Inadimplemento da pena de multa e extinção da punibilidade

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Recentemente, em 30 de maio de 2021, ​​a Sexta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1705180/DF, reforçou o entendimento de que o inadimplemento da sanção pecuniária, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e de multa, obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

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No caso em tela, o relatou destacou que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o inadimplemento da sanção pecuniária– sanção penal de natureza patrimonial, que possui caráter criminal de pena, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e de multa, obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, como no caso dos autos, consoante a revisão de entendimento procedida quanto ao Tema Repetitivo n. 931, com vistas a corroborar o julgamento proferido pelo plenário da Suprema Corte na ADI n. 3150 (Relator, Ministro Roberto Barroso, DJe 6/8/2019),
registrado nos seguintes termos:

Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

Ressaltou ainda que, da interpretação sistêmica de todo o ordenamento jurídico, conclui-se que o indulto pode alcançar a pena de multa aplicada cumulativa à pena privativa de liberdade, desde que respeitados os limites quantitativos previstos, bem como que o apenado cumpra as demais exigências taxativamente previstas no decreto de regência.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o inadimplemento da sanção pecuniária, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e de multa, obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
2. Da interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, conclui-se que o indulto pode alcançar a pena de multa aplicada cumulativa à pena privativa de liberdade, desde que respeitados os limites quantitativos previstos, bem como que o apenado cumpra as demais exigências taxativamente previstas no decreto de regência.
3. Incabível se falar em extensão do benefício de indulto à pena de multa, considerando que seu valor (17 dias-multa, no valor unitário de 15 salários mínimos) excede sobremaneira o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) determinado na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1705180/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021)

Leia o acórdão CLICANDO AQUI.

Fonte: STJ

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