Lei Maria da Penha: descumprimento de medidas protetivas
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em 2 anos e 8 meses de detenção a pena imposta a um homem que foi condenado pelos
crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e lesão corporal.
E você sabe atuar na prática de casos envolvendo a Lei Maria da Penha?
Então, atuar na prática em uma área muito específica como casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, é preciso estar muito preparado!
Continue a leitura abaixo:
Crime de descumprimento de medidas protetivas
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em 2 anos e 8 meses de detenção a pena imposta a um homem que
foi condenado pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e lesão corporal.
A decisão foi na Apelação Criminal nº 0000121-06.2020.8.15.0011, que teve como relator o juiz convocado Onaldo Queiroga.
Conforme consta nos autos, o acusado descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência prevista na Lei n° 11.340/2006
em favor de sua ex-companheira, bem como ofendeu sua integridade corporal.
O caso é oriundo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande.
Denúncia
Narra a denúncia que após a vítima ser agredida fisicamente por seu ex-companheiro no dia 15 de março de 2019, foi deferida medida protetiva de urgência em seu favor no dia 17 de março de 2019,
proibindo o denunciado de comunicar-se ou aproximar-se dela, devendo manter a distância mínima fixada em decisão judicial.
Contudo, embora regularmente intimado acerca da referida decisão judicial, no mesmo dia, o acusado telefonou para a vítima e pediu para vê-la pessoalmente, tendo esta negado.
Não satisfeito, descumprindo reiteradamente a medida de proteção, dirigiu-se vários dias seguidos, mais precisamente, nos dias 18, 19, 20, 21 e 22 de março de 2019,
até a residência da vítima, oportunidades em que insistia pela retomada da relação, fato não querido por ela.
Agressões
Consta, ainda, do processo que no dia 22 de março de 2019, o denunciado novamente foi até a residência da sua ex-companheira e, ante a negativa dela em reatar o relacionamento,
passou a agredi-Ia fisicamente, desferindo um soco em sua face e derrubando-a no chão, produzindo-lhe, assim, as lesões corporais descritas no laudo traumatológico.
Provas
Segundo o relator do processo, a condenação do réu está respaldada em provas firmes, coesas e induvidosas, como
laudo traumatológico e declarações da vítima, formando um conjunto probatório harmônico e uniforme.
Segundo ele
“Entendo que o crime de descumprimento de medida protetiva se consumou quando o acusado ligou para a vítima, bem como em todas as vezes que foi ao encontro desta, descumprindo, assim, a proibição encampada na determinação judicial.
Logo, se o acusado sabia que pesava em seu desfavor uma medida protetiva e, ainda assim, optou por deliberadamente descumpri-la, deverá ser mantida a sua condenação”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB
Tipos de violência doméstica contra a mulher
Vale relembrarmos quais os tipos de violência contra a mulher.
Segundo o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Violência contra a mulher
É qualquer conduta – ação ou omissão – de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause
dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial.
Essa violência pode acontecer tanto em espaços públicos como privados.
Violência de gênero
Violência sofrida pelo fato de se ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.
Violência doméstica
Quando ocorre em casa, no ambiente doméstico, ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação.
Violência familiar
Violência que acontece dentro da família, ou seja, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros),
por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).
Violência física
Ação ou omissão que coloque em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa.
Violência institucional
Tipo de violência motivada por desigualdades (de gênero, étnico-raciais, econômicas etc.) predominantes em diferentes sociedades.
Essas desigualdades se formalizam e institucionalizam nas diferentes organizações privadas e aparelhos estatais,
como também nos diferentes grupos que constituem essas sociedades.
Violência intrafamiliar/violência doméstica
Acontece dentro de casa ou unidade doméstica e geralmente é praticada por um membro da família que viva com a vítima.
As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.
Violência moral
Ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher.
Violência patrimonial
Ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores.
Violência psicológica
Ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de
intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.
Violência sexual
Ação que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com
uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal.
Considera-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros.
Consta ainda do Código Penal Brasileiro: a violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro, o atentado violento ao pudor e o ato obsceno.
Fonte: CNJ
Curso de prática na Lei Maria da Penha
Para muitos profissionais, a acumulação dos anos de experiência é o melhor fator para melhorar a sua atuação na prática da Advocacia.
Mas, eu penso um pouco diferente. Isso porque, a experiência precisa ser bem qualificada.
A experiência sem a devida preparação pode ser completamente desastrosa não só para o advogado, mas também para os clientes.
Por isso, sempre indico aos meus alunos que invistam na sua qualificação.
O seu cliente precisa receber o melhor serviço jurídico.
Para isso, você precisa estar muito bem-preparado para atuar nos casos concretos!
Nesse sentido, seja a vítima de crimes com incidência da Lei Maria da Penha, seja o autor de eventuais atos praticados, a assistência de um advogado criminalista especializado é essencial.
Se você deseja começar a atuar nesse nicho, ou mesmo se já atua e quer melhorar a sua prática, você precisa aprender e dominar como proceder nesses casos, você precisa se qualificar.
Não se trata apenas de um domínio teórico, mas sim de ter uma atuação prática irrepreensível, que possa garantir cada direito do cliente que está sendo representado.
Por isso é fundamental que o advogado atuante na prática penal estude o conteúdo da Lei Maria da Penha aliado a casos práticos, seja em sede policial, seja judicial.
Após o Curso de Prática na Lei Maria da Penha, o advogado será capaz de fazer um atendimento impecável ao cliente que seja sujeito ativo ou passivo de crime que envolva violência doméstica contra a mulher,
tipificar adequadamente qualquer conduta, acompanhar o cliente em sede policial, em flagrante delito, iniciar a ação penal privada, atuar como assistente de acusação em ação penal pública, peticionar, recorrer.
Entre outros temas, abordaremos com detalhes:
as modalidades de violência doméstica;
o conceito da violência doméstica na prática;
exemplos práticos de aplicação da Lei Maria da Penha;
sujeitos de crimes que envolvem a violência de gênero;
a identificação da tipificação penal no caso concreto;
a investigação na Lei Maria da Penha;
o flagrante em crimes que envolvem a violência de gênero;
as medidas protetivas de urgência e consequências práticas do seu descumprimento;
hipóteses atípicas de aplicação da Lei Maria da Penha;
aplicação da lei Maria da Penha a casais cisgênero;
o processo na Lei Maria da Penha;
recursos e muito mais!
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