Dissenso superveniente no estupro: consentiu e depois disse não?
O dissenso superveniente coloca uma das perguntas mais delicadas da prática penal: o consentimento dado no início de uma relação sexual pode ser retirado durante o ato? E, se o parceiro insiste à força, isso configura estupro? O Superior Tribunal de Justiça respondeu — e a resposta tem impacto direto na atuação do advogado criminalista, tanto na acusação quanto na defesa.
- O que é o dissenso superveniente no crime de estupro
- O consentimento pode ser retirado durante o ato sexual?
- O que o STJ decidiu sobre o dissenso superveniente
- Dissenso superveniente e a elementar “violência” do art. 213
- Erro de tipo: quando a defesa pode afastar o dolo
- Dissenso superveniente: o que muda para a defesa criminal
- Perguntas frequentes
O que é o dissenso superveniente no crime de estupro
Fala-se em dissenso superveniente quando a relação sexual começa de forma consentida, mas a vítima, no curso do ato, retira o seu consentimento — diz que não quer mais, pede para parar — e o outro, mesmo ciente dessa recusa, prossegue mediante violência ou grave ameaça. A pergunta jurídica é direta: o “sim” do início vincula a pessoa até o fim? A resposta dos tribunais é não.
Para compreender o tema é preciso voltar ao tipo penal. O crime de estupro do art. 213 do Código Penal consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, com pena de reclusão de 6 a 10 anos. O núcleo é constranger: dobrar a vontade de quem não quer. Por isso a doutrina sempre apontou que o dissenso superveniente da vítima é uma elementar implícita do tipo — sem oposição, não há constrangimento; havendo oposição vencida pela força, há crime.
O consentimento pode ser retirado durante o ato sexual?
Sim. A liberdade sexual — bem jurídico tutelado pelo art. 213 — pressupõe a possibilidade de escolher livremente com quem, quando e até quando manter a relação. O consentimento, por isso, não é um cheque em branco assinado no início: ele precisa perdurar durante toda a atividade sexual. Retirado o consentimento, qualquer continuação imposta pela força deixa de ser ato consensual e passa a ser constrangimento punível.
É exatamente nesse ponto que entra o dissenso superveniente: o consentimento anterior não autoriza o parceiro a obrigar a outra pessoa a prosseguir. Quem decide parar tem o direito de parar. A partir do momento em que a recusa é manifestada de forma clara e o agente, ciente dela, insiste mediante violência, está caracterizada a elementar do crime. Esse raciocínio é o mesmo que separa o estupro de outras figuras — tema que tratamos no artigo sobre a diferença entre estupro, assédio e importunação sexual.
O que o STJ decidiu sobre o dissenso superveniente
O entendimento sobre o dissenso superveniente vem sendo construído pelo Superior Tribunal de Justiça em mais de um julgamento. Dois precedentes são especialmente importantes para o advogado conhecer e citar.
AgRg no REsp 2.105.317/DF: o precedente da Sexta Turma
No AgRg no REsp 2.105.317/DF (Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/08/2024), a Sexta Turma firmou que a concordância deve perdurar durante toda a prática sexual. No caso, a vítima havia consentido com a relação, mas dissentiu de forma explícita e reiterada quanto ao coito anal; ainda assim, o réu prosseguiu mediante força física. A Turma assentou que o art. 213 do CP não exige da vítima reação física, heroica ou enérgica — basta o dissenso. Registrou ainda que a posterior passividade da ofendida e até a troca de mensagens depois do ato não afastam o crime.
STJ consolida o entendimento sobre a retirada do consentimento
Em julgamento mais recente (processo em segredo de justiça, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade), a Quinta Turma reafirmou a tese: havendo dissenso superveniente no curso do ato sexual, a continuidade da relação mediante uso de força física configura a elementar violência do art. 213 do Código Penal, ainda que o ato tenha se iniciado consensualmente. No caso analisado, as instâncias de origem reconheceram que o acusado ignorou as súplicas da vítima e a segurou fisicamente, forçando-a a continuar — premissa fática à qual se atribuiu especial valor à palavra da ofendida, corroborada por depoimentos e laudo psicológico. A decisão foi noticiada no Informativo de Jurisprudência n. 890 do STJ.
A leitura combinada dos dois julgados deixa claro que o dissenso superveniente não é uma tese isolada: trata-se de orientação consolidada do STJ. O quadro abaixo sintetiza a diferença entre os dois precedentes.
| Aspecto | 6ª Turma — Inf. 822 (2024) | 5ª Turma — j. 19/05/2026 (Inf. 890) |
|---|---|---|
| Relator | Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior | Min. Reynaldo Soares da Fonseca |
| Resultado | Por maioria | Por unanimidade |
| Ponto central | Concordância deve perdurar; dissenso explícito basta | Continuidade mediante força = violência do art. 213 |
| Resistência da vítima | Reação física/enérgica desnecessária | Passividade posterior não exclui o crime |
| Erro de tipo | — | Não configurado quando o agente, ciente do dissenso, prosseguiu |
Dissenso superveniente e a elementar “violência” do art. 213
Um ponto técnico costuma confundir advogados iniciantes e merece atenção. A violência do art. 213 precisa ser o meio empregado para vencer o dissenso da vítima. É essa relação de instrumentalidade — força usada para impor a continuidade do ato contra a vontade manifestada — que caracteriza o estupro no contexto do dissenso superveniente.
Por isso a doutrina clássica (Hungria, entre outros) faz uma distinção que pode ser relevante na prática: se, durante um ato consentido, há agressão física motivada por sadismo ou lascívia, sem que a vítima tenha se oposto à relação sexual, não há, em tese, estupro — pode haver outro crime, como lesão corporal, porque a violência não foi o meio para vencer uma recusa sexual. A diferença está na presença, ou não, do dissenso quanto ao próprio ato sexual. Nos casos julgados pelo STJ, o que pesou foi justamente a existência de recusa clara à continuidade da relação, vencida pela força.
Erro de tipo: quando a defesa pode afastar o dolo
O art. 20 do Código Penal dispõe que o erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo. Em tese, se o agente genuinamente não percebeu a retirada do consentimento — por sinais ambíguos, por exemplo — poderia haver erro de tipo, afastando o dolo de constranger.
O STJ, porém, foi claro: o erro de tipo não se configura quando a premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias registra, de forma categórica, que o agente, cientificado do dissenso, prosseguiu mediante violência. Em outras palavras, a tese de erro de tipo depende inteiramente de um suporte probatório que demonstre a ausência de consciência da recusa — e não pode ser usada para reescrever fatos já reconhecidos. É um limite importante para quem pensa em sustentar essa tese diante de um caso de dissenso superveniente.
Dissenso superveniente: o que muda para a defesa criminal
Para o advogado, conhecer a tese do dissenso superveniente é tão importante para acusar quanto para defender. Do lado da defesa, a atuação técnica passa por examinar com rigor a prova e a própria configuração do dissenso. Veja alguns eixos de trabalho — sempre dependentes do caso concreto e da prova dos autos:
- Existência e clareza do dissenso: verificar se houve recusa inequívoca no curso do ato — não se confunde com arrependimento posterior ou ambiguidade. O dissenso precisa ter sido manifestado e perceptível.
- Consciência do agente: avaliar se há base fática para o erro de tipo (art. 20), isto é, se o cliente efetivamente percebeu, ou não, a retirada do consentimento.
- Natureza da violência: distinguir a força empregada para vencer o dissenso sexual de eventual agressão por outro motivo, com reflexos na correta tipificação.
- Prova: palavra da vítima, laudos, mensagens e testemunhos devem ser confrontados de forma legítima, sem revitimização e dentro dos limites éticos da advocacia.
O domínio dessas teses não se improvisa em audiência. Quem atua com defesa em crimes sexuais sabe que cada elementar exige preparo técnico e leitura atualizada da jurisprudência dos tribunais superiores.
- Código Penal — art. 213 e art. 20 — Planalto
- STJ — Informativo de Jurisprudência n. 822 (6ª Turma, AgRg no REsp 2.105.317/DF) — stj.jus.br
- STJ — Informativo de Jurisprudência n. 890 (5ª Turma, j. 19/05/2026) — stj.jus.br



