Dissenso superveniente no estupro: o que decidiu o STJ

Dissenso superveniente no estupro: retirada de consentimento durante o ato sexual e o art. 213 do Código Penal
Direito Penal Atualizado em maio de 2026 Leitura: 9 min

Dissenso superveniente no estupro: consentiu e depois disse não?

O dissenso superveniente coloca uma das perguntas mais delicadas da prática penal: o consentimento dado no início de uma relação sexual pode ser retirado durante o ato? E, se o parceiro insiste à força, isso configura estupro? O Superior Tribunal de Justiça respondeu — e a resposta tem impacto direto na atuação do advogado criminalista, tanto na acusação quanto na defesa.

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Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal pela UERJ, fundadora e presidente do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Mais de 15 anos de atuação em todo o Brasil e responsável pela formação prática de milhares de advogados criminalistas.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal (UERJ) Crimes contra a dignidade sexual
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Revisão: maio de 2026 · Jurisprudência mais recente considerada: STJ — 5ª Turma (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19/05/2026) e 6ª Turma (AgRg no REsp 2.105.317/DF, j. 13/08/2024).

O que é o dissenso superveniente no crime de estupro

Fala-se em dissenso superveniente quando a relação sexual começa de forma consentida, mas a vítima, no curso do ato, retira o seu consentimento — diz que não quer mais, pede para parar — e o outro, mesmo ciente dessa recusa, prossegue mediante violência ou grave ameaça. A pergunta jurídica é direta: o “sim” do início vincula a pessoa até o fim? A resposta dos tribunais é não.

Para compreender o tema é preciso voltar ao tipo penal. O crime de estupro do art. 213 do Código Penal consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, com pena de reclusão de 6 a 10 anos. O núcleo é constranger: dobrar a vontade de quem não quer. Por isso a doutrina sempre apontou que o dissenso superveniente da vítima é uma elementar implícita do tipo — sem oposição, não há constrangimento; havendo oposição vencida pela força, há crime.

Fluxo do dissenso superveniente no estupro: consentimento inicial, dissenso explícito no curso do ato, continuidade mediante força e configuração da violência do art. 213 do Código Penal
Como o dissenso superveniente configura a violência do art. 213 do CP

O consentimento pode ser retirado durante o ato sexual?

Sim. A liberdade sexual — bem jurídico tutelado pelo art. 213 — pressupõe a possibilidade de escolher livremente com quem, quando e até quando manter a relação. O consentimento, por isso, não é um cheque em branco assinado no início: ele precisa perdurar durante toda a atividade sexual. Retirado o consentimento, qualquer continuação imposta pela força deixa de ser ato consensual e passa a ser constrangimento punível.

É exatamente nesse ponto que entra o dissenso superveniente: o consentimento anterior não autoriza o parceiro a obrigar a outra pessoa a prosseguir. Quem decide parar tem o direito de parar. A partir do momento em que a recusa é manifestada de forma clara e o agente, ciente dela, insiste mediante violência, está caracterizada a elementar do crime. Esse raciocínio é o mesmo que separa o estupro de outras figuras — tema que tratamos no artigo sobre a diferença entre estupro, assédio e importunação sexual.

Em resumo: a concordância e o desejo iniciais têm de perdurar durante toda a relação. O consentimento dado no começo não obriga ninguém a continuar — e ignorar o dissenso superveniente mediante força é estupro.

O que o STJ decidiu sobre o dissenso superveniente

O entendimento sobre o dissenso superveniente vem sendo construído pelo Superior Tribunal de Justiça em mais de um julgamento. Dois precedentes são especialmente importantes para o advogado conhecer e citar.

AgRg no REsp 2.105.317/DF: o precedente da Sexta Turma

STJ · 6ª Turma · Informativo 822

No AgRg no REsp 2.105.317/DF (Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/08/2024), a Sexta Turma firmou que a concordância deve perdurar durante toda a prática sexual. No caso, a vítima havia consentido com a relação, mas dissentiu de forma explícita e reiterada quanto ao coito anal; ainda assim, o réu prosseguiu mediante força física. A Turma assentou que o art. 213 do CP não exige da vítima reação física, heroica ou enérgica — basta o dissenso. Registrou ainda que a posterior passividade da ofendida e até a troca de mensagens depois do ato não afastam o crime.

STJ consolida o entendimento sobre a retirada do consentimento

STJ · 5ª Turma · julgado em 19/05/2026

Em julgamento mais recente (processo em segredo de justiça, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade), a Quinta Turma reafirmou a tese: havendo dissenso superveniente no curso do ato sexual, a continuidade da relação mediante uso de força física configura a elementar violência do art. 213 do Código Penal, ainda que o ato tenha se iniciado consensualmente. No caso analisado, as instâncias de origem reconheceram que o acusado ignorou as súplicas da vítima e a segurou fisicamente, forçando-a a continuar — premissa fática à qual se atribuiu especial valor à palavra da ofendida, corroborada por depoimentos e laudo psicológico. A decisão foi noticiada no Informativo de Jurisprudência n. 890 do STJ.

A leitura combinada dos dois julgados deixa claro que o dissenso superveniente não é uma tese isolada: trata-se de orientação consolidada do STJ. O quadro abaixo sintetiza a diferença entre os dois precedentes.

Aspecto6ª Turma — Inf. 822 (2024)5ª Turma — j. 19/05/2026 (Inf. 890)
RelatorRel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis JúniorMin. Reynaldo Soares da Fonseca
ResultadoPor maioriaPor unanimidade
Ponto centralConcordância deve perdurar; dissenso explícito bastaContinuidade mediante força = violência do art. 213
Resistência da vítimaReação física/enérgica desnecessáriaPassividade posterior não exclui o crime
Erro de tipoNão configurado quando o agente, ciente do dissenso, prosseguiu
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Dissenso superveniente e a elementar “violência” do art. 213

Um ponto técnico costuma confundir advogados iniciantes e merece atenção. A violência do art. 213 precisa ser o meio empregado para vencer o dissenso da vítima. É essa relação de instrumentalidade — força usada para impor a continuidade do ato contra a vontade manifestada — que caracteriza o estupro no contexto do dissenso superveniente.

Por isso a doutrina clássica (Hungria, entre outros) faz uma distinção que pode ser relevante na prática: se, durante um ato consentido, há agressão física motivada por sadismo ou lascívia, sem que a vítima tenha se oposto à relação sexual, não há, em tese, estupro — pode haver outro crime, como lesão corporal, porque a violência não foi o meio para vencer uma recusa sexual. A diferença está na presença, ou não, do dissenso quanto ao próprio ato sexual. Nos casos julgados pelo STJ, o que pesou foi justamente a existência de recusa clara à continuidade da relação, vencida pela força.

Dissenso superveniente no estupro: o que o STJ exige e o que não exige para a configuração do crime do art. 213 do Código Penal
O que o STJ exige (e o que não exige) na análise do dissenso superveniente

Erro de tipo: quando a defesa pode afastar o dolo

O art. 20 do Código Penal dispõe que o erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo. Em tese, se o agente genuinamente não percebeu a retirada do consentimento — por sinais ambíguos, por exemplo — poderia haver erro de tipo, afastando o dolo de constranger.

O STJ, porém, foi claro: o erro de tipo não se configura quando a premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias registra, de forma categórica, que o agente, cientificado do dissenso, prosseguiu mediante violência. Em outras palavras, a tese de erro de tipo depende inteiramente de um suporte probatório que demonstre a ausência de consciência da recusa — e não pode ser usada para reescrever fatos já reconhecidos. É um limite importante para quem pensa em sustentar essa tese diante de um caso de dissenso superveniente.

Dissenso superveniente: o que muda para a defesa criminal

Para o advogado, conhecer a tese do dissenso superveniente é tão importante para acusar quanto para defender. Do lado da defesa, a atuação técnica passa por examinar com rigor a prova e a própria configuração do dissenso. Veja alguns eixos de trabalho — sempre dependentes do caso concreto e da prova dos autos:

  • Existência e clareza do dissenso: verificar se houve recusa inequívoca no curso do ato — não se confunde com arrependimento posterior ou ambiguidade. O dissenso precisa ter sido manifestado e perceptível.
  • Consciência do agente: avaliar se há base fática para o erro de tipo (art. 20), isto é, se o cliente efetivamente percebeu, ou não, a retirada do consentimento.
  • Natureza da violência: distinguir a força empregada para vencer o dissenso sexual de eventual agressão por outro motivo, com reflexos na correta tipificação.
  • Prova: palavra da vítima, laudos, mensagens e testemunhos devem ser confrontados de forma legítima, sem revitimização e dentro dos limites éticos da advocacia.

O domínio dessas teses não se improvisa em audiência. Quem atua com defesa em crimes sexuais sabe que cada elementar exige preparo técnico e leitura atualizada da jurisprudência dos tribunais superiores.

Fontes oficiais consultadas
  • Código Penal — art. 213 e art. 20 — Planalto
  • STJ — Informativo de Jurisprudência n. 822 (6ª Turma, AgRg no REsp 2.105.317/DF) — stj.jus.br
  • STJ — Informativo de Jurisprudência n. 890 (5ª Turma, j. 19/05/2026) — stj.jus.br

Perguntas frequentes

O que é dissenso superveniente?
É a retirada do consentimento no curso de uma relação sexual que começou consentida. Se o parceiro, ciente da recusa, prossegue mediante violência ou grave ameaça, configura-se o estupro do art. 213 do Código Penal.
O consentimento pode ser retirado durante o ato sexual?
Sim. A liberdade sexual inclui o direito de interromper a relação a qualquer momento. O consentimento dado no início não obriga a pessoa a continuar, e ignorá-lo à força caracteriza crime.
A vítima precisa reagir fisicamente para configurar o estupro?
Não. O STJ entende que o art. 213 não exige reação física, heroica ou enérgica. Basta o dissenso claro. A passividade posterior, diante da percepção de que a resistência não impediria o ato, não exclui o crime.
Qual a pena do crime de estupro no caso de dissenso superveniente?
A pena é a do art. 213, caput: reclusão de 6 a 10 anos, podendo incidir causas de aumento ou qualificadoras conforme o caso concreto. Trata-se de crime hediondo.
O erro de tipo pode afastar a condenação?
Em tese, sim, se o agente não tinha consciência da retirada do consentimento (art. 20 do CP). Mas o STJ afasta o erro de tipo quando a prova demonstra que o agente, ciente do dissenso, prosseguiu mediante violência.
Existe diferença entre os precedentes da 5ª e da 6ª Turma do STJ?
A orientação é convergente. A 6ª Turma (Inf. 822) destacou que a concordância deve perdurar durante todo o ato; a 5ª Turma reafirmou que a continuidade mediante força configura a violência do art. 213, consolidando o entendimento sobre o dissenso superveniente.
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