Furto Consumado ou Tentado: Inversão da Posse e o STJ 2026

Furto consumado ou tentado — apprehensio, amotio e Tema 934 do STJ em 2026
⚖️ Direito Penal 📅 Atualizado em maio/2026 ⏱️ 12 min de leitura ✅ STJ Tema 934 + AREsp 3.063.890-MS/2026

Furto Consumado ou Tentado: Inversão da Posse, Apprehensio e o Que o STJ Decidiu em 2026

O Informativo 886 do STJ trouxe uma decisão que todo advogado criminalista precisa conhecer: a Quinta Turma, ao julgar o AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS em março de 2026, confirmou que réu preso ainda dentro do estabelecimento com bens acondicionados em mochila não consumou o furto — responde apenas por tentativa. Saber distinguir furto consumado ou tentado é decisivo para a defesa criminal: a diferença pode significar redução de pena, desclassificação do delito e impacto direto na dosimetria. Neste artigo você vai entender a teoria da apprehensio e da amotio, o Tema 934 do STJ e o que mudou com esse novo precedente.
⚖️
Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal pela UERJ, fundadora do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Mais de 15 anos de atuação em todo o Brasil, com foco em crimes patrimoniais, tráfico, execução penal e recursos nos Tribunais Superiores. Professora de cursos jurídicos voltados para advogados e aprovação na OAB.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal 84k inscritos no YouTube Especialista em Crimes Patrimoniais
🟢 Atualizado em maio/2026. Este artigo incorpora a decisão do STJ no AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS (Quinta Turma, mar/2026) e as alterações da Lei 15.397/2026 ao art. 155 do Código Penal.

O que é furto consumado ou tentado — e por que isso importa para a defesa

O crime de furto está tipificado no art. 155 do Código Penal, que define como conduta punível “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. A identificação de furto consumado ou tentado não é um detalhe técnico: ela afeta diretamente a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento e as possibilidades de acordo processual.

Na tentativa, aplica-se a redução prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal — diminuição de um a dois terços. Em um furto qualificado com pena de dois a oito anos, isso pode representar uma diferença de meses ou anos no regime de cumprimento. Saber argumentar com precisão quando o furto é consumado ou apenas tentado é, portanto, uma das habilidades essenciais do advogado criminalista.

Pena vigente do furto simples (Lei 15.397/2026): Art. 155, caput, CP — reclusão de 1 a 6 anos e multa (antes: 1 a 4 anos). A mudança foi publicada no Diário Oficial de 4 de maio de 2026 e já está em vigor.

A questão central é: em que momento exato o furto deixa de ser tentativa e passa a ser crime consumado? A resposta está na teoria da apprehensio — e nos seus limites, agora explicitados pelo STJ em março de 2026.


As teorias da consumação do furto: apprehensio e amotio

Ao longo da história do Direito Penal, quatro teorias disputaram o critério de consumação do furto consumado ou tentado:

Teoria Critério de consumação Adotada?
Contrectatio Basta tocar o bem Não adotada no Brasil
Apprehensio / Amotio Inversão da posse, ainda que breve ✅ Adotada — STF e STJ
Ablatio Retirada do bem da esfera de vigilância da vítima Não adotada isoladamente
Ilatio Agente leva o bem a local seguro Não adotada no Brasil

Apprehensio e amotio: são sinônimos?

Durante muito tempo, apprehensio (apreensão) e amotio (remoção de um lugar a outro) foram tratados como sinônimos na jurisprudência. O STJ, no julgamento do AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS em março de 2026, esclareceu que não são termos sinônimos, mas fases sequenciais.

A apprehensio indica o momento em que o agente apanha o bem. A amotio indica o traslado desse bem de um lugar a outro. Para a consumação, não basta apreender fisicamente o objeto — é necessário que haja a efetiva inversão da posse, com o bem sendo deslocado de tal forma que configure a saída do controle patrimonial da vítima.

🔴 STJ — Tema 934 (Recurso Repetitivo)

“Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

REsp 1.524.450/RJ — Rel. Min. Nefi Cordeiro — Terceira Seção — julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015 | Leia no STJ →
Infográfico do iter criminis do furto: quando o crime é furto consumado ou tentado — teoria da apprehensio e amotio com Tema 934 STJ

Iter criminis do furto: cogitação, preparação, execução e consumação — com base no Tema 934/STJ e no julgado de 2026


Furto consumado ou tentado: o Tema 934 do STJ e a regra geral

O Tema 934 do STJ consolidou, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.524.450/RJ), que o furto é consumado com a posse de fato da res furtiva — ou seja, com a simples inversão da posse do bem, independentemente de posse mansa, pacífica ou desvigiada.

O caso concreto que gerou o Tema 934 envolvia réu que abordou uma mulher no Rio de Janeiro, agarrou seu celular e correu em direção à praia — sendo preso em flagrante logo em seguida. O STJ entendeu que, ao correr com o bem nas mãos, o réu já havia consumado o furto, pois houve inversão da posse mesmo que por poucos segundos e mesmo com perseguição imediata.

Esse entendimento tornava a questão de furto consumado ou tentado relativamente simples: se o agente conseguiu inverter a posse, o crime estava consumado. Mas a decisão de 2026 introduziu um elemento de refinamento importante.

⚠️ Atenção para a prática: A Súmula 567 do STJ estabelece que o monitoramento eletrônico ou a presença de segurança no estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do furto — portanto, não serve como fundamento para a tese de crime impossível. Furto consumado ou tentado se analisa pelo iter criminis, não pela vigilância existente.

📩 Receba jurisprudência atualizada sobre crimes patrimoniais
Cadastre seu e-mail e receba análises jurídicas do STJ e STF, jurisprudência em teses e estratégias de defesa direto na sua caixa de entrada.

O distinguishing de 2026: furto tentado quando o réu é preso dentro do estabelecimento

Em março de 2026, a Quinta Turma do STJ julgou o AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS e estabeleceu uma distinção fundamental em relação ao Tema 934. O caso envolvia réu que havia acondicionado bens de um estabelecimento comercial em uma mochila e foi detido por funcionário de segurança ainda dentro da loja, sem ter conseguido sair.

A questão era exatamente essa: furto consumado ou tentado quando o agente não saiu do estabelecimento?

O Tribunal de origem havia mantido a desclassificação para tentativa, e o STJ concordou. O fundamento central foi que a teoria da apprehensio e da amotio pressupõe, para a consumação, que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade. Se os bens sequer foram trasladados para o exterior do estabelecimento, a inversão efetiva da posse não ocorreu.

🔴 STJ — Quinta Turma — março/2026

“O fato de o agente ter sido surpreendido no interior do estabelecimento da vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair, demonstra tão somente o iter criminis percorrido, mas não a efetiva inversão da posse, configurando tentativa de furto.”

AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS — Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca — Quinta Turma — julgado em 3/3/2026, DJEN 10/3/2026 — Informativo 886 do STJ | Consulte no STJ →

O que o STJ deixou claro sobre furto consumado ou tentado nesse caso

A decisão de 2026 explicou que a consumação do furto dispensa a posse mansa e pacífica (isso permanece válido), mas não afasta a imprescindibilidade da inversão da posse. São duas exigências distintas:

✅ DISPENSÁVEL para a consumação
  • Posse mansa e pacífica
  • Posse desvigiada
  • Sair da esfera de vigilância da vítima
  • Perseguição não impede a consumação
❌ IMPRESCINDÍVEL para a consumação
  • Inversão efetiva da posse do bem
  • Cessação da clandestinidade
  • Traslado do bem (amotio de loco in locum)
  • Conclusão do iter criminis

Portanto, o agente que acondiciona bens em uma mochila ainda dentro do estabelecimento está em plena execução do delito — e não na consumação. A posse ainda não foi efetivamente invertida porque o bem permanece no domínio espacial da vítima. Para a configuração de furto consumado ou tentado, o marco é a amotio — o deslocamento efetivo do bem para fora da esfera patrimonial da vítima.

Resumo prático: Réu preso antes de sair do estabelecimento com os bens → tentativa de furto. Réu perseguido após sair com os bens e preso logo depois → furto consumado. A saída do estabelecimento não é o critério absoluto, mas a inversão efetiva da posse — e o STJ reconheceu que, sem a saída, não há inversão.

Tabela: furto consumado ou tentado — como diferenciar na prática

Situação fática Classificação Fundamento
Agente preso ainda dentro do estabelecimento, sem sair, com bens na mochila Tentativa AREsp 3.063.890-MS/2026 — sem inversão efetiva da posse
Agente sai do estabelecimento com o bem e é perseguido e preso na calçada Consumado Tema 934/STJ — inversão de posse, ainda que por breve tempo
Agente sai com bem e é perseguido por quilômetros antes de ser preso Consumado Tema 934/STJ — posse mansa e pacífica é dispensável
Agente aborda vítima na rua, toma o celular, corre e é preso segundos depois Consumado Tema 934/STJ — caso paradigmático do REsp 1.524.450/RJ
Agente inseriu bens no bolso mas foi abordado antes de se mover para sair Tentativa (possivelmente) Análise caso a caso — a inversão efetiva precisa ser demonstrada

A análise de furto consumado ou tentado exige atenção às circunstâncias concretas de cada caso. O advogado de defesa deve verificar nos autos a exata localização do réu no momento da abordagem, os depoimentos das testemunhas e dos seguranças, e a sequência do iter criminis para sustentar eventual desclassificação.

📚 Aprenda a dominar os crimes patrimoniais na prática
O Curso Completo de Direito Penal do IDPB cobre furto, roubo, extorsão e todos os crimes patrimoniais com profundidade técnica e aplicação prática.
Conhecer o curso →

Lei 15.397/2026: o que mudou nas penas do furto consumado ou tentado

A Lei 15.397/2026, publicada no Diário Oficial de 4 de maio de 2026, alterou significativamente o art. 155 do Código Penal. As mudanças impactam diretamente o cálculo de pena tanto do furto consumado quanto da tentativa. Veja as principais alterações:

Art. 155, caput — furto simples

A pena base do furto simples subiu de reclusão de 1 a 4 anos para reclusão de 1 a 6 anos e multa. O aumento do teto em dois anos tem consequências processuais importantes:

Consequências do novo teto de 6 anos:
  • O prazo prescricional em abstrato passa de 8 para 12 anos (art. 109, III, CP)
  • Com pena máxima superior a 4 anos, não cabe mais fiança concedida pelo delegado (art. 322, CPP)
  • Fica vedada a substituição por penas restritivas de direitos para crimes dolosos (art. 44, I, CP — limite de 4 anos)

§1º — furto noturno

A majorante do repouso noturno passou de aumento de um terço para aumento de metade. O STJ, no Tema 1.087 (Repetitivo), havia firmado tese de que essa majorante não incide sobre o furto qualificado — entendimento que não foi alterado pela Lei 15.397/2026.

Novos crimes qualificados com pena de 4 a 10 anos

A Lei 15.397/2026 criou ou reformulou qualificadoras específicas, com pena de 4 a 10 anos, para: subtração de celular, computador, notebook, tablet ou dispositivo eletrônico semelhante (novo §6º, II); subtração de veículo levado a outro estado ou exterior (§5º); subtração de animais domésticos ou de produção (§6º, I); furto mediante fraude eletrônica (§4º-B); subtração de armas de fogo ou explosivos (§7º).

Atenção para a tentativa nas qualificadoras: Nas hipóteses qualificadas com pena mínima de 4 anos (§§ 4º-B, 5º, 6º e 7º do art. 155), o Acordo de Não Persecução Penal está vedado, pois o art. 28-A do CPP exige pena mínima inferior a 4 anos. O advogado deve ficar atento a esse critério ao avaliar propostas do MP.


Impactos práticos do furto consumado ou tentado para a defesa criminal

Para o advogado que atua em casos envolvendo prisão preventiva e crimes patrimoniais, identificar corretamente se o furto é consumado ou tentado é uma das primeiras tarefas ao receber o caso. As consequências práticas são:

1. Redução de pena na tentativa

O art. 14, parágrafo único, do Código Penal determina redução de um a dois terços para a tentativa. Em um furto qualificado com pena de dois a oito anos, a aplicação do menor redutor (um terço) já representa diferença significativa no cálculo da pena. Na tentativa, a pena máxima cai de oito para, no mínimo, aproximadamente cinco anos e quatro meses — o que pode alterar o regime inicial e viabilizar benefícios distintos.

2. Desclassificação como estratégia de defesa

Quando os elementos fáticos indicam que o réu foi preso antes de concluir a inversão da posse, a desclassificação de furto consumado para tentativa é uma tese sólida e respaldada agora pelo novo julgado do STJ de 2026. O advogado deve documentar com precisão: onde exatamente o réu foi preso, se havia saído ou não do estabelecimento, se os bens foram recuperados intactos.

3. Habeas corpus e recursos nos Tribunais

A distinção entre furto consumado ou tentado pode fundamentar habeas corpus e recursos especiais quando o tribunal de origem classificou incorretamente a conduta. Com o Tema 934 e o distinguishing do AREsp 3.063.890-MS/2026, o argumento jurisprudencial está consolidado e permite sustentar a tese com precedentes vinculantes.

Dica de atuação: Nos casos de flagrante dentro de estabelecimento comercial, o advogado deve solicitar desde a audiência de custódia a desclassificação para tentativa, arguindo o entendimento da Quinta Turma do STJ de 2026. Essa tese, levantada desde o início, evita que o MP consolide a acusação com a capitulação equivocada.

Para casos que envolvam a nova legislação patrimonial, é essencial conhecer em profundidade a análise completa da Lei 15.397/2026 publicada no IDPB, que apresenta o quadro comparativo completo das alterações ao art. 155 e demais dispositivos.


📩 Receba atualizações do STJ e STF sobre furto e crimes patrimoniais
Cadastre seu e-mail e receba análises jurídicas, decisões dos Tribunais Superiores e estratégias de defesa criminal. Conteúdo gratuito, direto ao ponto.

Perguntas frequentes sobre furto consumado ou tentado

1. O que é necessário para o furto ser considerado consumado?
Para que o furto seja consumado, é necessária a inversão efetiva da posse do bem. Segundo o Tema 934 do STJ, a posse mansa e pacífica ou desvigiada é dispensável — basta que o agente tenha detido a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve instante e seguida de perseguição. No entanto, conforme decidido em 2026, a simples apreensão física do bem dentro do estabelecimento, sem que haja o traslado para fora do controle patrimonial da vítima, não configura a inversão necessária.
2. Réu preso dentro do estabelecimento responde por furto consumado ou tentado?
Pela decisão da Quinta Turma do STJ de março de 2026 (AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS), o réu preso ainda dentro do estabelecimento com bens acondicionados em mochila ou bolso responde por tentativa de furto, não pelo crime consumado. A razão é que os bens não foram trasladados para fora do estabelecimento, o que impede a configuração da inversão efetiva da posse.
3. O que são a teoria da apprehensio e da amotio no furto?
São as denominações da teoria da consumação adotada pelos Tribunais Superiores brasileiros. A apprehensio se refere ao momento em que o agente apanha o bem; a amotio refere-se ao traslado desse bem de um lugar a outro. O STJ esclareceu em 2026 que não são sinônimos — são fases sequenciais. Para a consumação, é necessário que haja a amotio, ou seja, a remoção efetiva do bem que configure a inversão da posse, e não apenas a apprehensio dentro do estabelecimento.
4. Quais são as penas do furto em 2026 após a Lei 15.397?
Com a Lei 15.397/2026, vigente desde 4 de maio de 2026, a pena do furto simples (art. 155, caput, CP) passou a ser reclusão de 1 a 6 anos e multa (antes: 1 a 4 anos). O furto noturno tem aumento de metade (antes: um terço). As qualificadoras do §4º mantiveram pena de 2 a 8 anos, mas foram criadas novas qualificadoras com pena de 4 a 10 anos, como o furto de celular, notebook, tablet, arma de fogo e explosivos.
5. A perseguição pela polícia após a subtração impede a consumação do furto?
Não. De acordo com o Tema 934 do STJ, a perseguição imediata do agente após a inversão da posse não afasta a consumação do furto. O bem pode ser recuperado logo depois — isso não transforma o crime consumado em tentativa. A consumação ocorre no momento da inversão efetiva da posse, sendo irrelevante se a vítima ou a polícia iniciaram imediatamente a perseguição.
6. Câmeras de segurança tornam o furto um crime impossível?
Não. A Súmula 567 do STJ é clara: o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. Essa tese de crime impossível não encontra respaldo nos Tribunais Superiores quando fundada apenas na vigilância do local.
📚 Fontes oficiais consultadas
  • Planalto.gov.br — Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 155, com redação da Lei 15.397/2026
  • STJ — AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS — Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca — Quinta Turma — 3/3/2026
  • STJ — Tema Repetitivo 934 — REsp 1.524.450/RJ — Rel. Min. Nefi Cordeiro — Terceira Seção — 14/10/2015
  • Congresso Nacional — Lei 15.397/2026 — publicada em 4/5/2026
  • IDPB — direitopenalbrasileiro.com.br — cursos e conteúdos para advogados criminalistas
Curso recomendado
Curso Completo de Direito Penal
Domine todos os crimes em espécie — incluindo furto, roubo, estelionato e crimes patrimoniais — com profundidade técnica e jurisprudência atualizada. Mais de 4.900 advogados já passaram pelo método IDPB.
Quero conhecer o curso →

CLIQUE NA IMAGEM

LIVROS - CRISTIANE dUPRET

CLIQUE NA IMAGEM

Pesquisar

Receba atualizações diárias
de Direito Penal

Artigos Recentes

Como calcular detração penal passo a passo — guia prático IDPB

Calcular Detração Penal: Passo a Passo com Exemplos

Calcular detração penal corretamente pode representar meses de liberdade antecipada para o seu cliente. Neste guia prático, você encontra o passo a passo com exemplos numéricos, a forma mais benéfica ao réu e a jurisprudência atualizada do STJ — incluindo o Tema 1155 sobre recolhimento domiciliar noturno.

Memoriais no processo penal — estrutura, teses e erros a evitar na advocacia criminal

Memoriais no Processo Penal: Estrutura e Teses

Memoriais no processo penal são a última fala escrita da defesa antes da sentença. Aprenda a estrutura completa da peça, como organizar as teses de mérito com coerência estratégica e quais erros comprometem a defesa.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para personalizar anúncios e melhorar sua experiência no site. Ao clicar no botão ao lado, você concorda com nossa Política de Privacidade.​