Furto Consumado ou Tentado: Inversão da Posse, Apprehensio e o Que o STJ Decidiu em 2026
- O que é furto e quando ele se consuma
- As teorias da consumação: apprehensio e amotio
- Furto consumado ou tentado: o Tema 934 do STJ
- O distinguishing de 2026: réu preso dentro do estabelecimento
- Tabela: consumado × tentado — como diferenciar na prática
- Lei 15.397/2026: o que mudou nas penas do furto
- Impactos práticos para a defesa criminal
- Perguntas frequentes
- Fontes oficiais
O que é furto consumado ou tentado — e por que isso importa para a defesa
O crime de furto está tipificado no art. 155 do Código Penal, que define como conduta punível “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. A identificação de furto consumado ou tentado não é um detalhe técnico: ela afeta diretamente a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento e as possibilidades de acordo processual.
Na tentativa, aplica-se a redução prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal — diminuição de um a dois terços. Em um furto qualificado com pena de dois a oito anos, isso pode representar uma diferença de meses ou anos no regime de cumprimento. Saber argumentar com precisão quando o furto é consumado ou apenas tentado é, portanto, uma das habilidades essenciais do advogado criminalista.
A questão central é: em que momento exato o furto deixa de ser tentativa e passa a ser crime consumado? A resposta está na teoria da apprehensio — e nos seus limites, agora explicitados pelo STJ em março de 2026.
As teorias da consumação do furto: apprehensio e amotio
Ao longo da história do Direito Penal, quatro teorias disputaram o critério de consumação do furto consumado ou tentado:
| Teoria | Critério de consumação | Adotada? |
|---|---|---|
| Contrectatio | Basta tocar o bem | Não adotada no Brasil |
| Apprehensio / Amotio | Inversão da posse, ainda que breve | ✅ Adotada — STF e STJ |
| Ablatio | Retirada do bem da esfera de vigilância da vítima | Não adotada isoladamente |
| Ilatio | Agente leva o bem a local seguro | Não adotada no Brasil |
Apprehensio e amotio: são sinônimos?
Durante muito tempo, apprehensio (apreensão) e amotio (remoção de um lugar a outro) foram tratados como sinônimos na jurisprudência. O STJ, no julgamento do AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS em março de 2026, esclareceu que não são termos sinônimos, mas fases sequenciais.
A apprehensio indica o momento em que o agente apanha o bem. A amotio indica o traslado desse bem de um lugar a outro. Para a consumação, não basta apreender fisicamente o objeto — é necessário que haja a efetiva inversão da posse, com o bem sendo deslocado de tal forma que configure a saída do controle patrimonial da vítima.
“Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Iter criminis do furto: cogitação, preparação, execução e consumação — com base no Tema 934/STJ e no julgado de 2026
Furto consumado ou tentado: o Tema 934 do STJ e a regra geral
O Tema 934 do STJ consolidou, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.524.450/RJ), que o furto é consumado com a posse de fato da res furtiva — ou seja, com a simples inversão da posse do bem, independentemente de posse mansa, pacífica ou desvigiada.
O caso concreto que gerou o Tema 934 envolvia réu que abordou uma mulher no Rio de Janeiro, agarrou seu celular e correu em direção à praia — sendo preso em flagrante logo em seguida. O STJ entendeu que, ao correr com o bem nas mãos, o réu já havia consumado o furto, pois houve inversão da posse mesmo que por poucos segundos e mesmo com perseguição imediata.
Esse entendimento tornava a questão de furto consumado ou tentado relativamente simples: se o agente conseguiu inverter a posse, o crime estava consumado. Mas a decisão de 2026 introduziu um elemento de refinamento importante.
O distinguishing de 2026: furto tentado quando o réu é preso dentro do estabelecimento
Em março de 2026, a Quinta Turma do STJ julgou o AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS e estabeleceu uma distinção fundamental em relação ao Tema 934. O caso envolvia réu que havia acondicionado bens de um estabelecimento comercial em uma mochila e foi detido por funcionário de segurança ainda dentro da loja, sem ter conseguido sair.
A questão era exatamente essa: furto consumado ou tentado quando o agente não saiu do estabelecimento?
O Tribunal de origem havia mantido a desclassificação para tentativa, e o STJ concordou. O fundamento central foi que a teoria da apprehensio e da amotio pressupõe, para a consumação, que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade. Se os bens sequer foram trasladados para o exterior do estabelecimento, a inversão efetiva da posse não ocorreu.
“O fato de o agente ter sido surpreendido no interior do estabelecimento da vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair, demonstra tão somente o iter criminis percorrido, mas não a efetiva inversão da posse, configurando tentativa de furto.”
O que o STJ deixou claro sobre furto consumado ou tentado nesse caso
A decisão de 2026 explicou que a consumação do furto dispensa a posse mansa e pacífica (isso permanece válido), mas não afasta a imprescindibilidade da inversão da posse. São duas exigências distintas:
- Posse mansa e pacífica
- Posse desvigiada
- Sair da esfera de vigilância da vítima
- Perseguição não impede a consumação
- Inversão efetiva da posse do bem
- Cessação da clandestinidade
- Traslado do bem (amotio de loco in locum)
- Conclusão do iter criminis
Portanto, o agente que acondiciona bens em uma mochila ainda dentro do estabelecimento está em plena execução do delito — e não na consumação. A posse ainda não foi efetivamente invertida porque o bem permanece no domínio espacial da vítima. Para a configuração de furto consumado ou tentado, o marco é a amotio — o deslocamento efetivo do bem para fora da esfera patrimonial da vítima.
Tabela: furto consumado ou tentado — como diferenciar na prática
| Situação fática | Classificação | Fundamento |
|---|---|---|
| Agente preso ainda dentro do estabelecimento, sem sair, com bens na mochila | Tentativa | AREsp 3.063.890-MS/2026 — sem inversão efetiva da posse |
| Agente sai do estabelecimento com o bem e é perseguido e preso na calçada | Consumado | Tema 934/STJ — inversão de posse, ainda que por breve tempo |
| Agente sai com bem e é perseguido por quilômetros antes de ser preso | Consumado | Tema 934/STJ — posse mansa e pacífica é dispensável |
| Agente aborda vítima na rua, toma o celular, corre e é preso segundos depois | Consumado | Tema 934/STJ — caso paradigmático do REsp 1.524.450/RJ |
| Agente inseriu bens no bolso mas foi abordado antes de se mover para sair | Tentativa (possivelmente) | Análise caso a caso — a inversão efetiva precisa ser demonstrada |
A análise de furto consumado ou tentado exige atenção às circunstâncias concretas de cada caso. O advogado de defesa deve verificar nos autos a exata localização do réu no momento da abordagem, os depoimentos das testemunhas e dos seguranças, e a sequência do iter criminis para sustentar eventual desclassificação.
Lei 15.397/2026: o que mudou nas penas do furto consumado ou tentado
A Lei 15.397/2026, publicada no Diário Oficial de 4 de maio de 2026, alterou significativamente o art. 155 do Código Penal. As mudanças impactam diretamente o cálculo de pena tanto do furto consumado quanto da tentativa. Veja as principais alterações:
Art. 155, caput — furto simples
A pena base do furto simples subiu de reclusão de 1 a 4 anos para reclusão de 1 a 6 anos e multa. O aumento do teto em dois anos tem consequências processuais importantes:
- O prazo prescricional em abstrato passa de 8 para 12 anos (art. 109, III, CP)
- Com pena máxima superior a 4 anos, não cabe mais fiança concedida pelo delegado (art. 322, CPP)
- Fica vedada a substituição por penas restritivas de direitos para crimes dolosos (art. 44, I, CP — limite de 4 anos)
§1º — furto noturno
A majorante do repouso noturno passou de aumento de um terço para aumento de metade. O STJ, no Tema 1.087 (Repetitivo), havia firmado tese de que essa majorante não incide sobre o furto qualificado — entendimento que não foi alterado pela Lei 15.397/2026.
Novos crimes qualificados com pena de 4 a 10 anos
A Lei 15.397/2026 criou ou reformulou qualificadoras específicas, com pena de 4 a 10 anos, para: subtração de celular, computador, notebook, tablet ou dispositivo eletrônico semelhante (novo §6º, II); subtração de veículo levado a outro estado ou exterior (§5º); subtração de animais domésticos ou de produção (§6º, I); furto mediante fraude eletrônica (§4º-B); subtração de armas de fogo ou explosivos (§7º).
Impactos práticos do furto consumado ou tentado para a defesa criminal
Para o advogado que atua em casos envolvendo prisão preventiva e crimes patrimoniais, identificar corretamente se o furto é consumado ou tentado é uma das primeiras tarefas ao receber o caso. As consequências práticas são:
1. Redução de pena na tentativa
O art. 14, parágrafo único, do Código Penal determina redução de um a dois terços para a tentativa. Em um furto qualificado com pena de dois a oito anos, a aplicação do menor redutor (um terço) já representa diferença significativa no cálculo da pena. Na tentativa, a pena máxima cai de oito para, no mínimo, aproximadamente cinco anos e quatro meses — o que pode alterar o regime inicial e viabilizar benefícios distintos.
2. Desclassificação como estratégia de defesa
Quando os elementos fáticos indicam que o réu foi preso antes de concluir a inversão da posse, a desclassificação de furto consumado para tentativa é uma tese sólida e respaldada agora pelo novo julgado do STJ de 2026. O advogado deve documentar com precisão: onde exatamente o réu foi preso, se havia saído ou não do estabelecimento, se os bens foram recuperados intactos.
3. Habeas corpus e recursos nos Tribunais
A distinção entre furto consumado ou tentado pode fundamentar habeas corpus e recursos especiais quando o tribunal de origem classificou incorretamente a conduta. Com o Tema 934 e o distinguishing do AREsp 3.063.890-MS/2026, o argumento jurisprudencial está consolidado e permite sustentar a tese com precedentes vinculantes.
Para casos que envolvam a nova legislação patrimonial, é essencial conhecer em profundidade a análise completa da Lei 15.397/2026 publicada no IDPB, que apresenta o quadro comparativo completo das alterações ao art. 155 e demais dispositivos.
Perguntas frequentes sobre furto consumado ou tentado
- Planalto.gov.br — Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 155, com redação da Lei 15.397/2026
- STJ — AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS — Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca — Quinta Turma — 3/3/2026
- STJ — Tema Repetitivo 934 — REsp 1.524.450/RJ — Rel. Min. Nefi Cordeiro — Terceira Seção — 14/10/2015
- Congresso Nacional — Lei 15.397/2026 — publicada em 4/5/2026
- IDPB — direitopenalbrasileiro.com.br — cursos e conteúdos para advogados criminalistas



