Quais os benefícios do apenado?
Quais os direitos do preso? Os advogados criminalistas iniciantes na Execução Penal precisam dominar esse assunto; pois é a base da sua atuação na prática desse nicho.
Se você já é nosso aluno do Curso Decolando na Execução Penal, onde ensinamos todos os aspectos importantes para que o advogado aprenda a atuar nesse nicho muito promissor.
No artigo de hoje, queremos trazer aqui quais são os principais direitos de um apenado, com o intuito de te ajudar a iniciar seus estudos sobre o tema ou mesmo tirar a sua dúvida sobre isso.
Antes de continuar a leitura, assista o vídeo abaixo:
Execução penal: um nicho promissor da advocacia criminal
Por incrível que pareça, execução penal ainda é um nicho pouco explorado.
Por isso, além de ser um nicho muito interessante na prática, pode dar um retorno financeiro bem rápido, se adotadas as estratégias que sempre indicamos no curso de execução penal do IDPB.
Entretanto, se você já atua ou deseja atuar nesse nicho super promissor que é a Execução Penal, é extremamente necessário que você domine muito bem todas as suas peculiaridades na prática penal para assim, desenvolver uma boa atuação em cada caso concreto.
Por isso, fazer um curso direcionado para o ensinamento teórico e prático da Execução Penal é fundamental para se ter um norte de como atuar desde os aspectos mais básicos até os mais complexos.
No artigo de hoje, preparamos um conteúdo bem direto sobre os pedidos na execução penal.
Falarei brevemente sobre quais são os direitos de um apenado e quais são os requisitos para a concessão do pedido.
Além disso, quero te dar uma dica prática muito importante para você não falhar em um atendimento ao cliente preso.
Quais os requisitos para a concessão dos pedidos na execução penal?
A Lei de Execução penal prevê uma série de benefícios.
O preso, entretanto, deverá preencher alguns requisitos exigidos por esse texto legal.
Requisitos objetivos ou subjetivos
O requisito objetivo tem a ver com o tempo de pena cumprido.
A maioria dos benefícios na execução da pena exige lapso temporal, ou seja, o preso deverá cumprir um certo tempo da pena para poder pedir um benefício.
O requisito subjetivo é o mérito, ou seja, é preciso ter boa conduta carcerária; exercer atividade laborterápica (trabalhar) que é, além de tudo, um direito; ter controlada a agressividade e a impulsividade etc.
Demostrar, enfim, que está apto a retornar à sociedade.
Afinal, quais os direitos do preso?
Inicialmente, destaco que há muitos direitos possíveis na execução penal, como progressão de regime, livramento condicional, indulto, comutação, detração, remição, saída temporária, trabalho externo e muitos outros.
Aqui vai uma dica prática essencial: justamente por essa variedade extensa de pedidos possíveis, sempre recomendo aos meus alunos que estão se especializando na área, que façam uma lista com todos os direitos do seu cliente, como a que disponibilizo dentro do curso decolando na execução penal.
Assim, ficará muito mais fácil quando você realizar o atendimento ao cliente, e não correrá o risco de esquecer algum pedido na hora da sua atuação ou atendimento.
Abaixo, destaco alguns pedidos possíveis na execução penal e uma breve explicação sobre eles.
Pedidos possíveis na execução penal
a) Remição
O apenado terá direito de descontar um dia de sua pena com três dias de trabalho, sendo necessário juntar atestados de atividade do trabalho realizado.
b) Pedido de Progressão de Regime
É possível alterar o regime de prisão do fechado para o semiaberto e deste para o aberto.
É necessário observar os requisitos do artigo 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) alterado pelo Pacote Anticrime.
c) Livramento Condicional
Terá direito ao benefício quando o apenado tiver recebido pena igual ou superior a dois anos, complementando, ainda com outros requisitos, como o cumprimento de um terço da pena para primário, mais da metade para reincidente e dois terços para quem comete crime considerado hediondo.
E ainda observando todos os requisitos trazidos pelo artigo 83, inciso III do Código Penal, também alterado pelo Pacote Anticrime.
d) Indulto e Comutação
O indulto para além de ser uma causa de extinção da punibilidade, nos termos do que dispõe o artigo 107 do Código Penal, é considerado como o perdão da pena.
E a comutação seria a redução da pena.
O decreto elaborado pelo presidente todo ano com o fim de conceder esses benefícios, também exige o lapso temporal além do mérito, salvo nas hipóteses de indulto humanitário.
e) Detração
O tempo de prisão provisória (flagrante, preventiva, temporária, pronúncia) deverá ser computado como tempo de pena cumprida.
Aqui o preso também não precisa comprovar requisito objetivo ou subjetivo.
f) Saída temporária
Pode ser concedida aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, por meio da qual ganham o direito de saírem temporariamente do estabelecimento prisional sem vigilância direta, com o intuito de frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução.
Assista o vídeo mais recente da Dra. Cristiane Dupret, especialista em execução penal:
g) Permissão de saída
Destinada aos apenados dos regimes fechado e semiaberto, assim como aos presos provisórios, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão e necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14 da LEP), sendo esse rol taxativo.
E muitos outros pedidos que devem ser requeridos ao juiz da vara de execução penal ou ao diretor do estabelecimento prisional.
Claro que não esgotamos o tema aqui, mas espero já ter trago uma noção geral sobre isso.
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