Direito ao Silêncio e a prática penal
O direito ao silêncio é um importante princípio jurídico que garante aos acusados o direito de não produzirem provas contra si mesmos.
E é um dos pilares fundamentais do devido processo legal e do princípio da presunção de inocência.
Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que
a falta de aviso ao investigado sobre o seu direito de ficar em silêncio, durante a fase do inquérito policial, só gera nulidade se for demonstrado que isso causou efetivo prejuízo à defesa.
Então, neste artigo, vamos falar dessa decisão do STJ, discutiremos o direito ao silêncio e como os advogados criminalistas podem orientar seus clientes sobre sua utilização na prática penal.
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Nulidade por falta de aviso sobre direito ao silêncio exige prova de prejuízo efetivo
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de aviso ao investigado sobre o seu direito de ficar em silêncio, durante a fase do inquérito policial,
só gera nulidade se for demonstrado que isso causou efetivo prejuízo à defesa.
Com esse entendimento unânime, o colegiado negou habeas corpus e manteve a prisão preventiva de um réu que alegou ter havido nulidade no inquérito porque
uma testemunha ouvida pela polícia – e posteriormente tornada corré – não teria sido alertada sobre o direito de ficar em silêncio.
Segundo o réu, devido a essa falta de informação e ao conteúdo do depoimento prestado pela então testemunha, ocorreram tanto a decretação de sua prisão preventiva quanto o recebimento da denúncia contra ele.
Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a eventual alegação de prejuízo
deveria ter sido feita não pelo paciente do habeas corpus, mas pela testemunha tornada corré.
Para o relator, ordem de prisão foi fundamentada
De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, relator no STJ, o reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de prejuízo à parte,
sem o que deverá prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 563 do Código de Processo Penal).
O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que eventuais problemas na fase extrajudicial não contaminam a ação penal,
dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.
Além de não ter sido demonstrado o prejuízo causado pela falta de aviso sobre o direito ao silêncio – já que a testemunha negou veementemente a autoria do crime –, o relator apontou que a ordem de prisão preventiva foi devidamente fundamentada, especialmente considerando que, segundo os autos, o réu seria o autor intelectual do assassinato da vítima, decorrente de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas.
“No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso”, destacou o ministro.
Fonte: STJ
O Direito ao Silêncio e suas Bases Legais
Vale relembrar que o direito ao silêncio está consagrado em diversas legislações e tratados internacionais, bem como na própria Constituição Federal brasileira.
O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal dispõe que
“o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado”.
Essa garantia tem como objetivo proteger o acusado contra a autoincriminação forçada,
evitando a violação de sua dignidade e sua liberdade de defesa.
No âmbito internacional, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) também assegura o direito ao silêncio.
Em seu artigo 8º, inciso 2, letra g, estabelece que
“toda pessoa acusada de um delito tem direito a não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”.
No Código de Processo Penal, na parte que trata do interrogatório do acusado, o direito ao silêncio está previsto no artigo 186 que estabelece o seguinte:
Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Assim, direito ao silêncio é entendido como o princípio da não autoincriminação.
Em outras palavras, a autoridade interrogante deve advertir o conduzido do direito a calar-se
e respeitar seu exercício.
A constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório
Vale lembrar que em 2019, o STF publicou o acórdão da decisão proferida nas ADPF 395 e 444, nas quais se questionava a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório.
Em síntese, a ADPF 395 impugnava a condução coercitiva para interrogatório na investigação e também na instrução criminal, razão por que
seu pedido consistia na declaração da inconstitucionalidade da medida determinada como cautelar autônoma para a inquirição de suspeitos, indiciados ou acusados.
A ADPF 444, por sua vez, questionava a constitucionalidade apenas da condução coercitiva para interrogatório em fase de investigação policial.
Havia também pedido subsidiário para que se declarasse inconstitucional a interpretação extensiva para a aplicação da condução coercitiva em situações que extrapolassem os estritos termos do art. 260 do CPP.
Parte da decisão abrange o direito ao silêncio:
Potencial violação ao direito à não autoincriminação, na modalidade direito ao silêncio. Direito consistente na prerrogativa do implicado a recursar-se a depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, sem que o silêncio seja interpretado como admissão de responsabilidade. Art. 5º, LXIII, combinado com os arts. 1º, III; 5º, LIV, LV e LVII. O direito ao silêncio e o direito a ser advertido quanto ao seu exercício são previstos na legislação e aplicáveis à ação penal e ao interrogatório policial, tanto ao indivíduo preso quanto ao solto – art. 6º, V, e art. 186 do CPP. O conduzido é assistido pelo direito ao silêncio e pelo direito à respectiva advertência. Também é assistido pelo direito a fazer-se aconselhar por seu advogado. Potencial violação à presunção de não culpabilidade. (…)
Vide [STF. ADPF 444, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2018, P, DJE de 22-5-2019.]
Leia também: “Limites constitucionais do direito ao silêncio: interpretação do Supremo Tribunal Federal com aproximações à doutrina do direito como integridade de Ronald Dworkin” aborda o direito ao silêncio reconhecido como direito fundamental que alcança qualquer pessoa na qualidade de investigado, indiciado, réu ou testemunha à não produção de prova contra si mesmo.
A prática penal e o direito ao silêncio
O papel do advogado criminalista é essencial na garantia do direito ao silêncio de seus clientes.
A orientação adequada sobre como exercer esse direito é fundamental para a proteção dos interesses e da defesa dos acusados.
Em primeiro lugar, o advogado deve informar o cliente sobre o seu direito ao silêncio, explicando-lhe de forma clara e compreensível o significado e a importância desse direito.
É fundamental que o acusado esteja ciente de que não está obrigado a fornecer informações que possam incriminá-lo.
A postura no interrogatório
O advogado também deve orientar seu cliente sobre a postura a ser adotada durante interrogatórios policiais ou em audiências.
Recomenda-se que o acusado exerça seu direito ao silêncio de maneira firme e respeitosa,
deixando claro que está exercendo um direito fundamental e que não deseja responder a perguntas que possam prejudicá-lo.
Além disso, o advogado deve estar presente durante os interrogatórios ou depoimentos, a fim de garantir que o direito ao silêncio seja respeitado
e de que seu cliente não seja coagido ou constrangido a falar contra si mesmo.
Legislação Complementar
Além das disposições constitucionais e internacionais já citadas, existem legislações complementares que reforçam o direito ao silêncio.
A Lei nº 13.245/2016, que alterou o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), garante o direito do advogado de assistir seu cliente investigado durante interrogatório.
Essa lei resguarda o exercício da ampla defesa e fortalece a proteção ao direito ao silêncio.
Conclusão
O direito ao silêncio é um direito fundamental dos acusados e uma garantia indispensável para o devido processo legal.
A orientação adequada por parte dos advogados criminalistas sobre o exercício desse direito é essencial para a proteção dos interesses de seus clientes.
Ao informar sobre o direito ao silêncio, explicar sua importância, orientar sobre a postura a ser adotada
e estar presente durante interrogatórios, os advogados estão contribuindo para uma defesa efetiva e justa.
As legislações brasileiras, como a Constituição Federal, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e leis complementares, reforçam a proteção ao direito ao silêncio.
Portanto, os advogados criminalistas desempenham um papel fundamental na orientação de seus clientes sobre o direito ao silêncio, assegurando que esse direito seja respeitado e promovendo uma defesa justa e equilibrada no sistema penal.
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