Produção de obras literárias por detentos
Detento precisa de autorização de penitenciária para produzir obras literárias:
Um detento teve o pedido negado para ter acesso à cópia de correspondência que teria sido extraviada e na qual continham poemas produzidos por ele.
Após a decisão de primeira instância, a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para que fosse localizada a cópia de correspondência extraviada,
além de autorização para retirada do documento pela advogada do presidiário.
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Autorização da penitenciária: obras literárias produzidas por detento
A DPU ainda defendeu que a penitenciária junte ao processo documentos que comprovem o envio da correspondência ao destinatário e que esclareça se houve veto em razão de seu conteúdo.
Produção literária em presídio
Ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marllon Sousa, sustentou
ser necessária a autorização da direção da penitenciária federal para que o preso possa produzir textos literários, biografias, poemas, contos e outros da mesma natureza.
Essa autorização era necessária devido à determinação fundamentada no Enunciado n. 82 do Workshop do Sistema Penitenciário Federal, que assim dispõe:
“Enunciado n. 82 – Será permitida ao preso produção literária autoral como escrita de biografia, poemas, contos e outros dessa natureza, desde que autorizada pela direção da penitenciária federal, sendo vedada a saída do material ou sua divulgação”. (XII Workshop sobre o Sistema Penitenciário Federal).
“Verifica-se que o interno não obteve a autorização exigida para produção de poemas, os quais pretendeu encaminhar para sua advogada, utilizando-se das cartas sociais para enviar os poemas, em flagrante desvio de finalidade”, concluiu o magistrado ao votar pela manutenção da sentença.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da 11ª Turma.
O Enunciado n. 82 do WorkShop sobre o Sistema Penitenciário Federal
o debate sobre a produção literária permitida ao preso contido no Enunciado n. 82 gira em torno do conteúdo desse material, que muitas vezes contêm mensagens codificadas, cifradas, no meio dos poemas, contos e outros assuntos.
Na justificativa do enunciado, consta ainda que não se pode impedir que o preso escreva,
“pois a escrita serve mesmo como ocupação do interno”,
mas é preciso atentar ao conteúdo e restringir a saída do material e, com isso, de alguma mensagem que poderia ser enviada.
Processo: 1002951-32.2022.4.01.4100
Data de julgamento: 19/10/2023
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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