Execução Penal e STJ: Perda dos dias remidos e cláusula Rebus Sic Stantibus

STJ: Perda dos dias remidos e cláusula Rebus Sic Stantibus

Você atua ou deseja atuar na Execução Penal? Se a sua resposta for sim, então, você precisa estar sempre acompanhando as decisões dos Tribunais Superiores sobre esse nicho para que você potencialize a sua atuação na prática da execução penal.

Eu sou a Cris Dupret e minha especialidade na Advocacia é a Execução Penal. Atualmente, coordeno o Curso Decolando na Execução Penal, onde já preparei centenas de advogados e advogadas que desejam se especializar neste interessante nicho de atuação na prática penal que é a Execução Penal.

A Execução Penal é um nicho promissor, pois essa é uma área pouco explorada pelos advogados que atuam na Advocacia Criminal. Por isso mesmo, é fundamental que você aprenda a Execução Penal com especialistas, para assim poder atuar em Execução penal com segurança e preparado para enfrentar os casos concretos.

Leia mais abaixo essa decisão sobre perda dos dias remidos e cláusula Rebus Sic Stantibus:

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Remição de pena e cláusula Rebus Sic Stantibus

remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave.

Se você atua ou deseja atuar em Execução Penal, então você precisa dominar a forma correta de como calcular a remição pelo trabalho e pelo estudo.

Por isso, leia também: Como calcular a remição pelo trabalho e pelo estudo

Ementa do caso relacionado

Veja a ementa do caso relacionado:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DA REMIÇÃO EM DATA ANTERIOR À PRÁTICA DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS TRABALHADOS ATÉ A DATA DA INDISCIPLINA, AINDA QUE NÃO DECLARADA JUDICIALMENTE A REMIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave. 2. O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 630.013/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)

Fonte: STJ

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