Quais os direitos assegurados à pessoa presa?
Direitos do preso: material gratuito para advogados criminais. Faça o download mais abaixo.
Você, advogado criminalista que deseja advogar na área de execução penal, precisa aprender todos os direitos específicos da pessoa presa.
Essa é a base da sua atuação na prática desse nicho.
E se você já é nosso aluno ou aluna do Curso Decolando na Execução Penal, onde ensinamos todos os aspectos sobre esse tema, envie suas dúvidas pela plataforma.
São muitos os direitos específicos da pessoa presa. Hoje, vamos abordar os seguintes pontos:
2. Direito de defesa da pessoa presa
3. Individualização da pena
4. Habeas corpus
5. Audiência especial com direção do estabelecimento prisional
6. Auxílio-reclusão
7.Saídas
8.Material gratuito para download
Antes de continuar a leitura, assista o vídeo abaixo:
1. Lei de Execução Penal: um nicho promissor da advocacia criminal
A Lei de Execução Penal no Brasil é regida pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Essa legislação estabelece as normas para a execução das penas privativas de liberdade,
bem como das medidas de segurança, previstas no Código Penal e na legislação extravagante.
Advogados criminalistas, especializados na defesa de pessoas acusadas ou condenadas por crimes, precisam dominar a Lei de Execução Penal por várias razões:
Garantir os direitos dos clientes:
A referida lei estabelece os direitos dos detentos e as garantias que devem ser asseguradas durante a execução da pena.
Assim, advogados precisam conhecer essas disposições para garantir que os direitos de seus clientes sejam respeitados enquanto cumprem suas penas.
Atuação eficaz nos processos de execução penal:
Sabemos que nós, advogados criminalistas, podemos representar seus clientes em procedimentos de execução penal, como pedidos de progressão de regime, concessão de benefícios, cumprimento de penas alternativas, entre outros.
Conhecimento detalhado da Lei de Execução Penal é fundamental para uma atuação eficaz nessas questões.
Defesa dos interesses do cliente durante o cumprimento da pena:
Durante a execução da pena, surgem diversas situações em que os interesses do cliente podem estar em jogo, como
transferências de presídios, concessão de saídas temporárias, realização de trabalho interno, entre outras.
E o advogado precisa estar familiarizado com a lei para defender adequadamente os interesses de seu cliente nessas situações.
Possibilidade de interposição de recursos e habeas corpus:
Se ocorrerem violações dos direitos do cliente durante a execução da pena, como
tratamento desumano, excesso de prazo ou negativa injustificada de benefícios, o advogado pode interpor recursos ou habeas corpus para garantir a proteção dos direitos do seu cliente.
Conhecer a Lei de Execução Penal é essencial para fundamentar esses recursos adequadamente.
Assistência jurídica aos familiares dos detentos:
Além de representar os detentos, advogados criminalistas podem prestar assistência jurídica aos familiares, orientando-os sobre seus direitos e sobre como agir para garantir o melhor tratamento possível ao ente querido que está cumprindo pena.
Por incrível que pareça, execução penal ainda é um nicho pouco explorado.
Por isso, além de ser um nicho muito interessante na prática, pode dar um retorno financeiro bem rápido,
se adotadas as estratégias que sempre indicamos no curso de execução penal do IDPB.
Curso de Execução Penal na prática
Entretanto, se você já atua ou deseja atuar nesse nicho super promissor que é a Execução Penal, é extremamente necessário que você
domine muito bem todas as suas peculiaridades na prática penal para assim, desenvolver uma boa atuação em cada caso concreto.
Por isso, fazer um curso direcionado para o ensinamento teórico e prático da Execução Penal
é fundamental para se ter um norte de como atuar desde os aspectos mais básicos até os mais complexos.
No curso direcionado para o ensinamento teórico e prático da Execução Penal, os alunos têm acesso ao banco de modelos de peças diversas como essas mencionadas acima.
Assim, fica muito mais prático para você que está iniciando sua atuação na Execução penal.
No Curso Decolando na Execução Penal você aprenderá todos os aspectos importantes que envolvem a sua atuação em Execução Penal, como, por exemplo,
como atuar no SEEU,
quais os regimentos e as jurisprudências atinentes a área,
como atender e conquistar clientes na execução penal,
como elaborar os cálculos dos benefícios previstos na LEP,
como fazer um agravo em execução,
como atuar na prática defensiva no PAD,
enfim, todos os detalhes essenciais para que tenha segurança plena em atuar na Execução Penal.
2. Direito de defesa da pessoa presa
Você, advogado criminalista, já sabe que às pessoas presas são asseguradas algumas garantias constitucionais.
Desta forma, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada até a decisão judicial, com sentença penal condenatória (CF/1988, art. 5º, LVII), sendo garantido o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV).
Assim que a pessoa for presa, ela deve ser informada de seus direitos, dentre eles o de permanecer calado, sendo garantida assistência da família e de advogado (CF/1988, art. 5º, LXIII).
Além disso, o direito à defesa técnica para os presos que respondem a processos disciplinares dentro das penitenciárias é um aspecto fundamental para
garantir o devido processo legal e o respeito aos direitos humanos mesmo no ambiente carcerário.
Esse entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo a importância da presença do advogado para assegurar a plena defesa dos detentos em tais procedimentos.
A decisão do STF ressalta que o direito à defesa técnica não se restringe aos processos criminais perante a Justiça, mas também abrange os processos disciplinares instaurados dentro das prisões.
Esses processos podem resultar em punições que afetam diretamente a vida e a dignidade dos detentos, como a aplicação de sanções disciplinares, restrições de direitos ou até mesmo a transferência para presídios de segurança mais rigorosa.
Lembrando que:
→ É direito da pessoa privada de liberdade receber visitas e ter entrevistas pessoais com advogado(a) escolhido(a) ou defensor(a) público(a), garantido o sigilo.
→ As unidades prisionais devem ter instalações seguras e adequadas para o atendimento jurídico pelos advogados(as) e defensores(as) públicos(as), os(as) quais devem ter acesso a
informações e documentação dos internos.
As entrevistas não precisam ser previamente agendadas (Lei Complementar nº 132/2009, art. 4º, §11; art. 108, IV) e não podem ser monitoradas por equipamentos eletrônicos (Resolução CNPCP nº 08/2006, que não teve seu conteúdo invalidado apesar de ter sido revogada por vício de forma).
3. Individualização da pena
A individualização da pena é um princípio constitucional (CF/1988, art. 5º, XLVI).
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Todo advogado criminalista acreditam e sabem que as penas devem ser justas e proporcionais.
O princípio da individualização busca garantir que as penas aplicadas não sejam sempre iguais, ainda que os delitos praticados sejam os mesmos.
Assim, a lei estabelece a pena mínima e a máxima para cada tipo de crime, e o juiz determina a pena adequada a cada caso/situação.
→ No momento da sua entrada da pessoa no estabelecimento prisional, é checada sua identidade.
→ A individualização da pena deve observar o respeito à dignidade e às diversidades ligadas à idade, diversidades étnico/raciais, de gênero, nacionalidade, saúde física e mental, religião e crença, contemplando as especificidades individuais.
Segue alguns breves aspectos sobre a individualização da pena:
Penas privativas de liberdade
O artigo 33 do Código Penal estabelece que as penas privativas de liberdade são de duas espécies: reclusão e detenção.
A reclusão é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto, enquanto a detenção é cumprida em regime semi-aberto ou aberto, cada um em estabelecimentos específicos.
Após o devido processo legal, o juiz determina o regime inicial de cumprimento da pena, que pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, conforme o artigo 59 do Código Penal.
O trabalho interno e externo dos presos é admitido e sempre remunerado, conforme a Lei de Execuções Penais.
O regime inicial fechado é obrigatório para penas superiores a oito anos, mas o juiz pode impor um regime mais severo, desde que justificado.
Regime de cumprimento da pena
O regime de cumprimento da pena possui características específicas, como trabalho diurno e isolamento noturno, exame criminológico e possibilidade de trabalho externo.
As penas de reclusão em regime fechado devem ser cumpridas em penitenciária.
O regime inicial semi-aberto é obrigatório para condenados não reincidentes com pena entre quatro e oito anos, e inclui trabalho diurno e possibilidade de trabalho externo e participação em cursos.
O regime aberto, baseado na autodisciplina do condenado, é cumprido em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado,
onde o preso trabalha ou frequenta cursos durante o dia e recolhe-se à noite e nos dias de folga.
A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena em regime aberto e de limitação de fim de semana, e deve estar localizada em centro urbano, com instalações adequadas.
A Lei de Execuções Penais estabelece que a pena em regime aberto pode ser cumprida na casa do próprio condenado – prisão domiciliar, em casos excepcionais, como idade avançada, doença grave, responsabilidade por filho menor ou gestação.
São somente algumas informações para ter uma noção do que envolve a individualização da pena.
4. Habeas corpus
O habeas corpus é um recurso jurídico que pode ser usado quando alguém sofrer ameaça ou perda da liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder.
Exemplos:
- quando uma pessoa fica presa por mais tempo que a lei determina, ou houver extinção de punibilidade;
- quando não for concedida progressão de regime ou livramento condicional a que se tem direito (CPP, art. 648).
→ As ações de habeas corpus são gratuitas (CF/1988, art. 5º, LXXVII) e podem ser feitas por
qualquer pessoa, de próprio punho.
→ O pedido de habeas corpus deve conter (CPP, art. 654, §1º):
- o nome da pessoa coagida e o de quem cometeu a coação;
- a explicação da situação;
- a assinatura da pessoa ou de outra, a seu pedido, quando não souber ou não puder escrever.
Veja o Modelo de Habeas Corpus AQUI.
5. Audiência especial com direção do estabelecimento prisional
Saiba que toda pessoa privada de liberdade tem direito a audiência com o(a) diretor(a) da unidade prisional para fazer algum pedido, comunicação ou reclamação.
E este direito do preso está previsto tanto na Lei de Execução Penal (LEP/1984, art. 41, XIII), quanto no Regulamento da Penitenciária Federal (Decreto nº 6.049/2007, art. 37, XIII).
Esse direito é importante para a diminuição de abusos cometidos dentro do sistema prisional e permite que a direção tenha uma visão mais ampla das situações vivenciadas no estabelecimento.
→ A pessoa não pode ser punida por fazer alguma denúncia ou queixa.
→ O deve conversar com seu(sua) cliente sobre a situação que motiva a reclamação e oferecer orientação sobre como proceder.
6. Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício da Previdência Social a dependentes de pessoas privadas de liberdade durante o período de reclusão em regime
fechado.
Valor do auxílio: 01 (um) salário mínimo.
Você, advogado criminalista, pode e deve orientar seus clientes sobre o direito ao auxílio-reclusão.
→ Quem tem direito ao auxílio-reclusão?
• Dependentes dos segurados de baixa renda que se encontram privados de liberdade no regime fechado.
→ Após as alterações na legislação dos benefícios da Previdência Social, em 2019, (MP nº 871/2019 e Lei nº 13.846/2019), só têm direito ao auxílio-reclusão os dependentes de pessoas presas em REGIME FECHADO.
Atenção:
→ Se seu cliente é segurado da Previdência Social e teve prisão decretada antes do dia 18/01/2019 e está no regime fechado ou semiaberto: o auxílio reclusão pode ser concedido aos dependentes do seu cliente (§ 5º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99);
→ Se seu cliente é segurado da Previdência Social e teve prisão decretada a partir do dia 18/01/2019, seus dependentes só terão direito ao auxílio-reclusão se você estiver no regime fechado (art. 80 da Lei nº 8.213/91 – MP 871/2019 e Lei nº 13.846/2019).
7. Saídas do preso
As autorizações de saída da pessoa privada de liberdade dos estabelecimentos prisionais estão previstas na Lei de Execução Penal, e são: Permissão de Saída (art. 120 e 121) e Saídas Temporárias (art. 122 a 125).
Permissão de saída
→ Quem tem direito? (LEP/1984, art. 120)
• Pessoas em regime fechado ou semiaberto;
• Pessoas em prisão provisória.
→ Em quais situações?
• Falecimento ou doença grave do cônjuge/companheiro(a), ascendente (pais, avós, bisavós), descendente (filhos, netos, bisnetos) ou irmão(ã);
• Necessidade de tratamento médico (quando não houver na unidade prisional).
Atenção:
A saída é feita com escolta. E a permanência da pessoa fora do estabelecimento deve durar o tempo necessário para cumprir a sua finalidade.
Além disso, a permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. (LEP/1984, art. 120, parágrafo único).
Saída temporária
→ Quem tem direito? (LEP/1984, art. 122)
• Pessoas em regime semiaberto.
Pessoas que cometeram crime hediondo com resultado morte NÃO têm direito à saída temporária (LEP/1984, art. 122, §2º).
→ Em quais situações?
• Visitas à família;
• Frequência a curso supletivo profissionalizante, do 2º grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução;
• Participação em atividades que promovam o convívio social (ex: eventos culturais, religiosos, esportivos, etc.).
A saída temporária não tem vigilância direta (LEP/1984, art. 122), mas pode haver monitoração eletrônica (tornozeleira), se o juiz da execução pedir (LEP/1984, art. 122, §1º).
→ Condições (LEP/1984, art. 123)
• Bom comportamento;
• Cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena, se primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
• Estar de acordo com os objetivos da pena: ressocialização e retomada do convívio social.
→ Outras regras (LEP/1984, art. 124)
• Fornecer endereço da família ou local onde poderá ser encontrado(a);
• Recolher-se em casa no período noturno;
• Proibição de frequentar bares, casas noturnas, etc.
A saída não pode durar mais do que 7 (sete) dias. Pode haver até 5 (cinco) saídas temporárias ao ano.
Deve haver intervalo de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias entre uma saída e outra (exceto no caso de curso regular de ensino).
8. Material gratuito para download
O Conselho Nacional de Justiça possui uma Cartilha de direitos das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional.
Esse material ajuda muito, principalmente, advogados criminalistas iniciantes, que estão começando sua prática penal.
Mas, também pode ajudar aqueles que já estão atuando na execução penal, pois traz muitas informações não só teóricas como práticas do dia a dia da execução penal.
Para baixar essa cartilha completa, preencha seu e-mail e receba o material:
Respostas de 17
Profa. Cristiane Dupret, gostei muito da aula; muito obrigado por me presentear com este conhecimento.
Prof. Cristiane Dupret
Obrigada por agregar valores no meu conhecimento
Obrigada Iseteane!
Fico feliz com seu feedback!
Um grande abraço!
Agradecer a democratização do conhecimento
Uma bela iniciativa.Vida longa para esse projeto.
Obrigada Darci!
Fico feliz com seu feedback!
Um grande abraço!
Profª Dra. Cristiane Dupret. Grato pela aula Magna, objetiva, com lógica, didática e metodologia plena. Minhas reverências.
Obrigada Alberto!
Fico feliz com seu feedback!
Um grande abraço!
Muito obrigado eu estava precisando me reciclar e agradeço a vc pela oportunidade
Que bom, Edvaldo!
Fico feliz em ajudar!
Excelente explanação e conteúdo , parabéns
Fico feliz em ser útil!
Obrigada por nos acompanhar!
Solicitei a cartilha de direitos das pessoas privadas de liberdade. Desde já, antecipo os agradecimentos.
Olá Charles, veja se recebeu no e-mail. Veja a caixa de Spam também.
Olá!
Gostaria de receber a cartilha, porém acho que está indo pro email antigo! Já fiz contato com o suporte e pedi pra atualizar que no caso é o : lanacamaraoab@gmail.com
Por gentileza, poderiam me.fazer esse favor!?
Desde já,
Obrigada e um abraço!
Olá Lana, veja se recebeu no e-mail. Veja a caixa de Spam também.
Sou aluna do curso prática na advocacia criminal, e sempre estou atenta a todos os materiais disponibilizados dos professores da IDPB, são todos maravilhosos, são professores dinâmicos, com excelente didácticas.
Que bom Josi,
Obrigada por nos acompanhar aqui e aproveite bastante o curso, mande suas dúvidas e sugestões lá na plataforma!
Queremos sempre melhorar.