Preso pode receber pecúlio antecipado para comprar produtos de higiene não fornecidos pelo Estado
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão judicial contrária ao pedido de um preso que queria receber parte do seu pecúlio antecipadamente para comprar itens de uso pessoal, como produtos de higiene.
Para o colegiado, a Lei de Execução Penal (LEP) possibilita a antecipação desse valor para pequenas despesas pessoais, como no caso.
Eu sou a Cris Dupret, presidente do IDPB, advogada especialista em Execução Penal e coordenadora do Curso Decolando na Execução Penal, onde já preparei centenas de advogados criminalistas que desejam se especializar em execução penal.
No artigo de hoje, vamos falar sobre esta importante decisão do STJ envolvendo a área de execução penal:
Itens de higiene para preso é obrigação do Estado
O recurso chegou ao STJ após o juízo da execução e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerarem que a compra de materiais de higiene pessoal não justificava a antecipação do pecúlio, pois a obrigação de fornecer esses itens é do Estado.
“É consabido que a estrutura carcerária no país é demasiadamente precária, convicção essa reforçada pelo reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 347/DF), da existência de um estado de coisas inconstitucional nessa matéria, de modo que beira a alienação a presunção de que o ente estatal esteja efetivamente arcando com todas as despesas básicas de higiene do preso, sendo razoável presumir exatamente o inverso”, disse o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior.
É possível o levantamento do dinheiro para pequenas despesas pessoais
O ministro explicou que o pecúlio corresponde à sobra do dinheiro pago ao preso pelo trabalho que ele exerce enquanto cumpre a pena, após os descontos autorizados por lei – valor esse que será aplicado em poupança e entregue ao condenado quando ele sair da cadeia (artigo 29, parágrafos 1º e 2º, da LEP).
De acordo com o relator, se o preso solicitar o adiantamento de parte do pecúlio, caberá ao juízo da execução avaliar se a justificativa apresentada se enquadra em alguma das hipóteses legais e, em caso positivo, autorizar o levantamento do valor pertinente.
No caso, o ministro verificou que a justificativa do preso se enquadra no que a lei chama de “pequenas despesas pessoais” (alínea “c” do parágrafo 1º do artigo 29 da LEP), não havendo, na sua avaliação, motivos razoáveis para o indeferimento do levantamento em valor adequado para esse fim.
O relator ponderou que o adiantamento do dinheiro só pode ocorrer se não houver outros descontos pendentes (alíneas “a” e “b” do mesmo dispositivo), obedecida a ordem de preferência da lei.
Segundo Sebastião Reis Junior, cabe ao juízo fixar o valor necessário para a compra dos produtos indicados ou negar o pedido
“caso constatado concretamente, ou seja, mediante informação do estabelecimento prisional, que o produto de higiene solicitado pelo apenado já lhe é fornecido regularmente”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Artigo 29 da Lei de Execução Penal (LEP)
O artigo 29 da Lei de Execução Penal (LEP) (Lei 7.210/1984) trata do trabalho do preso e de sua remuneração, estabelecendo que a remuneração pelo trabalho prestado no regime de execução penal é um direito do apenado.
Vamos à análise penal desses dispositivos.
Texto Legal – Art. 29 LEP
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família;c) a pequenas despesas pessoais;d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
O Trabalho do Preso e sua Remuneração (caput)
O caput do artigo 29 da LEP reafirma a importância do trabalho do condenado como parte essencial do processo de ressocialização.
O trabalho dentro do sistema prisional é remunerado, e o valor pago ao preso não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo, estabelecendo um patamar mínimo de dignidade na relação de trabalho do apenado.
Isso garante que o condenado, além de cumprir pena, tenha a oportunidade de ganhar uma remuneração proporcional, o que fortalece o princípio da dignidade humana no contexto da execução penal.
Destinação da Remuneração (Parágrafo 1º)
O § 1º detalha como deve ser destinada a remuneração do preso, priorizando quatro finalidades:
Indenização dos Danos Causados pelo Crime (alínea a): A primeira prioridade é o ressarcimento pelos danos causados pelo crime, desde que esses tenham sido determinados judicialmente e não tenham sido reparados por outros meios. Isso insere na execução penal um caráter reparatório, vinculando a atividade laboral ao princípio de responsabilidade pelos danos causados à vítima. Ao possibilitar a indenização através do trabalho, a LEP fomenta a ideia de justiça restaurativa, promovendo a reparação do prejuízo à vítima como forma de compensação social.
Assistência à Família (alínea b): Parte da remuneração pode ser destinada à assistência à família do preso, reconhecendo a necessidade de continuidade de suporte familiar, mesmo durante a privação de liberdade. Esse ponto é particularmente importante em casos de condenados que possuem dependentes, garantindo que a responsabilidade familiar não se extinga com o encarceramento.
Pequenas Despesas Pessoais (alínea c): Outra parcela da remuneração é destinada ao preso para cobrir suas pequenas despesas pessoais. Isso assegura que o apenado tenha certa autonomia dentro do sistema prisional, permitindo-lhe adquirir itens básicos que podem não ser providos pelo Estado, como produtos de higiene ou alimentação complementar. Esse mecanismo auxilia na preservação de um mínimo de dignidade durante o cumprimento da pena.
Ressarcimento ao Estado (alínea d): Por fim, parte da remuneração pode ser direcionada ao ressarcimento ao Estado pelas despesas com a manutenção do condenado, em uma proporção a ser fixada. No entanto, o texto legal deixa claro que essa destinação não pode prejudicar as outras finalidades mencionadas (como a indenização à vítima, a assistência familiar e as despesas pessoais). Esse dispositivo representa o esforço do legislador em equilibrar o princípio da responsabilidade social do preso pelo custo de sua manutenção com a proteção de seus direitos individuais, sem onerar de maneira desproporcional o condenado.
Poupança e Pecúlio (Parágrafo 2º)
O § 2º prevê que a parte restante da remuneração, depois de atendidas as finalidades descritas no parágrafo anterior, será depositada em caderneta de poupança, formando o que a lei denomina como pecúlio.
Esse montante acumulado será entregue ao preso quando ele for posto em liberdade, oferecendo uma base financeira para seu retorno à sociedade.
Essa medida é crucial para a ressocialização do preso, pois proporciona um ponto de partida econômico que pode evitar a reincidência motivada por dificuldades financeiras ao deixar o sistema penitenciário.
O pecúlio representa um incentivo econômico ao trabalho dentro da prisão, criando um meio de subsistência futuro para o apenado e promovendo uma transição mais suave para a vida em liberdade.
Além disso, o fato de o saldo ser guardado em uma caderneta de poupança garante a preservação do valor acumulado e a correção monetária ao longo do tempo.
Conclusão
A regulamentação do trabalho do preso, conforme o artigo 29 da LEP, evidencia uma visão humanizada e ressocializadora da execução penal.
O trabalho remunerado do condenado é tratado como um direito, além de ser um instrumento de ressarcimento e de preparo para o retorno à vida em liberdade.
Ao garantir que a remuneração seja dividida entre reparação dos danos, assistência à família, despesas pessoais e ressarcimento ao Estado, a LEP busca equilibrar a responsabilização social do condenado com a proteção de seus direitos fundamentais.
A formação de um pecúlio ao final do cumprimento da pena também é uma medida que auxilia na reintegração social, oferecendo ao apenado uma oportunidade de recomeço com mais dignidade.
Para advogados criminalistas, essa norma impõe uma reflexão sobre a importância de garantir que seus clientes tenham acesso a oportunidades de trabalho dentro do sistema prisional e que essas remunerações sejam devidamente aplicadas conforme os critérios legais.
Curso Completo de Execução Penal
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Entre os principais tópicos abordados no curso, destacam-se:
Tipos de Penas:
Exploração das diversas modalidades de penas previstas na legislação brasileira, incluindo as penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.
Serão discutidas as características de cada uma dessas penas, bem como os critérios para sua aplicação e execução.
Progressão de Regime:
Análise detalhada dos requisitos e procedimentos para a progressão de regime prisional, incluindo os critérios objetivos e subjetivos considerados pelo judiciário para conceder esse benefício aos apenados.
Serão abordadas também as hipóteses de progressão para o regime semiaberto e aberto, bem como os casos de regressão de regime.
Livramento Condicional:
Estudo aprofundado das condições e requisitos para a concessão do livramento condicional, um dos principais institutos de execução penal previstos na legislação brasileira.
Serão analisados os critérios para concessão, os efeitos da liberdade condicional e os casos em que essa medida pode ser revogada.
Remição de Pena:
Análise das possibilidades de remição de pena pelo trabalho, estudo ou outra atividade educacional, nos termos da legislação vigente.
Serão discutidos os requisitos e procedimentos para a remição, bem como os limites e benefícios dessa medida para os apenados.
Incidentes de Execução:
Exploração dos principais incidentes de execução penal, tais como a revisão criminal, o indulto, a anistia e a graça.
Serão analisados os requisitos e procedimentos para a instauração desses incidentes, bem como os efeitos e consequências de suas decisões para os apenados.
Além desses tópicos, o curso abordará diversos outros temas relevantes relacionados à execução penal, proporcionando aos participantes uma visão ampla e aprofundada sobre o assunto e preparando-os para enfrentar os desafios práticos e teóricos dessa área do direito penal.
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