É prescindível a instauração de PAD, segundo tese firmada no STF

retroatividade da representação no estelionato

Em maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 972.598/RS, sob o rito da repercussão geral (tema 941), fixou o entendimento que havendo a ouvida do apenado perante o Juízo da Execução, em audiência de justificação, com a presença do defensor e do Ministério Público, não se exige a realização de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar, o que supriria, inclusive, eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no referido PAD.

Continue a leitura mais abaixo.

Curso de Prática na Advocacia Criminal (CLIQUE AQUI) – Desde a contratação até a Sustentação Oral, com aulas em vídeo, dúvidas diretamente com Cristiane Dupret e Banco de Peças Editáveis.
Teses Defensivas na Prática Penal (CLIQUE AQUI)
ATENÇÃO: Clique Aqui, associe-se ao IDPB, tenha acesso imediato a 4 cursos completos e entre em um grupo do whatsapp com interação entre advogados de todo o Brasil.
Seja atendido pelo whatsapp CLICANDO AQUI
Siga o Perfil da nossa Presidente no Instagram para acompanhar as novidades CLICANDO AQUI

A instauração do PAD e a jurisprudência

Entendimento do STJ e súmula 533

Em 2013, ao julgar o REsp 1.378.557, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento no sentido da imprescindibilidade da instauração de processo administrativo disciplinar pelo diretor do presídio para o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, assegurado o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado, em conformidade com o que preconiza a Lei de Execução Penal.

A tese, firmada pela Terceira Seção do STJ, em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, deve orientar a solução de todos os processos que discutem a mesma matéria no país.

Posteriormente, em 2015, o STJ editou a Súmula 533, cujo enunciado também confirma a necessidade do PAD nos casos de falta disciplinar no âmbito da execução penal.

Súmula 533 do STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
(STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.)

Entendimento do STF e Tema 941 Repercussão geral 

Contudo, em maio de 2020, o STF julgou o RE 972.598, com repercussão geral reconhecida (Tema 941).

Em suma, o caso traz à lume a discussão a respeito da possibilidade de se reconhecer a prática de falta grave por meio da oitiva judicial do apenado em audiência de justificação realizada na presença de seu defensor e do Ministério Público, ainda que não tenha ocorrido prévia instauração de processo administrativo disciplinar (PAD).

Na ocasião foi fixada a seguinte tese:

“a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do Defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.

Desse modo, o STF entende que a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal.

Clique aqui para ler o inteiro teor.

Nesse contexto, cabe destacar que, para o STJ, a oitiva do apenado em juízo não dispensa o procedimento administrativo. Como o juiz só aprecia infrações graves, o apenado deve ser previamente ouvido pelo diretor do presídio, por meio de sua defesa técnica, pois é ele quem vai decidir sobre a gravidade da infração.

Podemos observar, da leitura do artigo 66 da Lei de Execução Penal, que dispõe sobre a competência do juiz da execução, que não há nenhum dispositivo autorizando o magistrado a instaurar diretamente procedimento judicial para apuração de falta grave.

Assim, caso isso ocorra, pode ser entendido como usurpação de competência, já que é atribuição exclusiva do diretor do presídio a apuração e reconhecimento da falta grave.

Por fim, é sempre importante que o advogado criminalista esteja ciente das divergências jurisprudenciais sobre todos os temas atinentes às ciências criminais para atuar com mais eficiência.

Decisão do TJ RS alinhado ao entendimento do STF

O magistrado consignou que, não se faz imprescindível a instauração de PAD, à luz da tese firmada no STF. Vejamos a ementa:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PAD. DESNECESSIDADE. TEMA 941 DO STF. DECISÃO MODIFICADA. 1. De acordo com entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 972.598/RS, julgado sob o rito da repercussão geral, ?A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena?. Desta forma, não se faz imprescindível a instauração de PAD, à luz da tese firmada no STF. Necessidade de retratação. 2. No entanto, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da falta grave datada de 12/06/2014. O prazo prescricional para apuração de falta grave é de três anos, conforme previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Transcurso do lapso temporal superior a três anos entre a data da falta grave e o julgamento do presente recurso. Reconhecimento da prescrição. Análise do mérito recursal prejudicada. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.(TJ-RS – EP: 70063350649 RS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/06/2021)

Clique aqui para ler o inteiro teor.

 

Se curtiu, comente abaixo e dê sugestões de temas que gostariam de ver nos próximos conteúdos.

CLIQUE NA IMAGEM

LIVROS - CRISTIANE dUPRET

CLIQUE NA IMAGEM

Pesquisar

Receba atualizações diárias
de Direito Penal

Artigos Recentes

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para personalizar anúncios e melhorar sua experiência no site. Ao clicar no botão ao lado, você concorda com nossa Política de Privacidade.​