Como pedir instauração de inquérito policial?
Pedir a instauração de um inquérito policial é um instrumento valioso na defesa criminal.
Muitas vezes, a parte interessada (vítima, ofendido ou mesmo o investigado) não consegue, por meios próprios, despertar o interesse da autoridade para investigar um fato que merece apuração.
O advogado, então, assume papel ativo ao requerer formalmente a autoridade policial que abra uma investigação.
Neste artigo, veremos passo a passo como produzir um requerimento (petição) para instauração de inquérito policial, quais fundamentos legais, quais direitos do investigado que devem ser observados, exemplos práticos e dicas de estratégia para maximizar a efetividade do requerimento.
Também disponibilizarei um modelo de petição adaptável para uso prático.
Mas, se você já é aluna (o) do Curso de Prática Penal do IDPB, não deixe de baixas os modelos que temos disponíveis no banco de petições.
1. O que é o inquérito policial: função, natureza e limites
Antes de aprofundar no requerimento, é essencial que o advogado tenha clareza sobre o inquérito policial: seu papel, limites e natureza jurídica.
1.1 Natureza jurídica e características
O inquérito policial é um procedimento administrativo, de natureza preparatória, não jurisdicional, conduzido pela autoridade policial para apurar infrações penais, identificar suspeitos e reunir indícios.
Ele é inquisitivo — não há contraditório pleno no curso do inquérito, pois não é litigioso como em processo judicial.
Tem caráter sigiloso, salvo em casos em que o sigilo precise ser levantado. O artigo 20 do CPP assegura que “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”
Todas as peças do inquérito devem ser reduzidas a escrito ou datilografadas, rubricadas pela autoridade competente, conforme o artigo 9º do CPP.
É discricionário no sentido de que a autoridade policial tem margem para escolher quais diligências serão efetuadas, desde que respeite os limites legais e os direitos fundamentais.
É oficioso, nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada, ou seja, a autoridade pode instaurar sem provocação.
Também é indisponível, no sentido de que não cabe à autoridade policial arquivar o inquérito por conta própria: o arquivamento depende de manifestação do Ministério Público.
1.2 Finalidade e importância no sistema penal
A instauração de um inquérito policial cumpre algumas funções fundamentais:
Subsidiar o Ministério Público — o MP precisa de elementos concretos para decidir se oferecerá denúncia ou requererá arquivamento. O inquérito reúne provas, indícios e laudos que embasam essa decisão.
Filtrar investigações frágeis — impede que casos sem lastro mínimo se transformem em ações penais precipitadas.
Organizar a investigação — permite que diligências sejam coordenadas e registradas formalmente.
Preservar o contraditório indireto e a defesa futura — embora não haja contraditório pleno durante o inquérito, o registro dos atos e provas possibilita, posteriormente, contestação e impugnação.
Resguardar direitos fundamentais — mesmo nessa fase preliminar, direitos como a ampla defesa, o silêncio e o acesso aos autos já se fazem presentes, dentro das limitações legais.
Esses pontos são importantes para embasar o requerimento de instauração, demonstrando que não se trata de mera formalidade, mas de medida necessária para proteção dos direitos do cliente.
2. Em que hipóteses pode ser requerido o inquérito policial
Saber quando e como requerer é crucial, para que não se faça pedidos genéricos sem chance de acolhimento.
2.1 Fontes de instauração
Conforme o artigo 5º do Código de Processo Penal:
“Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”
Dessa forma, as hipóteses comuns são:
De ofício: quando a autoridade policial toma conhecimento do fato e instaura sem provocação externa.
Mediante requisição: o juiz ou o Ministério Público requisita que se instaure o inquérito, caso considere necessário.
A requerimento do ofendido (ou representante): quando há crime de ação pública, permite-se que a parte lesada peça formalmente a abertura da investigação.
Nos casos de ação penal privada, o inquérito somente pode ser instaurado mediante representação do ofendido ou, para casos especiais, requisição do Ministro da Justiça (nos crimes que exigem essa condição).
Também vale lembrar a regra prevista no artigo 14 do CPP:
“O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.”
Isso significa que, além da instauração, o advogado pode requerer diligências em curso, mesmo que não seja o autor do pedido inicial do inquérito.
2.2 Casos em que a instauração pode ser recusada ou flexibilizada
Inépcia do pedido: se o requerimento for extremamente genérico, sem elementos mínimos que justifiquem investigação, pode-se rejeitar ou arquivar sem maiores diligências.
Dispensabilidade do inquérito: se a representação ou elementos trazidos já estiverem robustos para o MP apresentar denúncia, o próprio Ministério Público pode dispensar o inquérito (art. 39, § 5º do CPP).
Sigilo ou segredo de justiça: em casos com sigilo, partes específicas podem ter acesso restrito até decisão judicial ou autorização legal para divulgação.
Inconstitucionalidades ou vícios formais: se o pedido da autoridade policial violar direitos fundamentais ou for formulado sem embasamento legal adequado, cabe impugnação ou medidas judiciais (habeas corpus, mandado de segurança).
3. Direitos do investigado no inquérito policial
Muito se discute até que ponto os direitos do investigado operam na fase de investigação. A doutrina e jurisprudência têm evoluído no sentido de reforçar certas garantias já nessa etapa.
3.1 Princípios constitucionais aplicáveis (CPP + Constituição)
O investigado, embora ainda não formalmente acusado, possui direitos assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, incisos LIV e LV) e pelo Código de Processo Penal. Entre eles:
Devido processo legal (LIV): ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Ampla defesa e contraditório (LV): aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Direito ao silêncio: o investigado pode permanecer em silêncio e não produzir provas contra si mesmo — não pode ser obrigado a declarar contra si.
Presunção de inocência: até que haja condenação judicial transitada em julgado.
Prerrogativas do advogado: o advogado tem o direito de examinar os autos do inquérito (mesmo sem procuração em alguns casos), copiar peças e tomar apontamentos. Isso é garantido pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), art. 7º, inciso XIV, e sedimentado na Súmula Vinculante 14.
Proteção contra abuso de autoridade: a negativa injustificada de acesso aos autos ou violação deliberada de prerrogativas pode configurar abuso de autoridade, conforme a Lei 13.869/2019 (art. 32).
Citação prévia e defesa técnica obrigatória (Lei 13.964/2019, art. 14-A do CPP): em casos específicos (por exemplo, servidores públicos investigados em crimes relacionados ao cargo) o investigado deve ser citado antes de início da investigação e ter defensor técnico nomeado ou constituído.
3.2 Acesso aos autos do inquérito policial
Um ponto de grande relevância é o direito do advogado de acessar o inquérito policial:
A Súmula Vinculante 14 do STF estabelece:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
A negativa de acesso injustificada pode configurar abuso de autoridade (art. 32 da Lei 13.869/2019).
Mesmo em procedimentos sob sigilo, o advogado habilitado (constando nos autos sua procuração) tem direito a consulta aos autos, salvo decisão judicial expressa em sentido contrário.
Em inquéritos digitais, muitas unidades policiais já permitem cadastrar advogado para acesso eletrônico aos autos, desde que haja habilitação formal.
Para diligências ainda não realizadas, não há obrigação de prévia comunicação ao advogado ou ao investigado — há o chamado “sigilo interno” da investigação que visa preservar sua eficácia.
3.3 Limitações reais e controvérsias
O direito de acesso não é absoluto para atos ainda não levados aos autos ou em andamento sigiloso que poderiam prejudicar a investigação se divulgados antecipadamente.
A aplicação do art. 14-A do CPP (Lei 13.964/2019) ainda gera debates doutrinários e práticos, especialmente quanto à amplitude do direito de defesa na fase investigatória.
Algumas autoridades resistem ao acesso amplo, sob argumento de sigilo, argumento esse que, se não bem fundamentado, costuma ser rechaçado nos tribunais ou em reclamações disciplinares da OAB.
4. Preparação do requerimento de instauração
Agora vamos ao cerne prático: como fazer um requerimento eficaz, com fundamento jurídico e alinhamento estratégico.
4.1 Análise preliminar e coleta de elementos
Antes de redigir a petição, reúna tudo que puder de forma organizada:
Identificação clara do fato: data, hora, local, circunstâncias, possíveis testemunhas.
Indícios ou elementos que apontem autoria ou relação com o fato (mesmo que indícios frágeis).
Provas/documentos já disponíveis (boletim de ocorrência, fotos, vídeos, laudos, perícias, mensagens, e-mails etc.).
Indicação de diligências necessárias (oitiva de testemunhas, perícias técnicas, perícia de local, reconhecimento de objetos etc.).
Qualificação do requerente (ofendido, vítima ou representante legal) e, se houver, qualificação do suposto autor ou indiciado.
Procuração ou instrumento de mandato do cliente.
A apresentação organizada desses elementos atribui robustez ao requerimento e reduz a chance de indeferimento por falta de fundamentação.
4.2 Estrutura recomendada da petição
Sugere-se a seguinte estrutura:
Endereçamento
Delegacia de Polícia (indicar delegacia competente para apuração do fato)
Ao Delegado de Polícia (nome, se conhecido)Qualificação das partes
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, RG, endereço completo do requerente (ofendido ou representante)
Nome do advogado, OAB/Estado e endereço profissional
Se houver, qualificação do suposto autor (nome, endereço, sinais característicos)Fatos e fundamento fático
Narrativa clara, cronológica e minuciosa do que ocorreu, com todas as circunstâncias conhecidas, inclusive com datas, locais, meios, testemunhas, modus operandi etc.Indícios e provas existentes
Listagem das provas já colhidas ou apresentadas — documentos, imagens, gravações, laudos, mensagens etc.
Se possível, destacar como cada prova indica a necessidade de investigação (conexões, indícios de autoria, locais de prova etc.).Fundamentação jurídica
Base no artigo 5º, inciso II do CPP para requerimento pelo ofendido ou representante.
Dispositivo legal aplicável (art. 14 do CPP, art. 20, art. 4º a 23 do CPP).
Citação da Súmula Vinculante 14 para reforçar o direito de acesso do advogado aos elementos probatórios.
Se for o caso, invocar o art. 14-A do CPP (Lei 13.964/2019) para exigir citação e defesa técnica do investigado em situações aplicáveis.
Precedentes jurisprudenciais ou decisões correlatas (se houver) que fortaleçam a necessidade de investigação.
Pedidos
Instauração de inquérito policial para apuração dos fatos narrados.
Realização de diligências específicas: oitiva de testemunhas (nomes, profissão, endereço), perícias, exame de local, reconhecimento de objetos ou pessoas, acareações etc.
Que o advogado seja habilitado nos autos (juntada da procuração) para ter acesso amplo aos elementos probatórios.
Que sejam autorizadas ou deferidas vistas e cópias de peças que digam respeito à defesa do cliente.
Pedidos subsidiários, se for o caso (que o pedido seja encaminhado ao Ministério Público para providências ou comunicação ao juiz competente).
Documentos anexos
Relação e juntada das provas mencionadas: boletim de ocorrência, fotos, vídeos, laudos, cópias de mensagens, procuração etc.Termos finais, assinatura e local/data
4.3 Cuidados redacionais e estratégicos
Use linguagem clara, objetiva e técnica. Evite floreios ou divagações irrelevantes.
Evite pedidos genéricos (“investigue tudo”) — o juiz ou delegado pode indeferir por ausência de precisão.
Priorize diligências que possam produzir resultados rápidos ou decisivos (perícias, oitivas).
Se possível, estipule prazos razoáveis para manifestação da autoridade policial (embora não obrigatórios, dão peso ao pedido).
Mantenha tom respeitoso à autoridade policial, mas firme no direito do cliente.
Se não houver resposta em prazo razoável, pode-se remeter ofício à corregedoria, ao Ministério Público ou avaliar medida judicial cabível (mandado de segurança ou habeas corpus).
5. Modelo de requerimento de instauração de inquérito policial
A seguir, um modelo adaptável. Você pode inserir seus dados, ajustar pedidos e diligências conforme o caso concreto:
[Nome do Escritório ou Advogado]
[Endereço completo]
[Telefone / e-mail]
[Cidade], [dia] de [mês] de [ano]
À
Delegacia de Polícia de [Cidade]
Ao Delegado de Polícia [nome, se conhecido]
Assunto: Pedido de Instauração de Inquérito Policial
Requerente:
[Nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo]
Advogado:
[Nome do advogado], OAB/[UF] nº [número], com endereço profissional indicado acima
Fatos
Relato detalhado … (descrever dia, hora, local, circunstâncias, meios, eventuais testemunhas, eventuais dados de autoria)
Indícios e provas disponíveis
– Boletim de ocorrência anexo (fls. …)
– Fotografias ou vídeos (fls. …)
– Laudos ou parecer técnico (fls. …)
– Mensagens de celular / e-mails / áudios (fls. …)
– Declarações de testemunhas (fls. …)
Fundamentação jurídica
Conforme dispõe o art. 5º, inciso II do CPP, o requerente tem legitimidade para pleitear a instauração do inquérito.
Nos termos do art. 14 do CPP, requerente (ou indiciado) pode requerer diligências pertinentes.
A Súmula Vinculante 14 garante o direito ao advogado de acessar os elementos de prova documentados, para exercício efetivo do direito de defesa.
É direito do investigado a ampla defesa, o contraditório, o silêncio e o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF).
Se for aplicável, invoca-se o art. 14-A do CPP (Lei 13.964/2019) para exigir a citação prévia e defesa técnica (nos casos previstos em lei).
Pedidos
Diante dos fatos e fundamentos, requer-se:
A instauração de inquérito policial para apurar os fatos descritos;
A realização das seguintes diligências:
a) Oitiva das testemunhas: [nome, profissão, endereço]
b) Perícia técnica (descrição da perícia desejada)
c) Reconhecimento de objetos ou pessoas
d) Acareações, se necessáriasQue seja habilitado o advogado nos autos, com juntada da procuração, para acesso amplo aos elementos probatórios já documentados;
Que sejam deferidas vistas e cópias das peças do inquérito relativas à defesa do cliente;
Que, caso seja necessário, o expediente seja remetido ao Ministério Público para as providências cabíveis;
A posterior comunicação de qualquer ato relevante ou decisão ao advogado constituído.
Nestes termos, pede deferimento.
[Local], [data]
[Advogado]
OAB/[UF] nº [número]
Documentos anexos:
Procuração
Boletim de ocorrência
Fotografias / vídeos
Laudos / pareceres
Mensagens / e-mails / áudios
Declarações de testemunhas
6. Estratégias de acompanhamento e efetividade
Após protocolar o requerimento, o trabalho do advogado não está concluído. Algumas ações são importantes:
6.1 Acompanhamento ativo
Solicitar protocolo de entrada (número de registro) na delegacia.
Verificar prazos internos da polícia e cobrar posicionamento.
Enviar lembretes ou notificações formais, se houver demora injustificada.
Quando o inquérito estiver em curso, acompanhar as diligências, solicitar cópias parciais ou atualizações.
Verificar se o advogado foi regularmente habilitado nos autos e se já consta nos sistemas de inquérito digital, quando houver.
6.2 Medidas judiciais e institucionais
Se houver omissão injustificada da autoridade policial, é possível buscar mandado de segurança ou habeas corpus, conforme o caso, para compelir ação ou garantir direitos do investigado.
Reclamações disciplinares à OAB, em caso de negativa de prerrogativas ou abuso de autoridade.
Ofícios ou representações à corregedoria da polícia ou ao Ministério Público para exigir diligência ou fiscalização.
Sustentar eventual nulidade futura de peças ou atos do inquérito que contrariem direitos fundamentais do investigado.
6.3 Uso de jurisprudência e doutrina
Cite decisões de tribunais que reconhecem a obrigação de instauração ou que determinam acesso a autos.
Utilize doutrina atualizada para fundamentar pedidos de diligências.
Em casos de inovação legislativa (ex: art. 14-A do CPP), acompanhar decisões recentes para orientar argumentos.
7. Principais erros a evitar
Para aumentar a chance de aceitação, evite:
Pedidos vagos ou sem precisão
Ausência de indicação de diligências ou provas mínimas
Falta de fundamentação legal ou citação de dispositivos errados
Linguagem excessivamente informal ou emocional
Falha na habilitação do advogado desde o início
Inércia após protocolar o pedido — não acompanhar pode levar ao arquivamento tácito
Ignorar prazos ou normas administrativas internas da polícia
8. Síntese e conclusões
Pedir a instauração de inquérito policial é uma atribuição estratégica do advogado criminalista para proteger os interesses do cliente já na fase investigatória. É fundamental:
Compreender bem a natureza, características e limites do inquérito policial.
Saber em que hipóteses o pedido pode ser formalizado.
Conhecer os direitos do investigado, sobretudo no que diz respeito ao acesso aos elementos probatórios e ao exercício da defesa.
Redigir petições bem fundamentadas, com delineamento claro dos fatos, provas e pedidos.
Acompanhar ativamente o andamento e usar meios judiciais ou administrativos, se necessário.
Com esse aprofundamento, você terá mais segurança para redigir requerimentos robustos e preservar os direitos do seu cliente desde o início da fase investigativa.
Se deseja aprender mais sobre o tema, clique aqui e conheça a oportunidade de se especializar na área criminal.




Uma resposta
Excelente material, principalmente para advogados iniciantes, gratidão.