Investigação criminal defensiva e como ela pode ser desenvolvida no Brasil

Investigação criminal defensiva e como ela pode ser desenvolvida no Brasil

O Advogado Criminalista pode fazer uma investigação paralela ao inquérito policial? O Advogado poderá iniciar e conduzir uma investigação? Você conhece a Lei nº 13.432/2017? Já ouviu falar do Provimento nº 188/2018 do Conselho Federal da OAB? Essas são perguntas importantes para te chamar a atenção para esse novo nicho da advocacia criminal que é a Advocacia investigativa.

Eu sou a Cris Dupret, advogada criminalista e mentora de centenas de advogados iniciantes na Advocacia Criminal. No Curso de Prática na Advocacia Criminal tenho um módulo onde abordo a importância de escolher um nicho específico para se obter sucesso na sua advocacia.

Escute o podcast e continue a leitura:

O Curso de Prática na Advocacia Criminal te ensina desde os aspectos mais básicos como o atendimento ao cliente, até as atuações mais complexas como a sustentação oral. E ele está com uma condição imperdível! Para ter acesso vitalício ao curso CLIQUE AQUI e ao fazer sua matrícula, escolha o acesso vitalício – ao invés de 1 ano de acesso, você poderá acessar enquanto o curso existir!

Advocacia Investigativa

Primeiramente, cabe destacar que não temos uma lei específica que regulamente a advocacia investigativa. No entanto, essa inexistência legislativa não impede o seu exercício. Inclusive, já há diversos escritórios de advocacia especializados na advocacia investigativa, notadamente na investigação defensiva.

Se você não conhece a Lei nº 13.432 de 11 de abril de 2017, que regulamentou a profissão de detetive particular, criando normas a serem observadas para o seu regular exercício, limitando o alcance dessa atuação e fincando os direitos e deveres do também chamado detetive profissional, vamos analisá-la logo a seguir. O detetive pode ser contratado por escritórios especializados em advocacia investiga, com a finalidade de realizar alguns serviços específicos.

No nosso Curso de Prática na Advocacia Criminal, temos uma aula específica sobre esse nicho da Advocacia Criminal.

Também é importante ressaltar que no dia 11 de dezembro de 2018, foi editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil o Provimento 188/2018, que regulamenta o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais na prática penal.

Trata-se de um tema de importância prática e está intimamente ligado à Advocacia Criminal especializada.

Nós sabemos que o Advogado Criminalista tem o dever de tomar todas as medidas cabíveis em favor do seu cliente. E essas medidas não podem ser limitadas as providências processuais atinentes ao caso. Elas devem abranger também iniciativas da defesa técnica, como a investigação criminal defensiva.

Atualmente, existem escritórios especializados nesse tipo de advocacia investigativa.

Entretanto, muitos advogados criminalistas não têm ciência da existência desse novo nicho da advocacia criminal ou, se tem ciência, não o colocam em prática. E esse nicho pode ser uma grande oportunidade para alavancar a sua carreira como advogado criminalista especializado nesse ramo.

O surgimento da Lei nº 13.432/2017

Como disse acima, a lei 13.432/2017, regulamentou a profissão de detetive particular. Logo em seu art. 2º, essa lei é clara em restringir as atividades do detetive particular ao planejamento, execução e coleta de dados e informações “de natureza não criminal”.

Mas, curiosamente, o seu art. 5º dispõe que o detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante. Portanto, temos como evidente a incoerência do legislador ao limitar a atuação do detetive particular a fatos “de natureza não criminal”.

Sobretudo quando no parágrafo único, do mesmo dispositivo, condiciona a colaboração ao prévio aceite do delegado de polícia.

Vale destacar que investigação defensiva não é o mesmo que detetive particular, muito embora o advogado que atue em investigação defensiva possa lançar mão da contratação de um detetive particular, dentro dos limites legalmente impostos.

Lembrando que a investigação defensiva sempre existiu, mas nunca tinha sido regulamentada, até o provimento nº 188/2018 do Conselho Federal da OAB.

Vale a leitura da lei na íntegra. Clique aqui.

Agora, vamos à análise do provimento.

Conceito da investigação defensiva

Conforme o artigo 1º do Provimento nº 188/2018, compreende-se por investigação defensiva o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, com ou sem assistência de consultor técnico ou outros profissionais legalmente habilitados, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte.

Em que momento a investigação defensiva deve ser desenvolvida

Nos termos do artigo 2º, a investigação defensiva pode ser desenvolvida na etapa da investigação preliminar, no decorrer da instrução processual em juízo, na fase recursal em qualquer grau, durante a execução penal e, ainda, como medida preparatória para a propositura da revisão criminal ou em seu decorrer.

Finalidades e destinação da investigação defensiva

De modo geral, a finalidade da investigação defensiva é produzir elementos que poderão ser utilizados em inquéritos ou processos, buscando favorecer o cliente.

O resultado das provas construído por meio da investigação defensiva poderá ter várias finalidades específicas, desde a absolvição do seu cliente até provar fatos que afastem qualificadoras, agravantes ou causas de aumento, por exemplo.

Vale destacar que não se trata de um procedimento que permite toda e qualquer ilegalidade em busca de provas.

Quanto à destinação específica do acervo probatório produzido por meio da investigação defensiva, o art.  3º do Provimento prevê:

  • Art. 3° A investigação defensiva, sem prejuízo de outras finalidades, orienta-se, especialmente, para a produção de prova para emprego em:
  • I – pedido de instauração ou trancamento de inquérito;
  • II – rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa;
  • III – resposta a acusação;
  • IV – pedido de medidas cautelares;
  • V – defesa em ação penal pública ou privada;
  • VI – razões de recurso;
  • VII – revisão criminal;
  • VIII – habeas corpus;
  • IX – proposta de acordo de colaboração premiada;
  • X – proposta de acordo de leniência;
  • XI – outras medidas destinadas a assegurar os direitos individuais em procedimentos de natureza criminal.
  • Parágrafo único. A atividade de investigação defensiva do advogado inclui a realização de diligências investigatórias visando à obtenção de elementos destinados à produção de prova para o oferecimento de queixa, principal ou subsidiária.

Atenção: Como se verifica do inciso XI, não se trata de um rol taxativo, razão pela qual deve ser admitida a investigação defensiva em outras hipóteses não previstas no texto acima.

O que é permitido ao advogado na investigação defensiva

Conforme artigo 4º, poderá o advogado, na condução da investigação defensiva, promover diretamente todas as diligências investigatórias necessárias ao esclarecimento do fato, em especial a colheita de depoimentos, pesquisa e obtenção de dados e informações disponíveis em órgãos públicos ou privados, determinar a elaboração de laudos e exames periciais, e realizar reconstituições, ressalvadas as hipóteses de reserva de jurisdição.

O parágrafo único prevê que na realização da investigação defensiva, o advogado poderá valer-se de colaboradores, como detetives particulares, peritos, técnicos e auxiliares de trabalhos de campo.

O dever do sigilo na investigação defensiva e outros aspectos importantes

O artigo 5º prevê que, durante a realização da investigação, o advogado deve preservar o sigilo das informações colhidas, a dignidade, privacidade, intimidade e demais direitos e garantias individuais das pessoas envolvidas.

Além disso, conforme o artigo 6º, o advogado e outros profissionais que prestarem assistência na investigação não têm o dever de informar à autoridade competente os fatos investigados.

E nos termos do seu parágrafo único, eventual comunicação e publicidade do resultado da investigação exigirão expressa autorização do constituinte.

Por fim, a previsão no artigo 7º é de que as atividades descritas neste Provimento são privativas da advocacia, compreendendo-se como ato legítimo de exercício profissional, não podendo receber qualquer tipo de censura ou impedimento pelas autoridades.

Alguns cuidados necessários relacionados a investigação defensiva
  1. Tudo que for documentação da internet, precisa ser impresso diretamente do site. A impressão deve demonstrar o endereço eletrônico.
  2. É possível fazer registro da documentação em um cartório de títulos e documentos, onde o profissional do cartório acessará o site no local.
  3. Se for tirar fotografias, procure usar o jornal do dia na foto ou algo que faça referência temporal.
  4. Se tiver que mensurar tamanho, coloque algum objeto próximo para que a dimensão seja visível.

No Curso de Prática na Advocacia Criminal ensino a você sobre a ideia de definir um nicho de atuação dentro da advocacia criminal, que gera a possibilidade maior de identificação das medidas para prospecção de clientes, pois, sabendo em qual nicho você atua, sabe-se quem é o potencial cliente. Essa pode ser uma boa estratégia para alavancar sua carreira na prática penal.

Por fim, a investigação criminal defensiva amplia e muito o cenário de atuação da defesa técnica, que não mais deve permanecer inerte ou apenas contestar o que a outra parte apresenta nos autos.

Do advogado criminalista se exige uma postura mais ativa e inovadora, como é o caso da advocacia defensiva. Infelizmente, a abordagem doutrinária dessa forma de atuação pela defesa técnica ainda é tímida, e por isso não recebe a atenção que o tema merece.

Mas no nosso Curso de Prática na Advocacia Criminal, temos uma aula especial sobre a Investigação Defensiva, incluindo todos os detalhes pertinentes ao tema que não foi possível trazer aqui.

Espero você lá!

 

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