Impedir ou embaraçar investigação penal de organização criminosa é crime material

visão jurisprudencial advogado criminalista

O tema Organização Criminosa é um dos mais desafiadores envolvendo as leis penais especiais.

 A Lei 12.850/13 Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.

Em temas assim, é fundamental o estudo aprofundado e o acompanhamento da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores. Esse é um dos temas que estudamos ao longo do Curso de Prática na Jurisprudência Criminal.

Ao longo do podcast abaixo, explico ainda a diferença entre os conceitos de organização criminosa, associação criminosa, assim como os demais conceitos e classificações abordados ao longo do julgado do REsp 1.817.416-SC, noticiado no Informativo 703 do STJ.

No dia 09 de agosto de 2021, foi publicado o Informativo 703 do STJ, tendo a Quinta Turma afirmado posicionamento no sentido de que o crime de Impedir ou embaraçar investigação penal de organização criminosa é de natureza material.

Continue a leitura abaixo do podcast…

Já viu a Promoção do Curso de Leis Penais Especiais? CLIQUE AQUI.
Entre no Canal do Telegram da Cris, CLICANDO AQUI

Primeiramente vejamos o tipo penal em análise (art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013):

“Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.”

O julgado noticiado no informativo (REsp 1.817.416-SC ) analisou o verbo embaraçar, contido no § 1º do referido artigo.

A questão quanto à natureza do tipo penal não é pacífica. No próprio julgado, a Quinta Turma destaca a existência de três correntes:

Para a primeira corrente, a tentativa seria possível em qualquer dos verbos previstos no tipo, embora fosse de mais difícil visualização quanto ao verbo embaraçar, notadamente pela presença da expressão “de qualquer forma”.

Para uma segunda corrente, a tentativa somente seria possível quanto ao verbo impedir (na análise do parágrafo primeiro), sendo inadmissível quanto ao verbo embaraçar.

Já a terceira corrente, afirma que art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 estaria prevendo um crime de atentado ou de empreendimento, caso em que o mero atentado já caracteriza o tipo penal e já se configura como crime consumado. Nos crimes de atentado ou de empreendimento, não há a figura da tentativa, pois a mera tentativa já se afigura prevista no tipo penal. Isso ocorre também no crime do artigo 352 do CP, em que é crime a efetiva fuga violenta, mas também o ato de tentar evadir-se.

A partir daí, pode surgir dúvida quanto à natureza afirmada pela Quinta Turma. Se o mero ato de embaraçar já se afigura como crime, por que ele seria material? Cabe aqui lembrar o conceito de crime material: Trata-se daquele que exige um resultado naturalístico, uma modificação no mundo exterior, diferente dos crimes formais e de mera conduta.

O STJ entendeu tratar-se de crime material porque somente haverá embaraço à investigação se algum resultado, ainda que momentâneo e reversível, for constatado.

 

CLIQUE NA IMAGEM

LIVROS - CRISTIANE dUPRET

CLIQUE NA IMAGEM

Pesquisar

Receba atualizações diárias
de Direito Penal

Artigos Recentes

3 respostas

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para personalizar anúncios e melhorar sua experiência no site. Ao clicar no botão ao lado, você concorda com nossa Política de Privacidade.​