Exame criminológico só em crime hediondo?

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Por força da Súmula Vinculante n. 26 o exame criminológico já era possível, excepcionalmente, nos crimes hediondos. Agora, em virtude da Súmula 439 do STJ, ele pode ser determinado em casos “peculiares”, desde que em decisão fundamentada. 

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A súmula vinculante nº 26 descreve que

“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”

Em outras palavras, a súmula narra que é possível a progressão de regime para os condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, desde que sejam preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos da progressão, sendo facultativa a realização do exame criminológico.

Por sua vez, a súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça afirma que

“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”

Assim, o exame criminológico não é obrigatório para a progressão do regime, mas pode ser determinada pelo Juiz, diante das peculiaridades do caso, em decisão fundamentada.

Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal, a superveniência da Lei n. 10.792/2003 não dispensou, mas apenas tornou facultativa a realização de exame criminológico para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado.

Decisão recente do STF

Vale ainda ressaltar que, para a determinação de realização de exame criminológico, é indiferente, na espécie, se o crime pelo qual foi condenado o indivíduo é hediondo ou equiparado, diante do poder geral de cautela do juiz da execução (Súmula Vinculante nº 26/STF). Segue ementa:

  • EMENTA Agravo regimental em reclamação. Alegação de desrespeito ao enunciado da súmula vinculante nº 26/STF. Não ocorrência. Determinação de exame criminológico. Decisão fundamentada. Poder geral de cautela. Alegação de cometimento de crime não hediondo. Indiferença do argumento e ausência de comprovação. Aderência estrita entre o ato reclamado e a Súmula Vinculante nº 26/STF não demonstrada. Agravo regimental não provido. 1. Agravo regimental em reclamação constitucional em que se alega afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 26. 2. A ordem de realização de exame criminológico pelo agravante foi justificada, tendo em vista a prática de diversos crimes de roubo. 3. É indiferente, na espécie, se o crime pelo qual foi condenado o reclamante é hediondo ou equiparado, diante do poder geral de cautela do juiz da execução (Súmula Vinculante nº 26/STF e precedentes). 3. Não comprovação e indiferença do argumento. 4. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado (exame criminológico de apenado) e o conteúdo da Súmula Vinculante nº 26 (possibilidade de se determinar exame criminológico de apenado por crimes hediondos ou equiparados). 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF – Rcl: 44161 PA 0106216-95.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/05/2021)

 

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