Decisão do STJ sobre Busca pessoal em via pública
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, se uma pessoa em via pública foge correndo repentinamente ao avistar a polícia,
esse fato pode autorizar a realização de busca pessoal.
No entanto, a legalidade da medida depende de um exame minucioso, pois ela costuma ser justificada com base apenas no depoimento dos policiais.
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Leia mais abaixo sobre o tema:
Revista pessoal e prisão em flagrante
A partir desse entendimento, o colegiado negou habeas corpus a um homem que foi preso em flagrante após os policiais, em revista pessoal, terem encontrado drogas em seu poder.
De acordo com o processo, ele correu repentinamente na direção de um terreno baldio ao ver o carro da polícia, em atitude que motivou a abordagem.
As instâncias ordinárias rechaçaram a alegação de nulidade da prova obtida na busca pessoal e condenaram o réu por tráfico de drogas.
Ao STJ, a defesa reiterou que a revista foi ilegal, pois a fuga não seria motivo suficiente para justificar o procedimento.
Busca pessoal e busca domiciliar têm tratamento jurídico distinto
De acordo com o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o STJ – alinhado com a Corte Interamericana de Direitos Humanos e com o Supremo Tribunal Federal –
tem precedentes que afirmam a necessidade de razões objetivas para a realização da busca pessoal (RHC 158.580 e outros).
No caso em análise, acompanhando o relator, a Terceira Seção concluiu que a ação dos policiais foi válida diante da fundada suspeita – motivada pela fuga – de que o homem estivesse na posse de algo ilegal.
Em seu voto, Schietti observou que o tribunal vem rejeitando a validade de buscas domiciliares feitas apenas com base no fato de o suspeito haver corrido para dentro de casa ao perceber a aproximação da polícia.
Ele enfatizou, porém, que há uma distinção importante entre busca pessoal e busca domiciliar.
“É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas”, comentou o ministro, destacando que a inviolabilidade do domicílio é resguardada expressamente por normativos internacionais e pela Constituição Federal.
Explicou que
“No que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva”.
Fuga é fato objetivo capaz de gerar suspeita razoável
Schietti afirmou que a fuga repentina do suspeito, ao avistar a guarnição policial, não configura, por si só, flagrante delito ou justificativa para flexibilizar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
“Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo – não meramente subjetivo ou intuitivo –, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável”, disse o relator.
Ainda de acordo com o ministro, o ato de fugir correndo indica bem mais do que gestos sutis como desviar o olhar ou mudar a direção ou o passo ao caminhar – estes, sim, insuficientes para justificar uma suspeição e autorizar a busca pessoal.
Depoimentos dos policiais envolvidos exigem atenção especial
Schietti alertou que, com frequência, em casos como o dos autos, há o risco de os fatos serem distorcidos com o objetivo de legitimar a diligência policial,
o que exige um “especial escrutínio” sobre os depoimentos dos agentes de segurança.
Para o relator, é preciso afastar “a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais”.
“Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal“, concluiu o ministro.
Fonte: STJ
Análise penal do Artigo 244 do CPP
O artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) brasileiro trata sobre a busca pessoal, uma ferramenta investigativa utilizada pelas autoridades policiais e judiciais no Brasil para promover a segurança e a ordem pública.
Este artigo é parte integrante do sistema processual penal brasileiro e desempenha um papel crucial na coleta de provas durante investigações criminais.
Vamos explorar o conteúdo do artigo 244, seus propósitos e as condições para sua aplicação.
Texto do Artigo 244
O artigo 244 do CPP estabelece:
“A busca pessoal será feita quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito, e nos casos de prisão ou quando determinada no curso de busca domiciliar.”
Com base neste texto, fica claro que a busca pessoal é uma medida que visa a segurança pública e a prevenção de crimes.
Ela permite que autoridades policiais ou judiciais busquem armas proibidas, objetos ou papéis que possam ser elementos de delito,
especialmente quando há suspeita de que uma pessoa está escondendo algo ilegal.
Requisitos para a Busca Pessoal
Para a busca pessoal ser realizada, é necessário que haja uma suspeita fundamentada.
Isso significa que a busca não pode ser arbitrária ou baseada em preconceitos, mas sim em elementos que justifiquem a ação,
como denúncias, comportamentos suspeitos ou evidências de atividade criminosa.
Além disso, a busca pessoal é permitida nos seguintes contextos:
Prisão: Quando alguém é preso, é padrão que seja realizada uma busca pessoal para garantir que o indivíduo não esteja portando armas ou outros objetos perigosos.
Busca domiciliar: Durante uma busca domiciliar, se houver motivos para acreditar que alguém esteja ocultando algo ilícito consigo, a busca pessoal pode ser realizada.
Direitos do Indivíduo
O CPP também estipula direitos fundamentais do indivíduo durante a busca pessoal.
Ela deve ser realizada com respeito à dignidade da pessoa, evitando excessos ou abusos de autoridade.
A busca deve ser feita por profissionais do mesmo gênero da pessoa a ser revistada, visando preservar a integridade física e emocional.
Importância da Busca Pessoal no Contexto do CPP
A busca pessoal é uma ferramenta valiosa no contexto do processo penal, permitindo que as autoridades façam cumprir a lei e mantenham a segurança pública.
No entanto, seu uso deve ser moderado e respaldado por justificativas sólidas para evitar abusos e violação de direitos.
No Brasil, existe um equilíbrio entre a necessidade de segurança e os direitos individuais, e o artigo 244 do CPP representa essa busca por equilíbrio.
Em resumo, o artigo 244 do CPP oferece uma base legal para a busca pessoal, sendo essencial em investigações criminais e ações policiais.
Sua aplicação deve ser criteriosa e respeitar os direitos fundamentais, promovendo a segurança sem comprometer a dignidade dos indivíduos.
Dicas práticas para advogados criminalistas em caso de busca pessoal ilegal
Quando um advogado criminalista enfrenta um caso de busca pessoal ilegal, é crucial adotar uma abordagem cuidadosa para garantir a defesa eficaz de seu cliente e a proteção de seus direitos constitucionais.
Aqui estão algumas dicas práticas para advogados criminalistas atuarem nesses casos:
Obtenha Toda a Documentação: Comece coletando todos os documentos e registros relacionados ao caso, incluindo boletins de ocorrência, relatórios policiais, mandados de busca, depoimentos de testemunhas e imagens de câmeras de segurança. Esses documentos ajudarão a entender as circunstâncias da busca e identificar possíveis irregularidades.
Analise a Justificativa para a Busca: O artigo 244 do CPP exige que a busca pessoal seja baseada em uma “fundada suspeita”. Analise cuidadosamente a justificativa apresentada pela polícia para a busca. Se houver falta de provas concretas ou indícios que justifiquem a ação, pode-se argumentar que a busca foi ilegal.
Verifique o Cumprimento dos Procedimentos Legais: Investigue se a busca pessoal foi realizada de acordo com os procedimentos legais. Por exemplo, a busca deve ser realizada por alguém do mesmo gênero do indivíduo sendo revistado e deve ser conduzida com respeito à dignidade da pessoa. Qualquer violação dessas diretrizes pode ser usada para contestar a legalidade da busca.
Questione a Necessidade do Mandado: Se a busca foi realizada sem um mandado, questione as razões para isso. Em algumas situações, a busca pode ser realizada sem um mandado se houver condições de flagrante delito ou risco iminente. Se esses critérios não forem atendidos, pode-se argumentar que a busca foi ilegal.
Considere a Possibilidade de Abuso de Autoridade: Verifique se houve sinais de abuso de autoridade ou uso excessivo de força durante a busca. Se houver relatos de intimidação, agressão física ou verbal, ou outras formas de abuso, isso pode fortalecer seu caso para contestar a legalidade da busca.
Desafie a Admissibilidade das Provas Obtidas: Se a busca pessoal for considerada ilegal, as provas obtidas durante a busca podem ser inadmissíveis no tribunal. Argumente que a busca violou direitos constitucionais, como o direito à privacidade e à inviolabilidade do corpo, e solicite a exclusão dessas provas.
Entenda as Decisões Judiciais Precedentes: Pesquise decisões judiciais anteriores relacionadas a casos de busca pessoal ilegal. Conhecer precedentes relevantes pode ajudar a construir uma argumentação sólida e a prever como o tribunal pode decidir sobre seu caso.
Comunique-se com seu Cliente: Mantenha seu cliente informado sobre os passos do processo e explique suas opções legais. A confiança do cliente é crucial para uma defesa eficaz, especialmente em casos de busca pessoal ilegal.
Seguindo essas dicas, advogados criminalistas podem construir uma defesa forte em casos de busca pessoal ilegal, garantindo que seus clientes sejam tratados com justiça e que seus direitos sejam protegidos.
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