Falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam crime de estupro
A Sexta Turma do STJ, ao julgar um processo que corre em segredo de justiça, decidiu que, mesmo tendo havido consentimento inicial para o sexo, a simples discordância da vítima em prosseguir na relação – quando essa negativa não é respeitada pelo agressor – basta para a caracterização do crime de estupro.
Em outras palavras, não se exige, em tais casos, que a recusa seja drástica ou que a vítima tenha uma reação enérgica no sentido de interromper o ato sexual.
Vejamos essa importante decisão do STJ pra a sua prática na Advocacia Criminal.
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É considerado crime de estupro se a vítima não reagir?
O entendimento foi adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, ao reformar acórdão de segundo grau e restabelecer sentença que condenou um homem a seis anos de reclusão por estupro.
Ao decidir pela absolvição, o tribunal local havia entendido que, embora a mulher tivesse se recusado a seguir no ato sexual inicialmente consentido, não ficou comprovado no processo que essa discordância se deu de forma mais enfática, a ponto de ser percebida efetivamente pelo réu.
“O dispositivo do Código Penal que tipifica o delito de estupro não exige determinado comportamento ou forma de resistência da vítima. Exige sim, implicitamente, o dissenso, o que restou comprovado nos autos”, afirmou o ministro Sebastião Reis Junior no julgamento.
Relação sexual deve ser consentida do início ao fim
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro comentou que, no crime de estupro, o constrangimento da vítima pode se dar por meio de violência ou grave ameaça (artigo 213 do Código Penal).
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
No caso dos autos, o magistrado apontou que, em seu depoimento judicial, a vítima afirmou ter dito ao réu que não desejava seguir na relação íntima, mas, mesmo após ouvir o “não”, ele seguiu no ato sexual mediante força física.
De acordo com Sebastião Reis Junior, a concordância e o desejo inicial têm que perdurar durante toda a relação, pois a liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interrupção do ato.
“O consentimento anteriormente dado não significa que a outra pessoa pode obrigá-la à continuidade do ato sexual. Se um dos parceiros decide interromper a relação sexual e o outro, com violência ou grave ameaça, obriga a desistente a continuar, haverá a configuração do estupro”, afirmou.
Contato posterior com agressor pode indicar mecanismo de redução de danos
Segundo o ministro, o fato de a vítima não ter “reagido física ou ferozmente” à continuidade do ato sexual não afasta o estupro, pois houve manifestação clara de discordância por parte dela.
Pela mesma razão, apontou, o crime não deixa de estar configurado porque a vítima, após a resistência inicial, finalmente se submeteu ao ato, apenas aguardando que terminasse.
“A (relativa) passividade, após a internalização de que a resistência ativa não será capaz de impedir o ato, não é, por diversos fatores, incomum em delitos dessa natureza”, declarou o ministro ao lembrar que, segundo o processo, passada a resistência inicial, a vítima percebeu que não teria forças para impedir o ato e apenas esperou “que a violência chegasse logo ao fim”.
Também no entendimento do ministro, a informação de que, após o crime, a vítima teria trocado mensagens com o agressor não é suficiente para descaracterizar o estupro, como chegou a apontar o tribunal local – em “viés desatualizado e machista da situação”, segundo Sebastião Reis Junior.
Isso porque, além de permanecer a demonstração da recusa durante a relação, o contato posterior pode indicar que a vítima buscou mecanismos para diminuir o “peso errôneo da culpa“, ou mesmo para sobreviver física e mentalmente à violência à qual foi exposta.
“Se tal pensamento fosse a solução certeira para o caso, não se caracterizaria o delito de estupro quando mulheres são subjugadas, dentro do lar, por seus maridos e companheiros à violência sexual, porque, mesmo dissentindo claramente do ato, submetem-se de maneira passiva aos desejos sexuais do consorte por inúmeros e inimagináveis motivos, como dependência financeira, emocional, forma de criação, pela cultura patriarcal enraizada em nossa sociedade, que vê o homem como uma figura que deve ser servida, temida e obedecida a todo instante pela mulher”, concluiu o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
O Crime de Estupro: Análise Jurídica para Advogados Criminalistas
O crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, é uma das infrações mais graves e sensíveis dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
A tipificação envolve o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que se pratique outro ato libidinoso.
A pena prevista para tal delito varia entre 6 a 10 anos de reclusão.
Este artigo se propõe a analisar os elementos constitutivos desse crime, focando na violência e grave ameaça como formas de constrangimento da vítima, e explorando um caso específico da decisão do STJ acima onde o consentimento inicial foi revogado, mas o ato continuou sob coerção física.
1. Elementos do Crime de Estupro
O crime de estupro é um delito complexo que exige a presença de dois elementos principais: o constrangimento da vítima e a conjunção carnal ou prática de outro ato libidinoso.
O constrangimento deve ser exercido por meio de violência ou grave ameaça.
Aqui, é crucial compreender o significado jurídico de cada um desses termos.
1.1. Violência Física
A violência física no contexto do estupro é qualquer ato que implique o uso de força corporal contra a vítima, com o objetivo de subjugá-la e forçá-la a participar de um ato sexual contra sua vontade.
Este tipo de violência não precisa resultar em lesões corporais para ser caracterizado como tal; o simples uso de força para superar a resistência da vítima já é suficiente.
1.2. Grave Ameaça
A grave ameaça, por sua vez, é a promessa de causar mal significativo à vítima ou a terceiros, de forma que o medo gerado por essa ameaça a leve a ceder à vontade do agressor.
Essa ameaça pode ser explícita, como um aviso verbal de dano iminente, ou implícita, dependendo das circunstâncias e da vulnerabilidade da vítima.
2. A Importância do Consentimento
O consentimento é um dos fatores cruciais para a diferenciação entre uma relação sexual lícita e o crime de estupro.
A ausência de consentimento, ou a retirada deste durante o ato sexual, é o ponto central na caracterização do crime.
No caso analisado, a vítima inicialmente consentiu, mas, posteriormente, revogou esse consentimento.
No entanto, o réu prosseguiu com o ato sexual mediante o uso de força física, configurando o estupro.
2.1. Consentimento Inicial e sua Retirada
Um ponto de debate frequente é a situação em que a vítima consente com o início da relação sexual, mas posteriormente revoga esse consentimento.
A jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que a continuidade do ato após a retirada do consentimento, especialmente mediante o uso de força ou ameaça, constitui estupro.
Isso porque o direito penal protege a liberdade sexual em todas as suas fases, e o consentimento pode ser retirado a qualquer momento.
3. Análise do Caso Prático
No caso em análise, o magistrado destacou que a vítima, em seu depoimento judicial, afirmou ter dito ao réu que não desejava continuar a relação íntima.
Esse “não” deveria ter encerrado qualquer atividade sexual, conforme a vontade da vítima.
Todavia, o réu ignorou a recusa e prosseguiu com o ato, utilizando força física para tal.
Esta conduta encaixa-se perfeitamente na descrição do artigo 213 do Código Penal, uma vez que o ato sexual continuou mediante o uso de violência.
A defesa, em casos semelhantes, pode argumentar a existência de um consentimento inicial como fator atenuante ou mesmo excludente de ilicitude.
No entanto, a jurisprudência é clara ao afirmar que a retirada do consentimento inviabiliza a continuidade do ato, e qualquer insistência do réu em prosseguir configura o crime de estupro.
4. Dicas Práticas para a Defesa Criminal
Para advogados criminalistas, a defesa em casos de estupro exige uma abordagem cuidadosa e estratégica.
Algumas dicas práticas incluem:
- Análise Minuciosa das Provas: Verifique a consistência e coerência dos depoimentos da vítima e do réu. Contradições ou falta de clareza podem ser exploradas na defesa.
- Exploração de Laudos Periciais: Caso haja alegação de violência física, é essencial examinar os laudos periciais que comprovem ou desmintam a versão apresentada.
- Contextualização do Consentimento: Argumentar sobre a existência e continuidade do consentimento pode ser crucial, embora seja uma linha de defesa delicada e que exige robustas evidências.
- Estudo da Jurisprudência: Acompanhe as decisões mais recentes sobre o tema, especialmente as que envolvem nuances no entendimento do consentimento e da violência.
O crime de estupro, como previsto no artigo 213 do Código Penal, é complexo e envolve elementos subjetivos que devem ser cuidadosamente analisados tanto pela acusação quanto pela defesa.
O caso discutido demonstra que a retirada do consentimento, seguida do uso de força física para a continuação do ato sexual, caracteriza inequivocamente o crime de estupro.
Advogados criminalistas devem estar preparados para lidar com as nuances desse crime, garantindo uma defesa técnica e eficaz, respeitando os direitos da vítima e do réu.
Lembrando que cada caso é único e requer uma abordagem individualizada.
É essencial que o advogado trabalhe em estreita colaboração com o cliente, respeitando os princípios éticos e legais que regem a profissão.
Além disso, a especialização em direito penal e crimes sexuais é crucial para obter orientações específicas sobre a legislação e procedimentos jurídicos em sua jurisdição.
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