legais e os desafios enfrentados na aplicação prática da lei.
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Contexto Histórico e Necessidade de Criminalização
Antes da vigência da Lei nº 14.132/2021, condutas relacionadas ao stalking eram enquadradas, de forma limitada, em dispositivos como o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, que tratava da “perturbação da tranquilidade”.
Entretanto, essa abordagem mostrava-se insuficiente para abarcar a complexidade e a gravidade das perseguições sistemáticas, especialmente no contexto digital.
A crescente incidência de casos de stalking, potencializados pelo uso massivo de tecnologias e redes sociais, evidenciou a necessidade de uma tipificação penal específica que contemplasse as diversas formas de perseguição e oferecesse uma resposta mais eficaz às vítimas.
Definição Legal e Elementos do Tipo Penal: crime de stalking
O artigo 147-A do Código Penal brasileiro define o crime de perseguição da seguinte forma:
“Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”
A pena prevista é de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, podendo ser aumentada em até metade se o crime for cometido:
- Contra criança, adolescente ou idoso;
- Contra mulher por razões da condição de sexo feminino;
- Mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Para a caracterização do delito, destacam-se os seguintes elementos:
- Dolo: O dolo é o elemento exigido pelo tipo penal em estudo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
- Conduta de Perseguir: Ação de acompanhar, vigiar ou importunar alguém de forma insistente.
- Reiteração: Ato praticado de maneira contínua ou habitual, não se configurando com uma única ação isolada.
- Meios Utilizados: A perseguição pode ocorrer por qualquer meio, seja presencialmente, por meio de comunicação escrita, telefônica ou digital, caracterizando o cyberstalking quando ocorre no ambiente virtual.
- Resultado: A conduta deve resultar em ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, restrição de sua capacidade de locomoção ou invasão/perturbação de sua liberdade ou privacidade.
Implicações Legais e Procedimentais
A introdução do crime de perseguição trouxe importantes implicações no âmbito jurídico:
- Ação Penal: Trata-se de ação penal pública condicionada à representação da vítima, ou seja, depende de manifestação expressa de vontade para que o processo tenha início.
- Revogação de Dispositivo Anterior: Com a nova lei, o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais foi revogado, transferindo-se a tutela da “perturbação da tranquilidade” para o novo tipo penal, desde que presentes os elementos caracterizadores do stalking.
- Concurso de Crimes: Caso a perseguição seja acompanhada de outras infrações, como lesão corporal ou ameaça, poderá haver concurso de crimes, aplicando-se as penas cumulativamente.
- Competência: Se não for aplicada nenhuma das causas especiais de aumento de pena previstas nas alíneas do §1º do art. 147-A do Código Penal, nem houver concurso de crimes conforme o §2º do mesmo artigo, que estabelece a aplicação das penas sem prejuízo das correspondentes à violência, a competência será do Juizado Especial Criminal. Nessa hipótese, serão admitidos os institutos próprios desse juizado, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
Desafios na Aplicação Prática da Lei
A efetividade da Lei nº 14.132/2021 enfrenta alguns desafios práticos:
- Interpretação da Reiteração: Determinar o que configura “reiteração” pode ser subjetivo, exigindo análise cuidadosa do contexto e da frequência das condutas para evitar tanto a impunidade quanto a penalização excessiva por atos isolados.
- Provas em Ambiente Digital: No caso do cyberstalking, a coleta e preservação de evidências digitais são cruciais e podem demandar técnicas específicas, além de cooperação com provedores de serviços de internet e plataformas digitais.
- Sensibilização das Autoridades: É fundamental que policiais, promotores e juízes estejam capacitados para identificar e lidar adequadamente com casos de perseguição, reconhecendo os impactos profundos que tais condutas podem ter sobre as vítimas.
Considerações Finais
A criminalização do stalking no Brasil, por meio da Lei nº 14.132/2021, representa um avanço significativo na proteção dos direitos fundamentais à liberdade e à privacidade.
No entanto, a eficácia dessa legislação depende de sua correta aplicação, da conscientização da sociedade e do aprimoramento contínuo das práticas investigativas e judiciais para enfrentar os desafios inerentes a esse tipo de delito.
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